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DECRETO Nº 57.760 de 27 de Junho de 2017

Dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2017, do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei n° 15.366, de 8 de abril de 2011, mantido pelo artigo 51 da Lei nº 16.239, de 19 julho de 2015, regulamentado pelo Decreto nº 52.831, de 2 de dezembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 55.170, de 30 de maio de 2014.

DECRETO Nº 57.760, DE 27 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2017, do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei n° 15.366, de 8 de abril de 2011, mantido pelo artigo 51 da Lei nº 16.239, de 19 julho de 2015, regulamentado pelo Decreto nº 52.831, de 2 de dezembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 55.170, de 30 de maio de 2014.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011, mantido pelo artigo 51 da Lei nº 16.239, de 19 julho de 2015, relativo ao exercício de 2017, será concedido e pago aos servidores integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana nos termos deste decreto.

Parágrafo único. O valor total do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será definido até o término do presente exercício, após avaliação das disponibilidades orçamentárias e financeiras, que considerará, inclusive, a situação fiscal do Município.

Art. 2º O pagamento do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será devido aos servidores referidos no artigo 1º deste decreto que tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até o dia 30 de abril de 2017 completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana até o dia 31 de outubro de 2017.

Art. 3º Para aferição dos índices de que trata o § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, deverão ser considerados os seguintes períodos:

I - de 1º de janeiro a 30 de junho de 2017, para o pagamento da primeira parcela;

II - de 1º de julho a 31 de dezembro de 2017, para o pagamento da segunda parcela, caso o valor total do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana seja superior ao valor da primeira parcela.

Art. 4º A primeira parcela do valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será paga, a título de antecipação, nos termos do § 3º do artigo 3º da Lei nº 15.366, de 2011, no valor máximo correspondente a R$1.000,00 (mil reais), no mês de junho de 2017, calculada na conformidade das disposições do Decreto nº 52.831, de 2 de dezembro de 2011, com as alterações promovidas pelo Decreto n° 55.170, de 30 de maio de 2014.

Art. 5º Não farão jus ao pagamento da primeira parcela do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana os servidores:

I - aposentados e pensionistas que se enquadrarem na hipótese prevista no artigo 6º da Lei nº 15.366, de 2011, observado o disposto no artigo 7º deste decreto;

II - afastados ou licenciados, a qualquer título, que não tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até o dia 30 de abril de 2017.

Art. 6º O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será calculado e individualmente concedido, no mês de dezembro de 2017, observado o seguinte:

I - para os servidores que se aposentarem ou falecerem em atividade no exercício de 2017: na conformidade do disposto no artigo 6º da Lei nº 15.366, de 2011, e no artigo 6º do Decreto nº 52.831, de 2011;

II - para os servidores afastados ou licenciados, a qualquer título, no exercício de 2017: na conformidade do disposto no § 2º do artigo 4º e no artigo 5º, ambos da Lei nº 15.366, de 2011.

Art. 7º Os servidores que vierem a perder, total ou parcialmente, de acordo com as hipóteses previstas no artigo 8º da Lei nº 15.366, de 2011, e na conformidade das disposições do Decreto nº 52.831, de 2011, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 55.170, de 2014, o direito à percepção do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana deverão restituir o valor eventualmente percebido a maior.

Parágrafo único. A restituição a que se refere o “caput” deste artigo será providenciada pela Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 50.072, de 2 de outubro de 2008, nº 50.633, de 25 de maio de 2009, e nº 52.609, de 31 de agosto de 2011.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de junho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Segurança Urbana

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de junho de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo