CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.130 de 9 de Março de 2018

Introduz alterações no Decreto nº 58.028, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o procedimento APROVA RÁPIDO; cria o Grupo Intersecretarial de Análise de Projetos Específicos no Município – GRAPROEM e o Comitê Gestor do APROVA RÁPIDO.

DECRETO Nº 58.130, DE 9 DE MARÇO DE 2018

Introduz alterações no Decreto nº 58.028, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o procedimento APROVA RÁPIDO; cria o Grupo Intersecretarial de Análise de Projetos Específicos no Município – GRAPROEM e o Comitê Gestor do APROVA RÁPIDO.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 15, 16, 18, 19 e 20 do Decreto nº 58.028, de 11 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ......................................................

§ 1º No ato do protocolo do pedido de licenciamento da edificação em SMUL, o interessado poderá solicitar a aplicação do procedimento APROVA RÁPIDO.

...................................................................”

“Art. 3º ................................................................

§ 4º ....................................................................

I - presidir as reuniões e resolver as questões de ordem;

...................................................................”

“Art. 4º ................................................................

§ 2º Nas reuniões periódicas de acompanhamento do GRAPROEM, será facultada a participação de representantes de órgãos e entidades que atuam em áreas relacionadas às finalidades do Grupo, observado o seu prévio credenciamento na SMUL.

...................................................................” (NR)

“Art. 6º ................................................................

II - na fase seguinte, quando o sistema eletrônico de gestão de processos já deverá estar implantado na Prefeitura, nos termos do artigo 120 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, que aprovou o Código de Obras e Edificações, serão gradativamente incorporados os demais pedidos de competência de SMUL.

§ 1º ....................................................................

VII - empreendimento sujeito à apresentação de Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA, Estudo Ambiental Simplificado – EAS, Plano de Recuperação de Áreas Degradas - PRAD, Estudo/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e/ou Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE;

.........................................................................

IX - análise de investigação ambiental em área potencialmente contaminada, suspeita de contaminação, contaminada e em monitoramento para encerramento, exceto na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 8º deste decreto;

...................................................................” (NR)

“Art. 7º ................................................................

§ 2º ....................................................................

I - peças gráficas na forma de Projeto Simplificado, conforme a Portaria SMUL nº 221/17 e a Instrução Normativa SMUL-G nº 001/18;

II - Ficha Técnica do imóvel emitida há menos de 60 (sessenta) dias contados da data da autuação do processo;

.........................................................................

§ 3º A Ficha Técnica contendo os dados cadastrais do imóvel e os condicionantes urbanísticos, ambientais e edilícios, no procedimento APROVA RÁPIDO, equivale ao Boletim de Dados Técnicos ? BDT e deverá ser emitida no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme disposto no artigo 42 do Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017.

.........................................................................

§ 5º A inclusão do pedido de aprovação no procedimento APROVA RÁPIDO somente poderá ser efetivada com a apresentação de toda a documentação de que trata o § 2º deste artigo e o inciso II do "caput" do artigo 8º deste decreto, bem como se considerado admissível pela ASSEC.

§ 6º Para a implementação das disposições deste decreto, SMUL poderá, a qualquer tempo, mediante atos normativos:

...................................................................” (NR)

“Art. 8º ................................................................

I - .....................................................................

b) à existência de desapropriações e de áreas públicas em DESAP e CGPATRI, no âmbito da Procuradoria Geral do Município – PGM e da Secretaria Municipal de Gestão - SMG, respectivamente;

c) à implantação do nível do pavimento térreo, no âmbito da Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO, nos casos que se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 61 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016;

d) à intervenção em áreas sujeitas a recalques e problemas geotécnicos, no âmbito da Comissão de Edificações e Uso do Solo – CEUSO, nos casos que se enquadrem na hipótese prevista no § 1º do artigo 13 do Decreto nº 57.521, de 9 de dezembro de 2016, que regulamentou o artigo 72 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016;

e) à existência de Área de Preservação Permanente - APP, mediante avaliação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, de SVMA;

II – ....................................................................

a) à apresentação de Alvará de Licença da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, quando se tratar de imóvel localizado nas áreas de mananciais;

b) ao Termo de Reabilitação de Área para Uso Declarado, emitido pela CETESB, ou documento equivalente emitido pelo Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT, de SVMA, quando o lote se enquadrar nos casos previstos no artigo 137 da Lei nº 16.402, de 2016;

.........................................................................

§ 1º Se as consultas prévias de que trata o inciso I do "caput" deste artigo não constarem do pedido apresentado à SMUL e a ASSEC, quando da análise de admissibilidade, verificar a necessidade de sua realização no âmbito do APROVA RÁPIDO, o prazo para análise ficará suspenso até que haja manifestação do respectivo órgão competente.

§ 2º A fim de subsidiar a manifestação do órgão competente, no ato do protocolo deverá ser apresentada a documentação necessária à análise, de acordo com o disposto nos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa SMUL-G nº 001/18.

§ 3º As consultas prévias de que trata o inciso I do "caput" deste artigo formuladas diretamente aos órgãos municipais competentes deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do seu protocolo.

§ 4º Constatada a incidência de restrições no imóvel objeto do procedimento APROVA RÁPIDO de âmbito federal ou estadual, deverão ser apresentadas as respectivas anuências no ato do protocolo do pedido, sob pena de inadmissibilidade.” (NR)

“Art. 9º A ASSEC deverá realizar a análise de admissibilidade dos projetos com solicitação de aplicação do procedimento APROVA RÁPIDO ao pedido, manifestando-se sobre essa possibilidade no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do respectivo protocolo.

§ 1º.....................................................................

I – a ASSEC encaminhará o processo à Coordenadoria competente que, caso julgue necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá um único comunicado para que as falhas identificadas no projeto sejam sanadas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;

.........................................................................

§ 3º Além dos membros do GRAPROEM, poderão ser convidados para participar de suas reuniões, os Coordenadores e Diretores de Departamento das Secretarias Municipais mencionadas no artigo 3º deste decreto, conforme as suas competências.

§ 4º Caso identificada, a qualquer momento, questão que demande análise jurídica, o processo será encaminhado para a manifestação da Assessoria Jurídica da Secretaria envolvida, de acordo com o assunto e competência, que poderá propor consulta à Procuradoria Geral do Município se inexistir orientação consolidada a respeito, período durante o qual os prazos de análise permanecerão suspensos.

§ 5º Caso a solicitação do procedimento APROVA RÁPIDO seja inadmissível:

I – o interessado terá 3 (três) dias para apresentar pedido de reconsideração da decisão proferida;

II – considerada pertinente o pedido de reconsideração, o processo permanecerá no procedimento APROVA RÁPIDO;

III – não sendo pertinente o pedido de reconsideração, a ASSEC encaminhará o processo à Coordenadoria competente para a exclusão do procedimento APROVA RÁPIDO e consequente prosseguimento pela via ordinária de aprovação de projetos.

§ 6º No pedido de reconsideração a que se refere o § 5º deste artigo, não será admitida a juntada de documentação ou informação adicional cuja ausência tenha motivado a decisão pela inadmissibilidade.” (NR)

“Art. 11. Respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme definido no artigo 12 deste decreto, a ASSEC definirá a data da reunião para o exame do projeto, de forma integrada, onde será avaliada a viabilidade do empreendimento, de acordo com as restrições e diretrizes da legislação aplicável pelas Secretarias Municipais que compõem o GRAPROEM.

.........................................................................

§ 3º O desatendimento das exigências contidas no comunicado, quando motivado exclusivamente pelo interessado, implicará o indeferimento do pedido.

§ 4º Se, em função das exigências municipais, for necessária nova manifestação de órgãos estaduais ou federais ou de Cartório de Registro de Imóveis e não haja condições de apresentá-la no prazo estabelecido para atendimento do comunicado, o interessado poderá, mediante comprovação de seu requerimento, solicitar ao Presidente do GRAPROEM a permanência do processo no procedimento APROVA RÁPIDO, sob a forma de custódia, até a data da juntada da manifestação necessária.

§ 5º Sobrevindo manifestação do interessado, atendendo as exigências técnicas ou impugnando-as, a ASSEC convocará nova reunião, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, na qual deverão ser apresentadas, de uma só vez, as manifestações conclusivas dos membros do GRAPROEM e da Coordenadoria competente, pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 6º No caso de parecer favorável unânime dos membros do GRAPROEM envolvidos na análise do projeto, de acordo com suas áreas de competência, a Divisão Técnica da Coordenadoria competente expedirá o Alvará solicitado, após o cumprimento das demais formalidades, com fundamento nos pareceres dos órgãos envolvidos.

§ 7º Com base no regimento interno do GRAPROEM, poderá ser permitida a participação dos requerentes dos projetos em análise nas reuniões, a fim de prestar esclarecimentos, vedadas a sua presença na tomada da decisão e a juntada de novos documentos.

§ 8º No caso de parecer desfavorável dos membros do GRAPROEM envolvidos na análise do projeto, de acordo com suas áreas de competência, o despacho de indeferimento deverá ser claro e fundamentado.

§ 9º A fundamentação do despacho deverá mencionar a disposição legal pertinente e indicar a qual Secretaria compete a exigência desatendida.” (NR)

“Art. 15. A SMUL deverá disponibilizar na página da Prefeitura do Município de São Paulo na internet, mensalmente, a relação dos projetos de edificações novas aprovados por meio do procedimento APROVA RÁPIDO, com a indicação do prazo decorrido entre a data do protocolo do pedido e a data da emissão do respectivo Alvará, descontando-se do prazo os dias dispendidos pelo interessado no atendimento do comunicado, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 8º, no § 4º do artigo 11 e no artigo 13, todos deste decreto.”

“Art. 16. ...............................................................

§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os pedidos envolvendo parcelamento de outorga onerosa, doação de calçada, cota de solidariedade e retificação de título de propriedade.

§ 2º O prazo para a emissão do Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova será estendido em 30 (trinta) dias.” (NR)

“Art. 18. ...............................................................

Parágrafo único. Nos casos de que trata o "caput" deste artigo fica dispensada a apresentação da Ficha Técnica caso conste do processo o Boletim de Dados Técnicos - BDT.” (NR)

“Art. 19. Permanecerão sob a análise da Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS, os pedidos de licenciamento de edificações analisados nos termos da Lei nº 16.402, de 2016, que não solicitem o procedimento APROVA RÁPIDO, nas seguintes situações:

.........................................................................

III - helipontos ou heliportos, a fim de subsidiar parecer da CTLU, conforme disposto no § 1º do artigo 7º do Decreto nº 58.094, de 21 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013;

...................................................................” (NR)

“Art. 20. ...............................................................

§ 2º Preliminarmente à aprovação do RIV, deverá ser verificada a compatibilidade entre as plantas nele apresentadas e as constantes do expediente administrativo da obra à qual se refere o RIV, mantida a competência das Coordenadorias de SMUL na verificação final das compatibilidades entre os projetos que resultaram nas anuências das diferentes Secretarias Municipais envolvidas no processo de licenciamento.

.........................................................................

§ 5º Constatada a ausência de informações necessárias à análise da CAIEPS, no âmbito das competências de SMUL, será expedido comunicado, nos termos do artigo 57 do Código de Obras e Edificações.” (NR)

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 58.028, de 2017, fica substituído pelo Anexo Único integrante deste decreto.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso II do § 4º do artigo 3º, o § 5º do artigo 6º, os §§ 7º e 8º do artigo 7º e o § 7º do artigo 9º do Decreto nº 58.028, de 11 de dezembro de 2017.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de março de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

HELOISA MARIA DE SALLES PENTEADO PROENÇA, Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 9 de março de 2018.

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo