Institui o Regime Especial de Atendimento Prioritário - REAP, aplicável a processos administrativos relativos a projetos, ações e iniciativas de investimento realizados no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD.
DECRETO Nº 58.332, DE 20 DE JULHO DE 2018
Institui o Regime Especial de Atendimento Prioritário - REAP, aplicável a processos administrativos relativos a projetos, ações e iniciativas de investimento realizados no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Atendimento Prioritário - REAP, aplicável a processos administrativos relativos a projetos, ações e iniciativas de investimento realizados no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, nos termos deste decreto.
Art. 2º O REAP conferirá aos processos administrativos referidos no artigo 1º deste decreto tramitação prioritária perante órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. A tramitação prioritária prevista no “caput” deste artigo abrange todos os atos e manifestações de responsabilidade da Administração Pública Municipal.
Art. 3º Competirá ao Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias – CMDP, com apoio técnico da Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias, supervisionar a tramitação dos processos administrativos prioritários e solicitar manifestação a seu respeito de qualquer órgão ou entidade municipal.
§ 1º Os processos administrativos abrangidos pelo REAP receberão identificação própria e destacada que evidencie sua tramitação prioritária no âmbito municipal.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, caberá ao CMDP solicitar ao órgão ou entidade municipal competente indicação de servidor de seu quadro funcional para acompanhar a tramitação dos processos administrativos prioritários e manter aquele conselho atualizado sobre seu andamento.
Art. 4º Exceto mediante justificativa devidamente fundamentada, nos processos administrativos abrangidos pelo REAP, as providências a cargo dos órgãos ou entidades municipais deverão ser adotadas no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo quando pendente ação ou diligência sob responsabilidade de terceiros.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
WILSON MARTINS POIT, Secretário Municipal de Desestatização e Parcerias
RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Substituto
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
ZACARIAS SAMPAIO CAMELO, Secretário-Chefe da Casa Civil - Substituto
Publicado na Casa Civil, em 20 de julho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo