Regulamenta a Lei nº 16.172, de 17 de abril de 2015, que proíbe a lavagem de calçadas com água tratada ou potável e fornecida por meio da rede da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP que abastece o Município de São Paulo.
DECRETO Nº 58.341, DE 27 DE JULHO DE 2018
Regulamenta a Lei nº 16.172, de 17 de abril de 2015, que proíbe a lavagem de calçadas com água tratada ou potável e fornecida por meio da rede da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP que abastece o Município de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 16.172, de 17 de abril de 2015, que proíbe a lavagem de calçadas com água tratada ou potável e fornecida por meio da rede da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP que abastece o Município de São Paulo fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º Para fins do disposto na Lei nº 16.172, de 2015, e neste decreto, será considerada a lavagem de calçada realizada com a utilização de mangueira ou de equipamento de lavagem de alta pressão, hidrolimpadora ou hidrolavadora acoplados ao sistema de abastecimento de água fornecida pela rede da SABESP.
Parágrafo único. As vedações estabelecidas na Lei nº 16.172, de 2015, e neste decreto, aplicam-se também aos casos em que a limpeza de calçada seja realizada com a utilização de baldes ou recipientes abastecidos por torneiras ou dutos que captem água tratada ou potável oriunda da rede da SABESP, diretamente de reservatórios ou caixas d´agua.
Art. 3º A limpeza de calçada deverá ser feita por varrição, aspiração ou outros recursos que prescindam de lavagem, exceto quando essa seja realizada com água de reúso, de poço ou de aproveitamento de água de chuva, desde que comprovada a origem da água utilizada.
Parágrafo único. Na hipótese de o imóvel:
I - utilizar água de reúso, as tubulações e tanques de estocagem deverão ser identificados e pintados em cor padronizada (púrpura), conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 16.174, de 22 de abril de 2015, e seus pontos de conexão visivelmente identificados pelas equipes de fiscalização do Município;
II - fazer captação e estocagem de água de chuva, os reservatórios deverão ser identificados e seus pontos de conexão visivelmente identificados pelas equipes de fiscalização do Município.
Art. 4º Somente será permitida a lavagem de calçada com água tratada ou potável em casos extraordinários, quando a simples varrição ou aspiração não for suficiente para a adequada limpeza, como, por exemplo, na ocorrência das seguintes situações:
I - alagamento;
II - derramamento ou deslizamento de terra;
III - derramamento de líquidos gordurosos, pastosos, oleosos e semelhantes, provocados por terceiros;
IV - quando a concessionária ou permissionária de serviços públicos não realizar a limpeza da calçada após o encerramento de feira livre.
Art. 5º Compete aos Agentes Vistores das Prefeituras Regionais a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 16.172, de 2015, no âmbito de suas competências.
§ 1º Para a apuração da infração, poderá ser requerida vistoria conjunta, manifestação ou relatório de agente da SABESP.
§ 2º Sempre que aplicada quaisquer das penalidades previstas na Lei nº 16.172, de 2015, e neste decreto, a Prefeitura Regional competente oficializará a SABESP para adoção das medidas que julgar necessárias.
Art. 6º A SABESP, no âmbito de suas competências, poderá comunicar à Prefeitura Regional competente a constatação de infrações às disposições da Lei nº 16.172, de 2015.
Parágrafo único. Ao receber a comunicação, o Agente Vistor deverá digitalizá-la e incluí-la no SGF – Sistema de Gerenciamento de Fiscalização, observando-se, na sequência, os procedimentos e penalidades aos quais se refere o artigo 7º deste decreto.
Art. 7º O desrespeito às disposições da Lei nº 16.172, de 2015, e deste decreto sujeitará o infrator à cominação de penalidades, na seguinte conformidade:
I - advertência por escrito, alertando-se o infrator quanto à possibilidade de aplicação de multa pecuniária, no caso de reincidência, contendo expressa orientação quanto ao uso consciente da água;
II - multa pecuniária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no caso de reincidência da infração, dobrada, a partir daí, na hipótese de novas reincidências.
§ 1º Para os efeitos da Lei nº 16.172, de 2015, e deste decreto, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração dentro do período de 6 (seis) meses, contados, conforme o caso:
I - da data da aplicação da penalidade de advertência por escrito, quando se tratar da primeira reincidência; ou
II – da data da última penalidade de multa aplicada, na ocorrência de reincidências posteriores.
§ 2º A multa de que trata o inciso II do “caput” deste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior e, no caso de sua extinção, do índice que venha a substituí-lo.
Art. 8º Cadastrado o auto de multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nela indicado, pagar ou apresentar defesa dirigida ao Supervisor de Fiscalização da Prefeitura Regional competente, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa do Munícipio.
§ 1º Apresentada a defesa e feita a sua análise, a respectiva decisão deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade, expedindo-se nova notificação ao infrator, dela fazendo constar o prazo para pagamento ou interposição de recurso dirigido ao Prefeito Regional.
§ 2º O despacho que indeferir o recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade, encaminhando-se nova notificação ao infrator, dela fazendo constar a data máxima para pagamento, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 9º As disposições constantes do § 2º do artigo 2º da Lei nº 16.172, de 2015, não contempladas neste decreto serão objeto de oportuna regulamentação específica.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de julho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
MARCOS RODRIGUES PENIDO, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
ZACARIAS SAMPAIO CAMELO, Secretário-Chefe da Casa Civil - Substituto
Publicado na Casa Civil, em 27 de julho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo