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DECRETO Nº 58.275 de 18 de Junho de 2018

Regulamenta a Lei nº 16.809, de 23 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o funcionamento dos portões e cancelas automáticas no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 58.275, DE 18 DE JUNHO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 16.809, de 23 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o funcionamento dos portões e cancelas automáticas no Município de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 16.809, de 23 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o funcionamento dos portões e cancelas automáticas no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º Os portões e cancelas automáticas pivotantes ou basculantes que permitam acesso de veículos ou pessoas ao interior de imóveis não poderão, em seu movimento de abertura, fechamento ou travamento, projetar-se para fora do alinhamento do imóvel.

§ 1º Portões ou cancelas automáticas pivotantes são aquelas de abertura lateral, cuja sustentação é feita por um ou mais eixos chumbados na parede ou no piso.

§ 2º Portões basculantes são aqueles que funcionam levantando-se o quadro do portão por meio de giros laterais, por onde seus eixos de giro se movimentam tracionados pelo braço articulado ao kit do motor.

Art. 3º Os portões e cancelas que já existam e que não observem o disposto no artigo 1º da Lei nº 16.809, de 2018, deverão ser adaptados, no prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação deste decreto, cabendo ao proprietário ou possuidor do imóvel adotar uma das seguintes formas de adequação:

I – instalação de sensor eletrônico capaz de detectar a passagem de pessoas e veículos, obstando o prosseguimento da abertura ou fechamento;

II – instalação de sinalização sonora e luminosa 15 (quinze) segundos antes da movimentação do portão ou cancela, a fim de alertar pedestres e veículos que transitem no local;

III – adaptação do portão ou cancela a fim de que passe a ser deslizante e não se movimente para fora do alinhamento do imóvel;

IV – adaptação do portão ou cancela a fim de que se movimente para dentro do imóvel, não ocasionando risco aos pedestres que passem pelo local.

§ 1º Em nenhuma hipótese os trilhos por onde corram os portões deslizantes poderão ser fixados no passeio publico.

§ 2º Os mecanismos de automação da abertura dos portões e cancelas deverão ser instalados no interior do imóvel.

§ 3º Os mecanismos de automação de abertura dos portões e cancelas instalados em desrespeito aos §§ 1º e 2º deste artigo serão considerados obstáculos à circulação livre e segura dos pedestres, ficando o proprietário ou possuidor do imóvel sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação correspondente, sem prejuízo das especificadas neste decreto.

§ 4º A sinalização sonora e luminosa indicada no inciso II do “caput” deste artigo, quando projetada sobre o passeio público, deverá situar-se a uma altura mínima de 2m (dois metros) do piso.

Art. 4º Compete aos Agentes Vistores das Prefeitura Regionais a fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 16.809, de 2018, e neste decreto.

Art. 5º O proprietário ou possuidor de imóvel que esteja em desconformidade com as disposições da Lei nº 16.809, de 2018, e deste decreto será intimado para sanar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as irregularidades.

§ 1º O não atendimento das exigências dentro do prazo estabelecido na intimação acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

§ 2º A multa prevista no § 1º deste artigo será reaplicada a cada 30 (trinta) dias até o efetivo atendimento da intimação.

§ 3º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, ou pela variação de outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 6º Cadastrado o Auto de Multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nela indicado, pagar ou apresentar defesa dirigida ao Supervisor de Fiscalização da Prefeitura Regional competente, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

§ 1º Apresentada a defesa e feita a sua análise, a respectiva decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º No caso de indeferimento da defesa, será expedida nova notificação ao infrator, da qual constarão o valor devido e o prazo para pagamento ou interposição de recurso dirigido ao Prefeito Regional.

§ 3º Em caso de não provimento do recurso interposto nos termos do § 2º deste artigo, o despacho que negar provimento ao recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade e será encaminhada nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MARCOS RODRIGUES PENIDO, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 18 de junho de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo