Dispõe sobre a aplicação das condições especiais de uso e ocupação do solo e incentivos decorrentes do artigo 115 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016– LPUOS para os Complexos de Saúde, Educação em Saúde e Pesquisa em Saúde reconhecidos nos termos do Decreto nº 57.378, de 13 de outubro de 2016.
DECRETO Nº 58.383, DE 28 DE AGOSTO DE 2018
Dispõe sobre a aplicação das condições especiais de uso e ocupação do solo e incentivos decorrentes do artigo 115 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016– LPUOS para os Complexos de Saúde, Educação em Saúde e Pesquisa em Saúde reconhecidos nos termos do Decreto nº 57.378, de 13 de outubro de 2016.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A aplicação das condições especiais de uso e ocupação do solo e incentivos decorrentes do artigo 115 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 – LPUOS para os Complexos de Saúde, Educação em Saúde e Pesquisa em Saúde reconhecidos nos termos do Decreto nº 57.378, de 13 de outubro de 2016, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º Nas novas construções, regularizações ou reformas com ou sem ampliação de área construída realizadas em imóveis contidos nos Complexos de Saúde, Educação em Saúde e Pesquisa em Saúde reconhecidos nos termos do Decreto nº 57.378, de 13 de outubro de 2016, independentemente da zona de uso onde estejam localizados, com exceção de imóveis contidos nas áreas integrantes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres - SAPAVEL:
I - ficam permitidos todos os usos relativos a serviços de saúde e educação em saúde;
II - serão aplicados os parâmetros de ocupação estabelecidos para a Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana - ZEU no Quadro 03 da Lei nº 16.402, de 2016, admitindo-se, ainda, a majoração:
a) da taxa de ocupação máxima definida em até 50% (cinquenta por cento);
b) do coeficiente de aproveitamento máximo em até 50% (cinquenta por cento), mediante a correspondente outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de agosto de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
HELOISA MARIA DE SALLES PENTEADO PROENÇA, Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
TARCILA PERES SANTOS, Secretária do Governo Municipal - Substituta
EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 28 de agosto de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo