Regulamenta a fiscalização do cumprimento da Lei nº 16.586, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de ganchos tipo cabide ou suportes em todos os banheiros de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, locais de culto religioso e repartições públicas, no âmbito do Município de São Paulo.
DECRETO Nº 58.055, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
Regulamenta a fiscalização do cumprimento da Lei nº 16.586, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de ganchos tipo cabide ou suportes em todos os banheiros de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, locais de culto religioso e repartições públicas, no âmbito do Município de São Paulo.
BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 16.586, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de ganchos tipo cabide ou suportes em todos os banheiros de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, locais de culto religioso e repartições públicas, no âmbito do Município de São Paulo, incumbirá:
I - à Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVISA e às Unidades de Vigilância em Saúde – UVIS, no âmbito do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde – SMVS, com base nas disposições do Código Sanitário do Município de São Paulo – Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, no que concerne aos estabelecimentos e serviços de interesse da saúde cujas atividades são passíveis de prévia inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS ou de obtenção de Licença de Funcionamento Sanitária nos órgãos de vigilância em saúde;
II - à Supervisão Técnica de Fiscalização, da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU, da Prefeitura Regional competente, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, locais de culto religioso e repartições públicas que não se enquadrem no disposto no inciso I deste artigo.
Art. 2º No caso de aplicação de multa pelas Prefeituras Regionais, caberá:
I - a apresentação de defesa dirigida ao Supervisor Técnico de Fiscalização da Prefeitura Regional competente, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento constante da Notificação-Recibo – NR-01;
II - a interposição de recurso, no caso de indeferimento da defesa referida no inciso I do “caput” deste artigo, dirigido ao Prefeito Regional competente, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento constante da Notificação-Recibo – NR-02.
Parágrafo único. O despacho que negar provimento ao recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade e cadastrado, encaminhando-se nova notificação ao infrator com a data máxima para o pagamento da multa, ficando encerrada a instância administrativa.
Art. 3º Tratando-se de aplicação de multa no âmbito do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, na forma prevista no inciso I do artigo 1º deste decreto, deverão ser observadas as regras e procedimentos previstos no Código Sanitário do Município de São Paulo.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício
WILSON MODESTO POLLARA, Secretário Municipal da Saúde
CLAUDIO CARVALHO DE LIMA, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
MILTON FLAVIO MARQUES LAUTENSCHLAGER, Secretário do Governo Municipal - Substituto
Publicado na Casa Civil, em 26 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo