CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.419 de 14 de Setembro de 2018

Introduz alterações no Decreto nº 57.298, de 8 de setembro de 2016, que dispõe sobre os empreendimentos considerados de baixo risco de que tratam os artigos 127 e 133 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e em seu Anexo I - Lista de Atividades de Baixo Risco.

DECRETO Nº 58.419, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018

Introduz alterações no Decreto nº 57.298, de 8 de setembro de 2016, que dispõe sobre os empreendimentos considerados de baixo risco de que tratam os artigos 127 e 133 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e em seu Anexo I - Lista de Atividades de Baixo Risco.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações na legislação municipal visando aperfeiçoar a classificação de atividades para reduzir o tempo médio e simplificar os procedimentos de registro e da legalização de empresas e negócios,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam incluídas no Anexo I - Lista de Atividades de Baixo Risco do Decreto nº 57.298, de 8 de setembro de 2016, as seguintes atividades, consideradas de baixo risco, desde que atendam as disposições do referido decreto:

“1) CNAEs de Baixo Risco adicionais

CNAE Descrição detalhada

1031-7/00 - Fabricação de conservas de frutas

1032-5/99 - Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

1033-3/02 - Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

1052-0/00 - Fabricação de laticínios

1064-3/00 - Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

1069-4/00 - Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

1096-1/00 - Fabricação de alimentos e pratos prontos

1099-6/01 - Fabricação de vinagres

1099-6/02 - Fabricação de pós alimentícios

1099-6/03 - Fabricação de fermentos e leveduras

1099-6/05 - Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

1099-6/07 - Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

1099-6/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

1111-9/02 - Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

1112-7/00 - Fabricação de vinho

1113-5/02 - Fabricação de cervejas e chopes

1121-6/00 - Fabricação de águas envasadas

1359-6/00 - Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

1531-9/02 - Acabamento de calçados de couro sob contrato

1532-7/00 - Fabricação de tênis de qualquer material

1533-5/00 - Fabricação de calçados de material sintético

1539-4/00 - Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

1540-8/00 - Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

1622-6/99 - Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

1811-3/01 - Impressão de jornais

1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

1812-1/00 - Impressão de material de segurança

1813-0/01 - Impressão de material para uso publicitário

1813-0/99 - Impressão de material para outros usos

1821-1/00 - Serviços de pré-impressão

2610-8/00 - Fabricação de componentes eletrônicos

2621-3/00 - Fabricação de equipamentos de informática

2622-1/00 - Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

2631-1/00 - Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

2632-9/00 - Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

2640-0/00 - Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

2651-5/00 - Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

2652-3/00 - Fabricação de cronômetros e relógios

2670-1/01 - Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

2670-1/02 - Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

2829-1/01 - Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios

3212-4/00 - Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

3240-0/01 - Fabricação de jogos eletrônicos

3250-7/01 - Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/02 - Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

3250-7/04 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

3250-7/05 - Fabricação de materiais para medicina e odontologia

3250-7/07 - Fabricação de artigos ópticos

3292-2/01 - Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

3292-2/02 - Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

3299-0/02 - Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

3299-0/05 - Fabricação de aviamentos para costura

3329-5/01 - Serviços de montagem de móveis de qualquer material

4322-3/02 - Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

4322-3/03 - Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

4329-1/05 - Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

4329-1/99 - Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

4330-4/01 - Impermeabilização em obras de engenharia civil

4330-4/02 - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

4399-1/99 - Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

4644-3/02 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

4649-4/05 - Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

4649-4/99 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

4673-7/00 - Comércio atacadista de material elétrico

4674-5/00 - Comércio atacadista de cimento

4679-6/04 - Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

4679-6/99 - Comércio atacadista de materiais de construção em geral

4691-5/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

4713-0/03 - Lojas duty free de aeroportos internacionais

4744-0/04 - Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral

4759-8/01 - Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

4759-8/99 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

4771-7/01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

4771-7/03 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários

4772-5/00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

4783-1/01 - Comércio varejista de artigos de joalheria

4785-7/99 - Comércio varejista de outros artigos usados

4789-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

5229-0/01 - Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

5620-1/02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

7420-0/03 - Laboratórios fotográficos

7729-2/03 - Aluguel de material médico

7729-2/99 - Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

8292-0/00 - Envasamento e empacotamento sob contrato

8299-7/04 - Leiloeiros independentes

8512-1/00 - Educação infantil – pré-escola

8621-6/02 - Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

8630-5/01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

8630-5/02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

8630-5/03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

8630-5/06 - Serviços de vacinação e imunização humana

8630-5/07 - Atividades de reprodução humana assistida

8640-2/01 - Laboratórios de anatomia patológica e citológica

8640-2/02 - Laboratórios clínicos

8640-2/03 - Serviços de diálise e nefrologia

8640-2/07 - Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

8640-2/08 - Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

8640-2/09 - Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

8640-2/14 - Serviços de bancos de células e tecidos humanos

8640-2/99 - Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

8690-9/02 - Atividades de bancos de leite humano

9003-5/00 - Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

9311-5/00 - Gestão de instalações de esportes

9329-8/03 - Exploração de jogos de si nuca, bilhar e similares

9329-8/99 - Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

9529-1/05 - Reparação de artigos do mobiliário

9601-7/01 - Lavanderias

9601-7/02 - Tinturarias

9601-7/03 - Toalheiros

9602-5/02 - Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza

9900-8/00 - Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais”

Art. 2º O inciso II do “caput” do artigo 2º do Decreto nº 57.298, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................

I - .....................................................................

II - cuja atividade se enquadre na subcategoria de uso não residencial nR1, nR2, Ind-1a ou Ind-1b, conforme relacionado no Anexo Único do Decreto nº 57.378, de 13 de outubro de 2016.

....................................................................”(NR)

Art. 3º O Decreto nº 57.298, de 2016, passa a vigorar acrescido dos artigos 4º-A e 4º-B e 4º-C, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. A obtenção da licença de funcionamento para os empreendimentos considerados de baixo risco nos termos desse decreto não exime a necessidade de observância à legislação sanitária e à fiscalização pelos órgãos de vigilância em saúde”. (NR)

“Art. 4º-B. A Secretaria Municipal da Saúde deverá encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia listagem contendo as atividades que, dentre aquelas constantes do Anexo I deste decreto, estão sujeitas ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (CMVS) ou à Licença de Funcionamento Sanitária, para ciência e demais providências no Portal do Programa Empreenda Fácil”. (NR)

“Art. 4º-C. A Secretaria Municipal das Subprefeituras deverá encaminhar à Secretaria Municipal da Saúde, no caso de atividades sujeitas ao controle sanitário, de acordo com a Lei nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, relatório das licenças expedidas para os empreendimentos considerados de baixo risco nos termos deste decreto, com vistas ao exercício da correspondente ação fiscalizatória.” (NR)

Art. 4º O Portal Empreenda Fácil deverá ser adaptado às alterações introduzidas neste decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de setembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MARCOS RODRIGUES PENIDO, Secretário Municipal das Subprefeituras

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

TARCILA PERES SANTOS, Secretária do Governo Municipal - Substituta

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 14 de setembro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo