CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.541 de 30 de Novembro de 2018

Altera o Decreto nº 58.200, de 19 de abril de 2018, que confere nova regulamentação à Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução.

DECRETO Nº 58.541, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera o Decreto nº 58.200, de 19 de abril de 2018, que confere nova regulamentação à Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 58.200, de 19 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................

.........................................................................

XI - serviços de tecnologia da informação aplicados ao monitoramento da frota, incluindo aquisição, instalação, operação e manutenção de toda a infraestrutura tecnológica necessária (hardware e software) para processamento, armazenamento, comunicação, disponibilizando todos os dados coletados pelos equipamentos embarcados obrigatórios ao Poder Concedente, de modo que esse possa exercer, com base nesses dados, as atividades de planejamento, monitoramento, fiscalização e apuração dos indicadores que compõem os índices de qualidade e desempenho da frota vinculada ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros;

...................................................................” (NR)

“Art. 4º Os serviços constantes do artigo 2º deste decreto, à exceção dos previstos nos seus incisos II, III, VII e VIII, podem ser objeto de concessão, em qualquer uma das suas modalidades.

...................................................................” (NR)

“Art. 5º Para as atividades referentes à implantação do controle da operação e seus respectivos sistemas, processamentos, hospedagem, armazenamentos e comunicação de dados, conforme previsto no inciso XI do artigo 2º deste decreto, as concessionárias deverão se organizar na forma que estabelecer o Edital de Licitação.

§ 1º As atividades de que tratam os incisos IV, V e VI do artigo 2º deste decreto serão executadas pelas concessionárias, na forma definida pelo Edital de Licitação, até que se ultime o processo de delegação previsto na Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, alterada pela Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017.

...................................................................” (NR)

“Art. 13. O Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros é composto por 32 (trinta e dois) lotes, reunidos no Subsistema Estrutural e no Subsistema Local, o último dividido em dois grupos, conforme abaixo especificado:

I - Grupo Estrutural, que reúne preferencialmente as Linhas Estruturais Radiais, as Linhas Estruturais Perimetrais do Subsistema Estrutural e, em condições específicas, as Linhas de Reforço de Pico, sendo composto por 9 (nove) lotes de serviços, cujo conjunto de linhas está associado às Áreas Operacionais a seguir relacionadas:

a) Lote Estrutural 1 (E1): Área Operacional Noroeste;

b) Lote Estrutural 2 (E2): Área Operacional Norte;

c) Lote Estrutural 3 (E3): Área Operacional Leste;

d) Lote Estrutural 4 (E4): Área Operacional Sudeste;

e) Lote Estrutural 5 (E5): Área Operacional Sul 1;

f) Lote Estrutural 6 (E6): Área Operacional Sul 2;

g) Lote Estrutural 7 (E7): Área Operacional Sudoeste 1;

h) Lote Estrutural 8 (E8): Área Operacional Sudoeste 2;

i) Lote Estrutural 9 (E9): Área Operacional Oeste;

...................................................................” (NR)

“Art. 20. ...............................................................

.........................................................................

II - para os serviços relativos aos incisos IV a VI e XI do artigo 2º deste decreto, serão considerados os custos referenciais dos serviços efetivamente prestados, conforme critérios a serem estabelecidos no edital e nos contratos de concessão.

...................................................................” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de novembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 30 de novembro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo