DECRETO Nº 57.880, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre permissão de uso à Andorinha Hiper Center Ltda., a título precário e oneroso, de áreas municipais situadas sob a Rua Tavannes, nº 368, Lauzane Paulista, Distrito do Mandaqui.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Andorinha Hiper Center Ltda., a título precário e oneroso, de áreas municipais situadas sob a Rua Tavannes, nº 368, Lauzane Paulista, Distrito do Mandaqui, destinadas a passagem de pedestres e veículos sob a via pública para acesso ao estacionamento da permissionária.
Art. 2º As áreas referidas no artigo 1º deste decreto estão configuradas na planta DGPI-00.478_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, juntada à fl. 535 do processo administrativo nº 2007-0.092.498-8, delimitadas pelo perímetro 1-2-3-4-1, de formato regular, com 50,19m² (cinquenta metros e dezenove decímetros quadrados), e pelo perímetro 5-6-7-8-5, de formato regular, com 82,39m² (oitenta e dois metros e trinta e nove decímetros quadrados), que serão descritas quando da formalização, pela mencionada Coordenadoria, do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. 3º A permissionária deverá pagar retribuição pecuniária mensal correspondente a R$ 1.105,00 (mil e cento e cinco reais), apurada pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, da Secretaria Municipal de Gestão, em setembro de 2016, a ser atualizada por ocasião da lavratura do respectivo termo, podendo ser revista pela Prefeitura a qualquer tempo para adequá-la aos parâmetros do mercado.
§ 1º A retribuição mensal será paga pela permissionária até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido.
§ 2º O atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da retribuição mensal, devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados na data do efetivo pagamento.
§ 3º A importância fixada a título de retribuição mensal será objeto de atualização anual, ou no menor prazo que a legislação vier a permitir, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que eventualmente o substitua, sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a critério da Administração.
§ 4º A lavratura do Termo de Permissão de Uso ficará condicionada à formalização de acordo para pagamento do débito pelo uso pretérito do imóvel, obrigação que não exime a permissionária do pagamento da remuneração mensal prevista no “caput” deste artigo.
§ 5º A não quitação da retribuição mensal ou dos acréscimos decorrentes do atraso no pagamento implicará o registro da pendência no CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.
Art. 4º Do Termo de Permissão de Uso Onerosa, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I – não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no Termo de Permissão de Uso, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II – não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
III – não realizar quaisquer novas obras, ampliações ou benfeitorias na área cedida sem prévia e expressa aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes, ouvida a Secretaria Municipal de Gestão;
IV – restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal.
Art. 5º Serão aplicadas:
I – multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, nas hipóteses de infração ao disposto nos incisos I e II do artigo 4º deste decreto, sem prejuízo de eventual revogação da permissão;
II – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, na hipótese de descumprimento de qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso, sem prejuízo de sua eventual revogação.
§ 1º A imposição das multas previstas será renovada mensalmente enquanto persistir a infração.
§ 2º Aplicada a multa e não efetivado o seu pagamento, a pendência será registrada no CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 2005.
§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
Art. 6º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.
Art. 7º A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de setembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo