CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.401 de 10 de Setembro de 2018

Regulamenta o § 2º do artigo 130 e o parágrafo único do artigo 153 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, acrescidos pela Lei nº 16.871, de 15 de fevereiro de 2018; estabelece mecanismos de denúncia sobre o descarte irregular de resíduos e respectivas sanções, previstos nos artigos 6º e 7º da Lei nº 16.871, de 15 de fevereiro de 2018.

DECRETO Nº 58.401, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

Regulamenta o § 2º do artigo 130 e o parágrafo único do artigo 153 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, acrescidos pela Lei nº 16.871, de 15 de fevereiro de 2018; estabelece mecanismos de denúncia sobre o descarte irregular de resíduos e respectivas sanções, previstos nos artigos 6º e 7º da Lei nº 16.871, de 15 de fevereiro de 2018.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta o § 2º do artigo 130 e o parágrafo único do artigo 153 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, acrescidos pela Lei nº 16.871, de 15 de fevereiro de 2018, bem como estabelece mecanismos de denúncia sobre o descarte irregular de resíduos e respectivas sanções, previstos nos artigos 6º e 7º desse último diploma legal.

Art. 2º A coleta e o transporte de resíduos sólidos deverão ser realizados por veículo apropriado, devidamente identificado com a sua capacidade máxima e finalidade, observados os tipos e as especificações técnicas constantes de portaria editada pelo Secretário Municipal das Prefeituras Regionais.

Art. 3º O munícipe poderá apresentar denúncia sobre o descarte irregular de resíduos por meio da Central de Atendimento 156 ou da internet (endereço https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/serviços).

§ 1º As denúncias serão encaminhadas automaticamente, via sistema, aos órgãos competentes para a realização dos serviços e fiscalização.

§ 2º As denúncias serão integradas ao Sistema Integrado de Gestão do Relacionamento com o Cidadão – SIGRC.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de setembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MARCOS RODRIGUES PENIDO, Secretário Municipal das Subprefeituras

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

TARCILA PERES SANTOS, Secretária do Governo Municipal - Substituta

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 10 de setembro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo