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DECRETO Nº 57.708 de 26 de Maio de 2017

Dispõe sobre os procedimentos para contratação de serviços de vigilância e segurança patrimonial e de vigilância eletrônica no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como sua padronização.

DECRETO Nº 57.708, DE 26 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre os procedimentos para contratação de serviços de vigilância e segurança patrimonial e de vigilância eletrônica no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como sua padronização.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas voltadas à contenção de recursos e à melhoria na eficiência dos gastos, conforme estabelecido no Decreto nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017;

CONSIDERANDO que o Programa Gestores da Economia, instituído pelo Decreto nº 57.640, de 31 de março de 2017, acompanha a execução de despesas operacionais e aponta medidas corretivas na especificação, uso e contratação de bens e serviços na Administração Direta e Indireta, visando o atingimento de maior eficiência;

CONSIDERANDO que a padronização de especificações, contratações e uso de recursos é uma prática decorrente dos diagnósticos obtidos por meio de consagradas metodologias de gestão de despesas, objetivando perenizar e modular o uso de recursos às reais necessidades da Administração Direta e Indireta,

D E C R E T A:

Art. 1º As licitações e contratações destinadas à prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial e de vigilância eletrônica, para os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverão obedecer às disposições deste decreto, observando-se as seguintes regras:

I - adoção da modalidade pregão, na forma eletrônica, mediante a utilização da minuta de edital padrão, aprovada nos termos do artigo 5º do Decreto nº 54.102, de 17 de julho de 2013;

II - adequação do Termo de Referência Padrão às necessidades da unidade e elaboração da tabela de locais dos postos a serem contratados, submetendo-os à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

III - a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial e de vigilância eletrônica deverão ser licitadas separadamente;

IV - concluída a licitação e formalizada a contratação, o órgão contratante deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Segurança Urbana cópias do contrato e seus anexos, incluindo a composição de preços dos postos contratados.

§ 1º Fica vedada a contratação de prestação serviços de vigilância e segurança patrimonial para execução de:

I - serviços de recepção e portaria ou utilização de profissionais dessas categorias em desvio do objeto contratual;

II - ronda externa, consistente em atividade de competência da Guarda Civil Metropolitana.

§ 2º A contratação de serviços de vigilância e segurança patrimonial em conjunto com os serviços de vigilância eletrônica somente será permitida mediante justificativa da unidade contratante e autorização da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, que deverá aprovar também a minuta de edital.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, sem prejuízo das suas competências próprias:

I - examinar os Termos de Referência e tabelas de locais dos postos das licitações destinadas à prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial e de vigilância eletrônica encaminhados pelos órgãos contratantes, podendo alterá-los parcial ou totalmente;

II - aprovar os Termos de Referência e tabelas de locais dos postos das licitações destinadas à prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial e de vigilância eletrônica, previamente à abertura do certame;

III - efetuar, de modo centralizado, o procedimento licitatório e a consequente contratação nos casos em que se mostre mais econômico e vantajoso, quando envolver unidades próximas, que integrem a estrutura organizacional de mais de um órgão municipal;

IV - avocar a realização de procedimentos licitatórios e a consequente contratação nos demais casos submetidos à sua prévia aprovação;

V - exercer todas as competências fixadas no § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX, do artigo 18 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, nos casos previstos nos incisos III e IV deste artigo;

VI - receber e analisar os contratos e demais documentos encaminhados pelos órgãos contratantes;

VII - manifestar-se previamente sobre as prorrogações contratuais dos ajustes formalizados, de modo descentralizado, pelos órgãos contratantes.

VII – autorizar, excepcionalmente, a dispensa do cumprimento do procedimento e das exigências de padronização estabelecidos neste decreto e em suas normas complementares.(Redação dada pelo Decreto nº 58.300/2018)

§ 1º No caso de contratação de serviços de segurança eletrônica, o sistema de monitoramento de câmeras proposto no Termo de Referência da licitação deverá obedecer aos padrões e regras de integração ao Programa City Camera, fixados, mediante portaria, pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

§ 2º Os órgãos contratantes que se enquadrem nas situações previstas nos incisos III e IV do “caput” deste artigo deverão transferir, à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, os recursos orçamentários próprios, de acordo com as normas de execução orçamentárias vigentes.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Gestão poderá realizar licitação destinada à formação de Registro de Preços para a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, exercendo a função de Órgão Gerenciador da Ata Registrada, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 56.144, de 1º de junho de 2015.

Parágrafo único. As regras específicas quanto à formação e execução do Registro de Preços referido no “caput” deste artigo serão definidas pela Secretaria Municipal de Gestão, mediante portaria, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições constantes do Decreto nº 56.144, de 2015.

Art. 4º Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverão encaminhar, à Secretaria Municipal de Segurança Urbana e à Secretaria Municipal de Gestão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a relação dos atuais contratos de prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial e de vigilância eletrônica, contendo:

I - o objeto contratual;

II - a razão social da contratada e CNPJ;

III - os preços, unitários e totais, e respectivas composições;

IV - as características da prestação de serviço como turno de trabalho, vigilância executada de forma armada ou não;

V - o prazo de vigência do contrato (início e término);

VI - a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência do contrato;

VII - a situação atual de cada ajuste, em face da renegociação de contratos prevista no Decreto nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017;

VIII - a atual tabela de postos de vigilância e segurança patrimonial, e vigilância eletrônica, com a instalação de câmeras, quando houver;

IX – a informação da verificação, perante as empresas que prestam serviços de segurança eletrônica, quanto à possibilidade de integração das câmeras ao sistema de segurança eletrônica da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

X - outras informações julgadas pertinentes.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto, realizar o redimensionamento dos serviços de vigilância e segurança patrimonial e de vigilância eletrônica no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 5º Os contratos atuais continuarão sendo executados até o encerramento dos prazos de vigência, devendo sua eventual prorrogação ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Parágrafo único. Fica vedada a prorrogação:

I - dos contratos de segurança eletrônica na hipótese de impossibilidade de integração, ao Programa City Camera, das câmeras vinculadas aos contratos atualmente em vigor, nos termos da portaria expedida pela da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

II - dos contratos de vigilância e segurança patrimonial, no caso de os valores por posto de trabalho serem superiores aos valores máximos de referência definidos pela Administração mediante portaria intersecretarial.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Gestão e à Secretaria Municipal de Segurança Urbana estabelecer, por meio de portaria intersecretarial, normas complementares à execução deste decreto.

Art. 6º-A Em caráter excepcional, mediante autorização da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, poderá ser dispensado o cumprimento do procedimento e das exigências de padronização estabelecidos neste decreto e em suas normas complementares, desde que demonstrado, pelo órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional interessado, a necessidade de contratação de serviços de vigilância e segurança patrimonial e de vigilância eletrônica com especificações técnicas diversas para o atendimento do interesse público e a consecução de suas finalidades. (Incluído pelo Decreto nº 58.300/2018)

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de maio de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Segurança Urbana

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 26 de maio de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 58.300/2018 - Altera o artigo 2 e acrescenta o artigo 6A.