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DECRETO Nº 58.454 de 2 de Outubro de 2018

Cria o Grupo Gestor Intersetorial de Políticas Públicas para o Envelhecimento, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

DECRETO Nº 58.454, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

Cria o Grupo Gestor Intersetorial de Políticas Públicas para o Envelhecimento, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Gestor Intersetorial de Políticas Públicas para o Envelhecimento, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, com os seguintes objetivos:

I - elaborar Plano Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para o Envelhecimento, em consonância com o Estatuto do Idoso, as conclusões alcançadas nas Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, o Programa de Metas da Cidade de São Paulo e o Plano Plurianual;

II - fortalecer a transversalidade e intersetorialidade na formulação, implementação, avaliação e monitoramento de políticas voltadas ao público idoso;

III - construir indicadores que permitam o monitoramento e a avaliação das políticas públicas;

IV - mapear, articular e consolidar a rede de serviços e programas de atenção à pessoa idosa na Cidade de São Paulo;

V - apoiar a implementação de ações associadas à obtenção dos selos inicial, intermediário e pleno do Programa São Paulo Amigo do Idoso, do Governo do Estado de São Paulo, bem como o cumprimento da meta 7 do Programa de Metas 2017-2020 da Cidade de São Paulo, que tem por objetivo transformar São Paulo em Cidade Amiga do Idoso, obtendo o selo pleno daquele programa estadual.

Art. 2º O Grupo Gestor Intersetorial de Políticas Públicas para o Envelhecimento será composto por representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, sendo um da Coordenação de Políticas para Pessoa Idosa e outro do Grande Conselho Municipal do Idoso;

II - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

III - Secretaria Municipal da Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

V - Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

VI - Secretaria Municipal de Educação;

VII - Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

VIII - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;

IX - Secretaria Municipal de Justiça;

X - Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;

XI - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

XII - Secretaria Municipal de Habitação;

XIII - Secretaria Municipal de Cultura;

XIV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

XV - Secretaria do Governo Municipal.

§ 1º A presidência do Grupo caberá ao representante da Coordenação de Políticas para Pessoa Idosa, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

§ 2º Os titulares dos órgãos referidos no “caput” deste artigo deverão encaminhar os nomes de seus representantes, titulares e suplentes, à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação deste decreto.

§ 3º Os representantes indicados serão designados por portaria da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, a ser publicada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto.

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania prestar o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento e execução dos trabalhos do Grupo.

Art. 4º O Grupo poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, representantes da sociedade civil, além de pesquisadores e especialistas, bem como solicitar a colaboração de servidores de outras unidades da Prefeitura, quando necessário para a consecução das suas finalidades.

Art. 5º A atuação dos representantes indicados dar-se-á sem prejuízo das atribuições dos cargos ou funções que titularizam, sendo considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º O Grupo deverá concluir o Plano Municipal Intersetorial no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável, mediante justificativa, a critério do titular da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Parágrafo único. A vigência do Plano Municipal Intersetorial obedecerá ao calendário das Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme publicação oficial do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de outubro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

TARCILA PERES SANTOS, Secretária do Governo Municipal - Substituta

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 2 de outubro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo