Introduz alterações no Decreto nº 57.298, de 8 de setembro de 2016, que dispõe sobre os empreendimentos considerados de baixo risco de que tratam os artigos 127 e 133 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e em seu Anexo I - Lista de Atividades de Baixo Risco.
DECRETO Nº 58.419, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
Introduz alterações no Decreto nº 57.298, de 8 de setembro de 2016, que dispõe sobre os empreendimentos considerados de baixo risco de que tratam os artigos 127 e 133 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e em seu Anexo I - Lista de Atividades de Baixo Risco.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações na legislação municipal visando aperfeiçoar a classificação de atividades para reduzir o tempo médio e simplificar os procedimentos de registro e da legalização de empresas e negócios,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam incluídas no Anexo I - Lista de Atividades de Baixo Risco do Decreto nº 57.298, de 8 de setembro de 2016, as seguintes atividades, consideradas de baixo risco, desde que atendam as disposições do referido decreto:
“1) CNAEs de Baixo Risco adicionais
CNAE Descrição detalhada
1031-7/00 - Fabricação de conservas de frutas
1032-5/99 - Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
1033-3/02 - Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
1052-0/00 - Fabricação de laticínios
1064-3/00 - Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
1069-4/00 - Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
1096-1/00 - Fabricação de alimentos e pratos prontos
1099-6/01 - Fabricação de vinagres
1099-6/02 - Fabricação de pós alimentícios
1099-6/03 - Fabricação de fermentos e leveduras
1099-6/05 - Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099-6/07 - Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
1099-6/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
1111-9/02 - Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1112-7/00 - Fabricação de vinho
1113-5/02 - Fabricação de cervejas e chopes
1121-6/00 - Fabricação de águas envasadas
1359-6/00 - Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1531-9/02 - Acabamento de calçados de couro sob contrato
1532-7/00 - Fabricação de tênis de qualquer material
1533-5/00 - Fabricação de calçados de material sintético
1539-4/00 - Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
1540-8/00 - Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
1622-6/99 - Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
1811-3/01 - Impressão de jornais
1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
1812-1/00 - Impressão de material de segurança
1813-0/01 - Impressão de material para uso publicitário
1813-0/99 - Impressão de material para outros usos
1821-1/00 - Serviços de pré-impressão
2610-8/00 - Fabricação de componentes eletrônicos
2621-3/00 - Fabricação de equipamentos de informática
2622-1/00 - Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2631-1/00 - Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
2632-9/00 - Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
2640-0/00 - Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
2651-5/00 - Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2652-3/00 - Fabricação de cronômetros e relógios
2670-1/01 - Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
2670-1/02 - Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
2829-1/01 - Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
3212-4/00 - Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3240-0/01 - Fabricação de jogos eletrônicos
3250-7/01 - Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/02 - Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
3250-7/04 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250-7/05 - Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-7/07 - Fabricação de artigos ópticos
3292-2/01 - Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3292-2/02 - Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
3299-0/02 - Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
3299-0/05 - Fabricação de aviamentos para costura
3329-5/01 - Serviços de montagem de móveis de qualquer material
4322-3/02 - Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
4322-3/03 - Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
4329-1/05 - Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
4329-1/99 - Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
4330-4/01 - Impermeabilização em obras de engenharia civil
4330-4/02 - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material
4399-1/99 - Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4644-3/02 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
4649-4/05 - Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
4649-4/99 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
4673-7/00 - Comércio atacadista de material elétrico
4674-5/00 - Comércio atacadista de cimento
4679-6/04 - Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
4679-6/99 - Comércio atacadista de materiais de construção em geral
4691-5/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
4713-0/03 - Lojas duty free de aeroportos internacionais
4744-0/04 - Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral
4759-8/01 - Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
4759-8/99 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
4771-7/01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4771-7/03 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários
4772-5/00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4783-1/01 - Comércio varejista de artigos de joalheria
4785-7/99 - Comércio varejista de outros artigos usados
4789-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
5229-0/01 - Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
5620-1/02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
7420-0/03 - Laboratórios fotográficos
7729-2/03 - Aluguel de material médico
7729-2/99 - Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
8292-0/00 - Envasamento e empacotamento sob contrato
8299-7/04 - Leiloeiros independentes
8512-1/00 - Educação infantil – pré-escola
8621-6/02 - Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
8630-5/01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
8630-5/03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/06 - Serviços de vacinação e imunização humana
8630-5/07 - Atividades de reprodução humana assistida
8640-2/01 - Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02 - Laboratórios clínicos
8640-2/03 - Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/07 - Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08 - Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
8640-2/09 - Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
8640-2/14 - Serviços de bancos de células e tecidos humanos
8640-2/99 - Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
8690-9/02 - Atividades de bancos de leite humano
9003-5/00 - Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
9311-5/00 - Gestão de instalações de esportes
9329-8/03 - Exploração de jogos de si nuca, bilhar e similares
9329-8/99 - Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
9529-1/05 - Reparação de artigos do mobiliário
9601-7/01 - Lavanderias
9601-7/02 - Tinturarias
9601-7/03 - Toalheiros
9602-5/02 - Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza
9900-8/00 - Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais”
Art. 2º O inciso II do “caput” do artigo 2º do Decreto nº 57.298, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................................
I - .....................................................................
II - cuja atividade se enquadre na subcategoria de uso não residencial nR1, nR2, Ind-1a ou Ind-1b, conforme relacionado no Anexo Único do Decreto nº 57.378, de 13 de outubro de 2016.
....................................................................”(NR)
Art. 3º O Decreto nº 57.298, de 2016, passa a vigorar acrescido dos artigos 4º-A e 4º-B e 4º-C, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. A obtenção da licença de funcionamento para os empreendimentos considerados de baixo risco nos termos desse decreto não exime a necessidade de observância à legislação sanitária e à fiscalização pelos órgãos de vigilância em saúde”. (NR)
“Art. 4º-B. A Secretaria Municipal da Saúde deverá encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia listagem contendo as atividades que, dentre aquelas constantes do Anexo I deste decreto, estão sujeitas ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (CMVS) ou à Licença de Funcionamento Sanitária, para ciência e demais providências no Portal do Programa Empreenda Fácil”. (NR)
“Art. 4º-C. A Secretaria Municipal das Subprefeituras deverá encaminhar à Secretaria Municipal da Saúde, no caso de atividades sujeitas ao controle sanitário, de acordo com a Lei nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, relatório das licenças expedidas para os empreendimentos considerados de baixo risco nos termos deste decreto, com vistas ao exercício da correspondente ação fiscalizatória.” (NR)
Art. 4º O Portal Empreenda Fácil deverá ser adaptado às alterações introduzidas neste decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de setembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
MARCOS RODRIGUES PENIDO, Secretário Municipal das Subprefeituras
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
TARCILA PERES SANTOS, Secretária do Governo Municipal - Substituta
EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 14 de setembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo