CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.531 de 26 de Novembro de 2018

Regulamenta a Lei nº 16.735, de 1º de novembro de 2017, que instituiu o Programa destinado a subsidiar a aquisição de casa própria por servidores públicos municipais e dispõe sobre providências correlatas.

DECRETO Nº 58.531, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 16.735, de 1º de novembro de 2017, que instituiu o Programa destinado a subsidiar a aquisição de casa própria por servidores públicos municipais e dispõe sobre providências correlatas.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Municipal da Habitação - SEHAB e a Companhia Metropolitana de Habitação – COHAB-SP ficam autorizadas a firmar, no âmbito de Programa instituído pela Lei nº 16.735, de 1º de novembro de 2017, convênios ou instrumentos congêneres, conjunta ou isoladamente, com agentes financeiros para subsidiar a aquisição da casa própria por servidores públicos municipais, ativos ou inativos, da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 2º Os subsídios terão caráter pessoal e intransferível e:

I - têm por finalidade facilitar a aquisição da casa própria por servidores públicos municipais, nos termos da Lei nº 16.735, de 2017, e deste decreto;

II - serão estratificados de forma inversamente proporcional à renda das famílias beneficiárias;

III - pelo menos um dos adquirentes da casa própria deve ser servidor público municipal, ativo ou inativo, da Administração Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional;

IV - somente poderão beneficiar famílias de servidores cuja renda bruta mensal não ultrapasse o valor equivalente a 6 (seis) salários mínimos.

Art. 3º Na execução do Programa, caberá à SEHAB e/ou à COHAB-SP, sem prejuízo de se fazer constar dos convênios outras atribuições para a consecução de seus objetivos:

I - estruturar as operações e condições em consonância com os critérios definidos;

II - acompanhar e avaliar o desempenho das operações integrantes do Programa;

III - expedir os atos necessários à atuação de todos os participantes na operacionalização do Programa;

IV - adotar nome fantasia para proceder à execução do Programa;

V - firmar os instrumentos jurídicos pertinentes para dar efetividade aos propósitos do Programa.

Art. 4º Ficam excluídos do Programa os servidores:

I - ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - admitidos em caráter temporário;

III - da União, dos Estados ou do Distrito Federal e de outros Municípios, mesmo que se encontrem prestando serviços em órgãos da Administração Direta, bem como nas autarquias e fundações do Município de São Paulo.

Art. 5º Os recursos para as operações serão previamente depositados em conta remunerada especialmente aberta para os fins do Programa nos agentes financeiros conveniados, com a execução orçamentária nas contas do Fundo Municipal de Habitação – FMH.

Art. 6º Para participar do Programa, o servidor e as demais pessoas que integram a composição da renda familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou conviventes, deverão preencher os seguintes critérios e requisitos:

I - atender as condições exigidas pelo agente financeiro para o enquadramento da operação na forma da legislação vigente à época da contratação do financiamento;

II - não ter sido beneficiado por atendimento habitacional pela SEHAB, COHAB-SP ou por outro agente promotor/financeiro;

III - possuir crédito pré-aprovado pelo agente financeiro responsável pela concessão do crédito habitacional, ficando a concessão do subsídio sujeita à aprovação do crédito perante o agente financeiro no momento da concessão do financiamento;

IV - autorizar formalmente a SEHAB e o agente financeiro a ter acesso às suas informações cadastrais, as quais serão utilizadas exclusivamente para verificação do enquadramento no Programa e na obtenção do financiamento;

V - arcar com a eventual diferença verificada entre o preço de aquisição do imóvel e o somatório dos valores de financiamento com os dos subsídios decorrentes da aplicação deste decreto, federais e estaduais porventura concedidos.

Art. 7º A comprovação da condição de servidor público e do atendimento habitacional anterior será fornecida, respectivamente, pelo órgão em que o servidor estiver lotado na forma que vier a ser definido pela SEHAB ou pela COHAB-SP.

Art. 8º Os valores dos subsídios a serem concedidos nos termos deste regulamento deverão obedecer a seguinte tabela:

Tabela de Subsídio do Programa

Art. 9º O imóvel objeto da proposta de financiamento habitacional deverá estar localizado em área urbana no Município de São Paulo.

Art. 10. Uma vez atendidos os requisitos pelos servidores, a SEHAB, por meio da COHAB-SP, na qualidade de operadora do Fundo Municipal de Habitação - FMH, emitirá um Certificado de Subsídio por família.

§ 1º O prazo de validade do Certificado de Subsídio será de 6 meses, contados a partir da data de sua emissão, sendo renovável por igual período.

§ 2º Se for constatada mais de uma solicitação por família, todas serão canceladas, sem prejuízo da formulação de um novo pleito de enquadramento no Programa.

§ 3º A emissão do Certificado de Subsídio ficará condicionada à disponibilidade de recursos alocados ao Programa e à confirmação, pelo agente financeiro, do crédito a ser concedido ao servidor.

Art. 11. A liberação dos recursos será efetuada pelo agente financeiro, que fará seu registro em conta vinculada e promoverá a sua liberação após o registro do contrato de financiamento, juntamente com as demais verbas da operação.

Art. 12. O agente financeiro explicitará, no contrato de financiamento, os valores da participação do Fundo Municipal de Habitação - FMH na operação.

Art. 13. Após a concessão do financiamento, o valor do subsídio será repassado pelo agente financeiro, juntamente com o valor do crédito habitacional e demais verbas da operação, condicionado ao registro do contrato de compra e venda no competente Registro Imobiliário.

Art. 14. Os subsídios concedidos nos termos deste decreto não serão retornáveis.

Art. 15. Para que o Programa alcance seus objetivos, ficam os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações municipais autorizados a fornecer à SEHAB e/ou à COHAB-SP as bases cadastrais de seus servidores para fins da utilização apenas na verificação do enquadramento no Programa.

Parágrafo único. Cabe à SEHAB e/ou à COHAB-SP zelar para que os dados e as informações sejam utilizados exclusivamente no interesse do Programa.

Art. 16. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de novembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

FERNANDO BARRANCOS CHUCRE, Secretário Municipal de Habitação

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Gestão

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 26 de novembro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo