CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.293 de 28 de Junho de 2018

Dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2018, do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 52.831, de 2 de dezembro de 2011.

DECRETO Nº 58.293, DE 28 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2018, do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 52.831, de 2 de dezembro de 2011.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011, relativo ao exercício de 2018, será concedido e pago aos servidores integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana nos termos deste decreto.

Parágrafo único. O valor total do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será definido até o término do presente exercício, após avaliação das disponibilidades orçamentárias e financeiras, que considerará, inclusive, a situação fiscal do Município.

Art. 2º O pagamento do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será devido aos servidores referidos no artigo 1º deste decreto que tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até o dia 30 de abril de 2018 e completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana até o dia 31 de outubro de 2018.

Art. 3º Para aferição dos índices de que trata o § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, deverão ser considerados os seguintes períodos:

I - de 1º de janeiro a 30 de junho de 2018, para o pagamento da primeira parcela;

II - de 1º de julho a 31 de dezembro de 2018, para o pagamento da segunda parcela, caso o valor total do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana seja superior ao valor da primeira parcela.

Art. 4º A primeira parcela do valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será paga, a título de antecipação, nos termos do § 3º do artigo 3º da Lei nº 15.366, de 2011, no valor máximo correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), no mês de junho de 2018, calculada na conformidade das disposições do Decreto nº 52.831, de 2 de dezembro de 2011.

Art. 5º Não farão jus ao pagamento da primeira parcela do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana os servidores:

I - aposentados e pensionistas que se enquadrarem na hipótese prevista no artigo 6º da Lei nº 15.366, de 2011, observado o disposto no artigo 7º deste decreto;

II - afastados ou licenciados, a qualquer título, que não tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até o dia 30 de abril de 2018.

Art. 6º O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será calculado e individualmente concedido, no mês de dezembro de 2018, observado o seguinte:

I - para os servidores que se aposentarem ou falecerem em atividade no exercício de 2018: na conformidade do disposto no artigo 6º da Lei nº 15.366, de 2011, e no artigo 6º do Decreto nº 52.831, de 2011;

II - para os servidores afastados ou licenciados, a qualquer título, no exercício de 2018: na conformidade do disposto no § 2º do artigo 4º e no artigo 5º, ambos da Lei nº 15.366, de 2011.

Art. 7º Os servidores que vierem a perder, total ou parcialmente, de acordo com as hipóteses previstas no artigo 8º da Lei nº 15.366, de 2011, e na conformidade das disposições do Decreto nº 52.831, de 2011, o direito à percepção do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana deverão restituir o valor eventualmente percebido a maior.

Parágrafo único. A restituição a que se refere o "caput" deste artigo será providenciada pela Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 50.072, de 2 de outubro de 2008, nº 50.633, de 25 de maio de 2009, e nº 52.609, de 31 de agosto de 2011.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de junho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Segurança Urbana

FÁBIO TEIZO BELO DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão - Substituto

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 28 de junho de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo