Dispõe sobre permissão de uso, ao Senhor Rogério Toledo Silva, a título precário e oneroso, de área municipal localizada na viela situada entre as Ruas Wagih Assad Abdalla e Jorge João Saad.
DECRETO Nº 58.448, DE 1º DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre permissão de uso, ao Senhor Rogério Toledo Silva, a título precário e oneroso, de área municipal localizada na viela situada entre as Ruas Wagih Assad Abdalla e Jorge João Saad.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Senhor Rogério Toledo Silva, a título precário e oneroso, de área de propriedade municipal situada na viela localizada entre as Ruas Wagih Assad Abdalla e Jorge João Saad, para a finalidade específica de sua conservação e preservação.
Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto está configurada na planta DGPI-00.412-00, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, encartada à fl. 688 do processo administrativo nº 2012-0.138.065-7, delimitada pelo perímetro 2–A(9)–6–7–8–1–2, de formato irregular, com 49,70m² (quarenta e nove metros e setenta decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. 3º O permissionário deverá pagar retribuição pecuniária mensal correspondente a R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), apurada pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, da Secretaria Municipal de Gestão, em junho de 2017, a ser atualizada por ocasião da lavratura do respectivo termo, podendo ser revista pela Prefeitura a qualquer tempo para adequá-la aos parâmetros de mercado.
§ 1º A retribuição mensal será paga pelo permissionário até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido.
§ 2º O atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da retribuição mensal, devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados na data do efetivo recolhimento.
§ 3º A importância fixada a título de retribuição mensal será objeto de atualização anual, ou no menor prazo que a legislação vier a permitir, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que eventualmente o substitua, sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a critério da Administração Pública Municipal.
§ 4º A não quitação da retribuição mensal ou dos acréscimos decorrentes do atraso no pagamento implicará o registro da pendência no CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.
Art. 4º A lavratura do Termo de Permissão de Uso ficará condicionada à formalização de acordo para pagamento do débito pelo uso pretérito do imóvel, apurado conforme os parâmetros fixados no processo administrativo nº 2012-0.138.065-7 pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no Termo de Permissão de Uso, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
III - não realizar quaisquer novas obras, ampliações ou benfeitorias na área cedida sem prévia e expressa aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes, ouvida a Coordenadoria de Gestão do Patrimônio;
IV - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal.
Art. 6º Serão aplicadas:
I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, nas hipóteses de infração ao disposto nos incisos I e II do artigo 4º deste decreto, sem prejuízo de eventual revogação da permissão;
II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, na hipótese de descumprimento de qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso, sem prejuízo de sua eventual revogação.
§ 1º A imposição das multas previstas será renovada mensalmente enquanto persistir a infração.
§ 2º Aplicada a multa e não efetivado o seu pagamento, a pendência será registrada no CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 2005.
Art. 7º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
Art. 8º Verificada a impontualidade contumaz no pagamento da retribuição pecuniária prevista no artigo 3º deste decreto ou aplicada qualquer das multas previstas no seu artigo 6º, será fixado prazo para a correção da irregularidade.
§ 1º Para os efeitos do “caput” deste artigo, considera-se impontualidade contumaz o inadimplemento ou atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, da retribuição mensal prevista no artigo 3º deste decreto.
§ 2º O prazo referido no “caput” deste artigo será fixado de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário para a correção de irregularidade.
§ 3º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 9º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 10. A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de outubro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Gestão
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
TARCILA PERES SANTOS, Secretária do Governo Municipal - Substituta
EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 1º de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo