Dispõe sobre permissão de uso à Cáritas Diocesana de Campo Limpo, a título precário e gratuito, de imóvel municipal situado na Rua Visconde de Ribamar, nº 105, Jardim Capela, Distrito de Campo Limpo.
DECRETO Nº 58.450, DE 1º DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre permissão de uso à Cáritas Diocesana de Campo Limpo, a título precário e gratuito, de imóvel municipal situado na Rua Visconde de Ribamar, nº 105, Jardim Capela, Distrito de Campo Limpo.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Cáritas Diocesana de Campo Limpo, a título precário e gratuito, de imóvel municipal situado na Rua Visconde de Ribamar, nº 105, Jardim Capela, Distrito de Campo Limpo, para fins de regularização de ocupação e manutenção do Centro de Educação Infantil, conveniado com a Municipalidade, além da realização de atividades comunitárias.
Art. 2º O imóvel referido no artigo 1º deste decreto está configurado na planta DGPI-00.603_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, juntada à fl. 185 do processo administrativo nº 2012-0.340.546-0, delimitada pelo perímetro 1-9-10-11-2-3-12-13-14-1, com 1.224,93m² (um mil, duzentos e vinte e quatro metros e noventa e três decímetros quadrados), e será descrito quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - não utilizar o imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;
III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV - observar as normas referentes à segurança e regularidade da edificação, bem como atender aos parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstos na legislação aplicável;
V - restituir o imóvel, caso solicitado pela permitente, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 4º Serão aplicadas:
I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, na hipótese de infração ao disposto no inciso I do artigo 3º deste decreto;
II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.
§ 1º Aplicada qualquer das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.
§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 5º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
Art. 6º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 7º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de outubro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Gestão
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
TARCILA PERES SANTOS, Secretária do Governo Municipal - Substituta
EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 1º de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo