CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.516 de 19 de Novembro de 2018

Institui o Comitê de Crise de Pontes e Viadutos no Gabinete do Prefeito e estabelece providências correlatas.

DECRETO Nº 58.516,DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui o Comitê de Crise de Pontes e Viadutos no Gabinete do Prefeito e estabelece providências correlatas.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o impacto e a gravidade dos efeitos decorrentes da interdição de viaduto na região do Jaguaré, na Zona Oeste da Cidade de São Paulo, levando à interdição da pista expressa da Marginal Pinheiros no sentido Rodovia Castelo Branco,

D E C R E T A:

Art. 1º Para o enfrentamento da situação emergencial decorrente da interdição de viaduto na região do Jaguaré e da pista expressa da Marginal Pinheiros, bem como para o planejamento e monitoramento de outras questões relativas à segurança e estabilidade de pontes e viadutos na Cidade de São Paulo, fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Comitê de Crise de Pontes e Viadutos, com a seguinte composição:

I – Prefeito, a quem caberá a coordenação do colegiado;

II - Chefe de Gabinete do Prefeito;

III - Secretário do Governo Municipal;

IV - Secretário Municipal de Justiça;

V - Procurador Geral do Município;

VI – Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

VII – Secretário Municipal de Subprefeituras;

VIII - Secretário Municipal da Fazenda;

IX - Secretário Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana;

X - Secretário Municipal de Segurança Urbana;

XI – Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

XII – Secretário Especial de Comunicação.

§ 1º O Comitê deverá coordenar, acompanhar e monitorar medidas preventivas ou reparadoras, administrativas e judiciais, visando à manutenção da segurança e estabilidade das pontes e dos viadutos da Cidade de São Paulo.

§ 2º O Comitê deverá propor eventuais alterações legais e regulatórias que sejam necessárias para assegurar que as medidas e obras relacionadas à manutenção da segurança e estabilidade das pontes e dos viadutos ocorram no prazo adequado, inclusive no que se refere a eventual licenciamento urbanístico e ambiental.

Art. 2º Fica instituído o Regime Especial de Atendimento Prioritário - REAP, aplicável a processos administrativos relativos a projetos, ações e iniciativas realizados para a manutenção da segurança e estabilidade das pontes e dos viadutos.

§ 1º O REAP conferirá aos processos administrativos referidos no “caput” deste artigo tramitação prioritária perante órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 2º A tramitação prioritária ora prevista abrange todos os atos e manifestações de responsabilidade da Administração Pública Municipal.

Art. 3º Competirá ao Comitê supervisionar a tramitação dos processos administrativos prioritários e solicitar, de qualquer órgão ou entidade municipal, providências a seu respeito.

§ 1º Em decorrência do previsto no “caput” deste artigo, caberá ao Comitê solicitar ao órgão ou entidade municipal competente indicação de servidor de seu quadro funcional para acompanhar a tramitação dos processos administrativos prioritários e manter o Comitê atualizado sobre seu andamento.

§ 2º Os processos administrativos abrangidos pelo REAP receberão identificação própria e destacada que evidencie sua tramitação prioritária no âmbito municipal.

Art. 4º Nos processos administrativos abrangidos pelo REAP, as providências a cargo dos órgãos ou entidades municipais deverão ser adotadas no prazo de até 15 (quinze) dias, salvo quando pendente ação ou diligência sob responsabilidade de terceiros.

Art. 5º Fica delegada ao Secretário Municipal da Fazenda, por ato próprio, a prerrogativa prevista nos artigos 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 16.772, de 27 de dezembro de 2017, bem como a apreciação, sem necessidade de aprovação pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF de que trata o Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013, dos pedidos de descontingenciamento de recursos orçamentários necessários ao atendimento das situações previstas neste decreto.

Art. 6° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 de novembro de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de novembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo