Regulamenta o artigo 7º da Lei nº 16.333, de 18 de dezembro de 2015, que instituiu o Conselho do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca.
DECRETO Nº 57.792, DE 21 DE JULHO DE 2017
Regulamenta o artigo 7º da Lei nº 16.333, de 18 de dezembro de 2015, que instituiu o Conselho do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 16.333, de 18 de dezembro de 2015, que instituiu o Conselho do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca, com a finalidade de realizar o acompanhamento do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca – PMLLLB, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Art. 2º Ao Conselho do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, competirá:
I - acompanhar a execução do PMLLLB;
II - opinar sobre a formulação do orçamento necessário à implementação do PMLLLB;
II - opinar sobre a formulação do orçamento necessário à implementação do PMLLLB, fiscalizando a utilização dos respectivos recursos;(Redação dada pelo Decreto n° 58.908/2019)
III - promover discussões, articular demandas regionais e setoriais e buscar devolutivas a essas instâncias.
IV - outras competências estabelecidas em seu Regimento Interno, compatíveis com a natureza de suas atribuições.(Incluido pelo Decreto n° 58.908/2019)
Parágrafo único. As competências do Conselho ficam restritas ao estabelecido neste decreto.(Revogado pelo Decreto n° 58.908/2019)
Art. 3º O Conselho será composto por 14 (quatorze) membros, na seguinte conformidade:
I - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;(Redação dada pelo Decreto n° 58.908/2019)
II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
III - 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de São Paulo;
IV - 7 (sete) representantes da sociedade civil.
IV - 8 (oito) representantes da sociedade civil.(Redação dada pelo Decreto n° 58.908/2019)
§ 1º Cada conselheiro contará com um suplente.
§ 2º Os titulares das Secretarias Municipais de Cultura e de Educação e o Presidente da Câmara Municipal indicarão os respectivos representantes.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura dentre cidadãos residentes no Município de São Paulo que atuem nas áreas do livro, leitura, literatura e biblioteca, não podendo ocupar qualquer cargo ou função pública, seja eletivo ou em comissão.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão eleitos dentre cidadãos residentes no Município de São Paulo que atuem nas áreas do livro, leitura, literatura e biblioteca, não podendo ocupar qualquer cargo ou função pública, seja eletivo ou em comissão.(Redação dada pelo Decreto n° 58.908/2019)
§ 4º Os membros que comporão o Conselho serão designados mediante portaria do Secretário Municipal de Cultura.
§ 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 6º Concluído o mandato, os conselheiros permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos conselheiros.
§ 7º A primeira eleição dos representantes da sociedade civil será conduzida por Comissão Eleitoral composta pelos representantes das Secretarias Municipais de Cultura e de Educação.(Incluido pelo Decreto n° 58.908/2019)
§ 8º Caberá à Comissão Eleitoral elaborar o regulamento para a realização do processo eleitoral e convocar a primeira eleição.(Incluido pelo Decreto n° 58.908/2019)
§ 9º Os processos eleitorais subsequentes serão realizados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos representantes eleitos, de acordo com o procedimento fixado no Regimento Interno do Conselho.(Incluido pelo Decreto n° 58.908/2019)
Art. 4º A Presidência do Conselho será exercida por 1 (um) dos representantes da Secretaria Municipal de Cultura, e a Vice-Presidência será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Caberá ao Presidente do Conselho:
I - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate das decisões do Conselho, quando necessário;
V - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão designados pelos titulares das Secretarias Municipais de Cultura e de Educação.
§ 3º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, profissionais com notório saber em assuntos relacionados à finalidade do Conselho e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constarem assuntos relacionados à sua área de atuação.
Art. 6º O Regimento Interno do Conselho deverá ser aprovado por maioria absoluta dos conselheiros, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua posse.
§ 1º Eventuais propostas de alteração do Regimento Interno deverão ser dirigidas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão da maioria absoluta dos conselheiros, em reuniões convocadas para este fim.
Art. 7º As reuniões do Conselho ocorrerão com intervalo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e período mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 1º As reuniões serão convocadas exclusivamente por seu Presidente e, em sua ausência, pelo titular da Pasta da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º As reuniões serão convocadas por meio de mensagem eletrônica (e-mail) a ser enviada para o endereço eletrônico fornecido pelo membro do colegiado por ocasião de sua posse, bem como por intermédio do sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Cultura no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, e instaladas mediante o quórum da maioria absoluta dos integrantes do Conselho.
Art. 8º As atribuições dos conselheiros serão consideradas serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 9º O Conselho deverá garantir a transparência de seus atos, conferindo publicidade às suas ações por meio dos canais oficiais de comunicação e de plataforma virtual, inclusive com informativos atualizados que permitam o seu acesso direto pela sociedade.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Cultura e de Educação divulgarão os extratos referentes às atividades realizadas pelo Conselho em seus sítios eletrônicos no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet ou no Boletim de Serviço Eletrônico, do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 10. As Secretarias Municipais de Cultura e de Educação disponibilizarão ao Conselho os recursos materiais, técnicos, administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art. 11. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 57.233, de 19 de agosto de 2016.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de julho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDRE LUIZ POMPEIA STURM, Secretário Municipal de Cultura
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo