CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.183 de 9 de Abril de 2018

Dispõe sobre a competência para nomeação e exoneração de titulares de cargos e funções de provimento em comissão da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais.

DECRETO Nº 58.183, DE 9 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre a competência para nomeação e exoneração de titulares de cargos e funções de provimento em comissão da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Compete ao Prefeito nomear e exonerar os titulares dos cargos e funções de provimento em comissão da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais.

Parágrafo único. A competência prevista no "caput" deste artigo abrange as designações, nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, de servidores para o exercício de cargos e funções que comportem substituição e se encontrem vagos.

Art. 2º Fica delegada aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral do Município, aos Superintendentes (Autarquias), aos Diretores Gerais (Fundações) e ao Presidente da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, no âmbito dos respectivos órgãos, competência para, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.989, de 1979, designar os substitutos nos impedimentos legais de titulares de cargos e funções que comportem substituição.

Art. 2º Fica delegada aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral do Município, aos Superintendentes (Autarquias), aos Diretores Gerais (Fundações) e ao Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo, no âmbito dos respectivos órgãos, competência para, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.989, de 1979, designar os substitutos nos impedimentos legais de titulares de cargos e funções que comportem substituição.(Redação dada pelo Decreto nº 62.416/2023)

§ 1º As designações previstas no parágrafo único do artigo 1º deste decreto e no “caput” deste artigo só poderão recair sobre cargos e funções de direção, chefia e encarregatura, admitindo-se eventuais exceções apenas nas hipóteses em que reste demonstrada a necessidade de sua formalização para evitar a paralisação dos serviços afetos às unidades ou órgãos aos quais se vinculem os cargos ou funções, mediante justificativa devidamente acolhida pelo Titular do respectivo órgão.

§ 2º Nos impedimentos legais dos titulares de cargo ou função, somente será permitida a formalização de uma única substituição, vedadas designações em sequência decorrentes da substituição inicial.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 53.692, de 8 de janeiro de 2013.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de abril de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 9 de abril de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 62.416/2023 - Altera o “caput” do artigo 2º.