CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 57.987 de 23 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 16.340, de 30 de dezembro de 2015, que instituiu, no Município de São Paulo, o Programa Selo Igualdade Racial, destinado ao fomento de ações afirmativas de promoção de igualdade étnico-racial no âmbito da iniciativa privada.

DECRETO Nº 57.987, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Regulamenta a Lei nº 16.340, de 30 de dezembro de 2015, que instituiu, no Município de São Paulo, o Programa Selo Igualdade Racial, destinado ao fomento de ações afirmativas de promoção de igualdade étnico-racial no âmbito da iniciativa privada.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 16.340, de 30 de dezembro de 2015, que instituiu, no Município de São Paulo, o Programa Selo Igualdade Racial, destinado ao fomento de ações afirmativas de promoção de igualdade étnico-racial no âmbito da iniciativa privada, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º São objetivos do Programa Selo Igualdade Racial:

I – o incentivo à adoção de políticas de ação afirmativa por meio de cotas raciais no âmbito do trabalho;

II – a contribuição para a paz social, a liberdade e a igualdade material de oportunidades;

III – a promoção da igualdade étnico-racial e reparação histórica à população negra;

IV – a mitigação e eliminação paulatina de atos discriminatórios na sociedade paulistana e brasileira.

Art. 3º O Selo Igualdade Racial será concedido às pessoas jurídicas de direito privado que empreguem profissionais negros em seus quadros de pessoal, observado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do total das vagas existentes.

§ 1º Para fins de aplicação da Lei nº 16.340, de 2015, e deste decreto, considera-se negro a pessoa cujo conjunto de características fenotípicas revele a sua identificação social dentro das categorias raciais preta e parda.

§ 2º Também poderão receber o Selo Igualdade Racial as pessoas jurídicas que contratem, em regime de terceirização, empresas que admitam, em seus quadros de pessoal, profissionais negros no percentual mínimo estabelecido no “caput” deste artigo.

§ 3º A totalidade dos profissionais negros do quadro de pessoal da pessoa jurídica deverá estar distribuída em variados níveis hierárquicos e funções, em áreas como gerenciamento, administração e operacionalização.

§ 4º A validade do Selo limita-se a 1 (um) ano, período após o qual poderá ser renovado, desde que atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 16.340, de 2015, e neste decreto para a sua concessão inicial.

Art. 4º O Selo poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens disponibilizadas pela pessoa jurídica.

Art. 5º Para a concessão do Selo, a pessoa jurídica deverá apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, instruído com os dados relativos:

I – ao pertencimento étnico-racial dos profissionais;

II – à função, nível hierárquico, data da contratação, idade, gênero, escolaridade, padrão remuneratório dos profissionais e outros dados relevantes.

Art. 6º Fica vedada a concessão do Selo Igualdade Racial às pessoas jurídicas que:

I – não estejam instaladas no Município de São Paulo;

II – não estejam com a situação fiscal regular perante a Receita Federal;

III – não estejam em conformidade com a legislação municipal, estadual, federal e internacional vigente para o exercício de suas atividades econômicas;

IV - não tenham sido condenadas, por decisão judicial ou administrativa, proferida em última instância, por conduta que configure redução de pessoa à condição análoga à de escravo ou trabalho infantil.

Art. 7º Incumbirá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, por meio da Coordenação de Promoção da Igualdade Racial:

I – elaborar o modelo do Selo;

II – definir o procedimento para a sua concessão;

III – analisar os requerimentos de concessão e renovação do Selo, deferindo-o ou não.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania constituirá, por meio de portaria, Comitê de Ações Afirmativas de Promoção da Igualdade Étnico-Racial na Iniciativa Privada, destinado a:

I - avaliar os requerimentos de concessão e renovação do Selo;

II - acompanhar eventuais episódios de discriminação étnico-racial no ambiente de trabalho;

III - promover diálogos entre a sociedade civil e o Poder Público acerca da projeção das medidas voltadas à integração étnico-racial nos espaços de trabalho;

IV - elaborar relatório anual, com o objetivo de analisar a política municipal de fomento à integração étnico-racial no ambiente de trabalho.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania expedirá portaria contendo as normas complementares indispensáveis à execução de suas disposições, inclusive o procedimento para a concessão do Selo Igualdade Racial.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste decreto correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ELOISA DE SOUSA ARRUDA, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 23 de novembro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo