CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.106 de 1 de Março de 2018

Introduz alterações no Decreto nº 57.377, de 11 de outubro de 2016, que estabelece disciplina específica de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como normas edilícias para Habitação de Interesse Social, Habitação de Mercado Popular, Empreendimento de Habitação de Interesse Social, Empreendimento de Habitação de Mercado Popular e Empreendimento em Zona Especial de Interesse Social.

DECRETO Nº 58.106, DE 1º DE MARÇO DE 2018

Introduz alterações no Decreto nº 57.377, de 11 de outubro de 2016, que estabelece disciplina específica de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como normas edilícias para Habitação de Interesse Social, Habitação de Mercado Popular, Empreendimento de Habitação de Interesse Social, Empreendimento de Habitação de Mercado Popular e Empreendimento em Zona Especial de Interesse Social.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 2º, 56, 57, 62, 63 e 65 do Decreto nº 57.377, de 11 de outubro de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................

I - EHIS, EZEIS e HIS:

a) órgãos da Administração Pública Direta;

b) empresas de controle acionário público;

c) entidades representativas dos futuros moradores ou cooperativas habitacionais;

d) entidades ou empresas que desenvolvam empreendimentos;

e) empresas ou entidades sem fins lucrativos, quando atuando como executoras ou organizadoras de EHIS, no âmbito de programa habitacional subvencionado pela União, Estado ou Município;

II - EHMP e HMP: qualquer agente público ou privado, observadas as disposições deste decreto.

Parágrafo único. Portaria da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB regulamentará a forma de indicação da demanda para os lotes e unidades habitacionais licenciados com base neste decreto, observadas as normas específicas de programas que contam com subvenção da União, do Estado ou do Município.” (NR)

“Art. 56. ...............................................................

§ 2º No caso de Plano Integrado de Loteamento promovido por empresa ou entidade, o Alvará de Loteamento para fins de Execução de Obras poderá ser expedido com autorização expressa para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, desde que:

...................................................................” (NR)

“Art. 57. ...............................................................

§ 2º No caso de loteamento de promoção dos demais agentes, para a expedição do TVEO, o agente promotor deve apresentar:

...................................................................” (NR)

“Art. 62. ...............................................................

§ 2º ....................................................................

III - pelos demais agentes, desde que conste do alvará emitido e seja averbada na matrícula de cada lote, no Cartório de Registro de Imóveis, a sua destinação para HIS, conforme Alvará de Aprovação, Alvará de Execução ou Alvará de Aprovação e Execução das edificações.” (NR)

“Art. 63. ...............................................................

§ 2º ....................................................................

III - pelos demais agentes, desde que conste do alvará emitido e seja averbada na matrícula de cada lote, no Cartório de Registro de Imóveis, a sua destinação para HIS, conforme Alvará de Aprovação, Alvará de Execução ou Alvará de Aprovação e Execução das edificações.” (NR)

“Art. 65. ...............................................................

§ 4º No licenciamento de empreendimentos em imóvel de propriedade dos demais agentes, fica dispensada a apresentação dos projetos de drenagem de águas pluviais, pavimentação, guias e sarjetas, rede de abastecimento de água potável e de rede de coleta de esgotos, mediante declaração assinada pelo proprietário e por profissional habilitado se responsabilizando pela elaboração dos projetos citados e pela execução das respectivas obras em conformidade com as normas técnicas e as recomendações das concessionárias vigentes.” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso III do § 5º do artigo 6º do Decreto nº 57.377, de 11 de outubro de 2016.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de março de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

FERNANDO BARRANCOS CHUCRE, Secretário Municipal de Habitação

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 1º de março de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo