CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.168 de 28 de Março de 2018

Regulamenta a Lei nº 16.312, de 17 de novembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos estabelecimentos que menciona.

DECRETO Nº 58.168, DE 28 DE MARÇO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 16.312, de 17 de novembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos estabelecimentos que menciona.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento fiscalizatório e a aplicação de sanções aos estabelecimentos que desrespeitarem as disposições da Lei nº 16.312, de 17 de novembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de equipe de brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos seguintes estabelecimentos:

I - shopping center;

II - casa de shows e espetáculos;

III - hipermercado;

IV - grandes lojas de departamentos;

V - campus universitário;

VI - qualquer estabelecimento de reunião pública educacional ou eventos em área pública ou privada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000 (mil) ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia;

VII - demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2º Para os fins do disposto neste decreto, considera-se:

I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;

II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas;

III - hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;

IV - campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000m² (três mil metros quadrados).

Parágrafo único. No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.

Art. 3º Cada brigada profissional deverá ser estruturada do seguinte modo:

I - recurso de pessoal: a equipe de bombeiro civil contratada deverá atender aos termos da legislação estadual vigente e aos termos da NBR 14.608/ABNT ou outra que vier a sucedê-la, e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino;

II - recursos materiais obrigatórios:

a) materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta;

b) kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador nos casos em que a lei exija.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento da Lei nº 16.312, de 2015, e a aplicação das penalidades previstas no artigo 4º da referida norma, será exercida pelas Prefeituras Regionais, por intermédio de seus agentes vistores, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. Caso necessário, para a apuração da infração poderá ser solicitado ao Corpo de Bombeiros ou ao órgão competente, mediante manifestação fundamentada e instruída com os documentos pertinentes, a realização de vistoria e/ou relatório técnico a respeito das questões de segurança nos estabelecimentos relacionados no artigo 1º deste decreto.

Art. 5º O desrespeito às disposições da Lei nº 16.312, de 2015, e deste decreto, sujeitará o estabelecimento infrator à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, atualizado anualmente com base no Índice Geral de Preços – Mercado – IGP-M ou, em sua falta, em outro índice de referência.

Art. 6º Cadastrado o Auto de Multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nele indicado, pagar ou apresentar defesa dirigida ao Supervisor de Fiscalização, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa.

§ 1º Apresentada a defesa e feita sua análise, a respectiva decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade, expedindo-se nova notificação ao infrator, da qual constará o prazo para pagamento e interposição de recurso dirigido ao Prefeito Regional.

§ 2º O despacho que indeferir o recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade, encaminhando-se nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de março de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

CLAUDIO CARVALHO DE LIMA, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

ORLANDO LINDORIO DE FARIA, Secretário-Chefe da Casa Civil - Substituto

Publicado na Casa Civil, em 28 de março de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo