CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.342 de 27 de Julho de 2018

Regulamenta a Lei nº 16.736, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários acessíveis aos frequentadores de shopping centers e estabelecimentos similares, especialmente quanto a sua fiscalização e aplicação das penalidades cabíveis.

DECRETO Nº 58.342, DE 27 DE JULHO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 16.736, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários acessíveis aos frequentadores de shopping centers e estabelecimentos similares, especialmente quanto a sua fiscalização e aplicação das penalidades cabíveis.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 16.736, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de construção ou adaptação de fraldários acessíveis aos frequentadores de shopping centers e estabelecimentos similares, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º Quando não houver espaço suficiente para sua instalação, o fraldário deverá ser instalado no interior dos banheiros feminino e masculino.

Parágrafo único. A instalação de fraldário no interior dos banheiros não implicará alteração do número mínimo de instalações sanitárias exigíveis para esses ambientes, conforme definido no item “9” do Anexo I do Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017, que regulamenta o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo.

Art. 3º Compete aos Agentes Vistores das Prefeituras Regionais fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 16.736, de 2017, e deste decreto.

Parágrafo único. Para a apuração da infração, poderá ser requerida vistoria, manifestação ou relatório de técnico especializado.

Art. 4º O descumprimento das disposições da Lei nº 16.736, de 2017, e deste decreto sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I – advertência escrita, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das exigências legais;

II – multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável na hipótese de não cumprimento das exigências legais no prazo fixado na advertência a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo.

§ 1º Ocorrendo reincidência na forma estabelecida no § 3º do artigo 3º da Lei nº 16.736, de 2017, será aplicada multa com o valor dobrado.

§ 2º Será aplicada, a cada nova reincidência, multa com o valor acrescido de 20% sobre a reincidência anterior.

§ 3º A multa de que trata o inciso II do “caput” deste artigo será anualmente atualizada pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, aplicando-se, no caso de sua extinção, outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 5º Cadastrado o auto de multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nele indicado, pagar ou apresentar defesa dirigida ao Supervisor de Fiscalização, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

§ 1º Apresentada a defesa e feita a sua análise, a respectiva decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade, expedindo-se nova notificação ao infrator, da qual constará o prazo para pagamento ou interposição de recurso dirigido ao Prefeito Regional.

§ 2º O despacho que negar provimento ao recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade, encaminhando-se nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de julho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MARCOS RODRIGUES PENIDO, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

ZACARIAS SAMPAIO CAMELO, Secretário-Chefe da Casa Civil - Substituto

Publicado na Casa Civil, em 27 de julho de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo