DECRETO Nº 57.707, DE 26 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre o armazenamento das informações georreferenciadas das redes de infraestrutura, nos termos da Lei nº 16.255, de 10 de setembro de 2015, que alterou a Lei nº 13.164, de 2 de julho de 2003.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O armazenamento das informações georreferenciadas vinculadas a implantação e reparos das redes de infraestrutura de qualquer natureza e a eventuais interferências encontradas no seu entorno e no subsolo do Município será feito em cadastro único a ser disponibilizado na página da Prefeitura Municipal de São Paulo na internet, nos termos da Lei nº 16.255, de 10 de setembro de 2015, que alterou a Lei nº 13.164, de 2 de julho de 2003, e deste decreto.
Art. 2º As permissionárias de serviços públicos de infraestrutura urbana, Prefeituras Regionais, Secretarias Municipais e outros órgãos públicos ou privados deverão entregar as informações georreferenciadas de suas intervenções com as seguintes características:
I – formato shape file;
II – sistema de projeção / DATUM: UTM Fuso 23 / SAD69 / SIRGAS2000;
III – geometria das feições: ponto e linha.
Parágrafo único. O software deverá atender os padrões do Open Gis Consortium – OGC.
Art. 3º Competirá ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas – CONVIAS, da Secretaria Municipal de Serviços e Obras – SMSO, receber, processar, integrar e manter em cadastro único, na forma de mapeamento disponível na página da Prefeitura do Município de São Paulo na internet, todas as informações georreferenciadas dos equipamentos, redes e interferências de propriedade das permissionárias de serviços públicos, das Prefeituras Regionais, das Secretarias Municipais e demais órgãos públicos e/ou privados.
§ 1º A identificação e mapeamento das informações já existentes estão disponíveis no GeoCONVIAS, sistema de consulta para usuários cadastrados pelo Núcleo Técnico de Informática da Secretaria Municipal de Serviços e Obras (smsoconvias@prefeitura.sp.gov.br).
§ 2º As Prefeituras Regionais e Secretarias Municipais, de forma progressiva e respeitada a viabilidade técnica e financeira de cada órgão, deverão identificar e mapear todas as redes, equipamentos e interferências que devam ser disponibilizadas em cadastro único, tais como:
I - galerias de águas pluviais, bueiros, bocas de lobo, contêineres fixos, lixeiras e outros equipamentos de responsabilidade das Prefeituras Regionais;
II - postes e redes de iluminação pública, contêineres e lixeiras, placas, semáforos e sinalização horizontal e vertical, galerias de macrodrenagem, obras realizadas e equipamentos implantados sob responsabilidade das Secretarias Municipais competentes.
§ 3º Órgãos públicos e entidades de qualquer esfera de governo ou de natureza privada que tenham interesse em inserir informações de seus equipamentos e intervenções no cadastro único municipal poderão entregá-las na forma do artigo 2º deste decreto.
Art. 4º O Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas – CONVIAS expedirá as normas complementares para o cumprimento das disposições deste decreto, notadamente em relação aos padrões de dados de cada objeto e sua forma de entrega para composição do cadastro único.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de maio de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
MARCOS RODRIGUES PENIDO, Secretário Municipal de Serviços e Obras
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de maio de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo