CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.576 de 14 de Dezembro de 2018

Estabelece limitação de empenho nos termos do art. 9º e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e do art. 44 da Lei nº 16.693, de 31 de julho de 2017.

DECRETO Nº 58.576, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece limitação de empenho nos termos do art. 9º e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e do art. 44 da Lei nº 16.693, de 31 de julho de 2017.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO os princípios de responsabilidade fiscal, eficiência, publicidade e visando uma maior racionalidade na aplicação dos recursos públicos,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam contingenciados os saldos de dotações orçamentárias referentes a projetos e atividades não empenhados até o dia anterior à publicação deste decreto.

§ 1º Para a operacionalização do contingenciamento de que trata o “caput” deste artigo deverão ser canceladas reservas orçamentárias não empenhadas, cabendo aos respetivos órgãos orçamentários ou à Secretaria Municipal da Fazenda eventual cancelamento.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às dotações do órgão orçamentário Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Ficam estabelecidos, na forma do Anexo Único deste decreto, os limites totais de despesas empenhadas em atividades e projetos, por órgão orçamentário, devendo ser objeto de cancelamento pelos respectivos órgãos eventual diferença em relação ao saldo empenhado até o dia anterior à publicação deste decreto.

§ 1º O cancelamento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser realizado até o dia 21 de dezembro de 2018, às 19h00m00s, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda acompanhar o cumprimento da presente obrigação, podendo adotar as medidas necessária para a sua efetiva observância pelos órgãos orçamentários.

§ 2º O cancelamento de que trata o “caput” deste artigo não poderá atingir empenhos liquidados.

Art. 3º Na hipótese de não cancelamento pelo órgão responsável na forma do art. 2º deste decreto, autoriza-se à Secretaria Municipal de Fazenda proceder o cancelamento de empenhos não liquidados, em ordem decrescente de valor de saldo não liquidado, até que sejam atingidos os limites fixados no Anexo Único deste decreto.

Art. 4º A Junta Financeira e Orçamentária (JOF) poderá, em caráter excepcional, autorizar a realização ou manutenção de empenhos em montante superior aos limites de que trata o Anexo Único, desde que, a seu critério, se trate de despesa inadiável ou de despesas necessárias para o atingimento dos limites mínimos de aplicação de recursos de que tratam o art. 212 da Constituição Federal e o art. 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de dezembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Gestão

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICRDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 14 de dezembro de 2018.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo