Regulamenta a concessão das licenças previstas nos artigos 138, incisos I, II, VI e VII, e 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002.
DECRETO Nº 57.571, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
Regulamenta a concessão das licenças previstas nos artigos 138, incisos I, II, VI e VII, e 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A concessão, aos servidores municipais, das licenças previstas nos artigos 138, incisos I, II, VI e VII, e 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Modalidades e Competência para Concessão das Licenças
Art. 2º Poderá ser concedida ao servidor:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - licença compulsória;
IV - licença por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho;
V - licença à gestante;
VI - licença-maternidade especial, prevista na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002.
Art. 3º O Departamento de Saúde do Servidor – DESS, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão, é o órgão competente para a concessão das licenças médicas que dependam de avaliação pericial.
§ 1º Depende de avaliação pericial a concessão das seguintes licenças ao servidor:
I - para tratamento de sua saúde;
II - por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - à gestante, quando solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação;
IV - compulsória;
V - por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho.
§ 2º Independe de avaliação pericial a concessão das seguintes licenças ao servidor:
I - licença para tratamento de sua saúde, de até 3 (três) dias, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico;
II - licença para tratamento de sua saúde, de até 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de atestado médico ou odontológico expedido pelo Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM;
III - licença à gestante, quando solicitada após o parto;
IV - licença-maternidade especial.
§ 3º As licenças referidas no § 2º deste artigo serão concedidas pelas respectivas unidades de lotação dos servidores, nos termos das disposições do Capítulo III deste decreto.
§ 4º A qualquer tempo e independentemente do período de afastamento em decorrência de licença médica para tratamento da saúde, a Divisão de Perícia Médica, do DESS, poderá convocar o servidor a fim de submetê-lo a nova avaliação médico-pericial.
Seção II
Licença "Ex-Officio"
Art. 4º Poderá ser concedida licença "ex-officio", independentemente de agendamento de perícia:
I - para tratamento de saúde, quando:
a) durante o exame médico pericial no servidor, o médico-perito constatar a necessidade de seu afastamento;
b) encontrar-se o servidor internado em hospital público ou privado, no Município de São Paulo;
c) estiver o servidor fora do Município de São Paulo;
II - por motivo de doença em parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, pessoa sob sua curatela e menor sob sua guarda ou tutela.
Seção III
Interrupção da Licença
Art. 5º O servidor público municipal licenciado para tratamento de sua saúde só poderá interromper a licença se julgado capacitado para o exercício do cargo ou função em avaliação médico-pericial do DESS.
Seção IV
Perícia Médica Domiciliar
Art. 6º Quando estiver impossibilitado de se locomover, poderá o servidor solicitar que a perícia médica seja realizada em sua residência ou em outro local por ele designado, desde que situados no Município de São Paulo.
§ 1º Se antes da visita do médico perito, houver alteração do quadro clínico que permita a sua locomoção, o servidor passará por avaliação médico-pericial no DESS.
§ 2º O pedido formulado nos termos do "caput" deste artigo deverá estar acompanhado de relatório médico que ateste a incapacidade de locomoção do servidor.
§ 3º Autorizada a perícia médica domiciliar, deverá o servidor permanecer no local indicado na solicitação, comunicando previamente ao DESS a eventual alteração do endereço, sob pena de ter a licença negada.
§ 4º Em casos especiais, a Divisão de Perícia Médica, do DESS, baseada em critérios de necessidade, gravidade da patologia e disponibilidade de recursos materiais e humanos, analisará a possibilidade da perícia médica domiciliar ser realizada em outros municípios da Região Metropolitana de São Paulo.
§ 5º A solicitação de perícia de que trata este artigo deverá observar, no que couber, o disposto no Capítulo II deste decreto.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS QUE DEPENDEM
DE PERÍCIA MÉDICA NO DESS
Seção I
Da Licença para Tratamento de Saúde do Servidor
Art. 7º Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo ou função por motivo de doença, o DESS concederá licença com vencimentos integrais, a pedido ou "ex-officio".
Parágrafo único. No caso de licença a pedido, a perícia médica deverá ser previamente agendada, pela respectiva unidade de recursos humanos a que o servidor estiver vinculado, no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Competências (SIGPEC), devendo o beneficiário da licença comparecer ao DESS munido de documento de identidade com foto e do comprovante de agendamento emitido pelo SIGPEC.
Art. 8º A licença médica será negada de plano, quando:
I - o servidor não comparecer ao exame médico-pericial ou deixar de apresentar, sem motivo justificado, atestados, relatórios, exames complementares e prescrições, médicas ou odontológicas, no ato da perícia;
II - não houver médico responsável pelo tratamento do servidor durante o seu período de internação em clínica para recuperação de dependentes de álcool e drogas;
III - descumpridos os prazos fixados neste decreto.
§ 1º Negada a licença médica, o servidor deverá reassumir imediatamente suas funções.
§ 2º Da decisão que negar a licença, caberá pedido de reconsideração e recurso, na forma do disposto na Seção VII do Capítulo II deste decreto.
Art. 9º A decisão do DESS será divulgada mediante publicação no Diário Oficial da Cidade.
Art. 10. Cabe ao servidor protocolar a solicitação de reconsideração ou recurso no DESS, pessoalmente ou por procuração, observando os prazos previstos na Seção VII do Capítulo II deste decreto.
Art. 11. A licença médica superior a 90 (noventa) dias dependerá de avaliação pericial realizada por junta médica.
Subseção I
Licença Médica para Servidor com Internação
no Município de São Paulo
Art. 12. O servidor submetido à internação deverá:
I - providenciar relatório médico contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que foi submetido e eventual cirurgia realizada, bem como declaração oficial do hospital ou clínica da qual conste o período de sua internação;
II - solicitar à unidade de recursos humanos, no prazo de até 2 (dois) dias úteis após sua alta médica hospitalar, que providencie o agendamento de perícia.
§ 1º A unidade de recursos humanos do servidor deverá:
I - imediatamente, dar ciência do impedimento à chefia imediata do servidor; e
II - efetuar agendamento de perícia no SIGPEC em até 2 (dois) dias úteis e dar ciência ao interessado quanto à data, horário e local para apresentação dos documentos necessários.
§ 2º Na data agendada, a documentação referida no inciso I do “caput” deste artigo deverá ser apresentada no DESS para avaliação médico-pericial.
§ 3º A avaliação da concessão de licença médica "ex-officio" poderá abranger, se for o caso, o período correspondente à recuperação do servidor.
§ 4º Salvo motivo justificado, a critério da avaliação pericial, o descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo poderá acarretar a não concessão da licença médica referente ao período de internação.
Subseção II
Licença Médica para Servidor que Estiver
Fora do Município de São Paulo
Art. 13. Encontrando-se fora do Município de São Paulo e sendo acometido de doença que impossibilite o seu comparecimento ao DESS para avaliação pericial presencial, estando internado ou não, deverá o servidor comunicar a ocorrência à chefia imediata, bem como informar o endereço do local em que se encontre, dentro de 2 (dois) dias úteis, a contar do surgimento do motivo do afastamento.
§ 1º Se o servidor tiver sido internado em hospital ou clínica, deverá encaminhar, à unidade de recursos humanos a que estiver vinculado, em envelope lacrado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, após sua alta médica, por registro postal ou portador idôneo, relatório médico contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que foi submetido e eventual cirurgia realizada, bem como declaração oficial do hospital ou clínica do qual conste o período da internação, para fins de avaliação da concessão correspondente à recuperação do servidor.
§ 2º Salvo motivo justificado, a critério da avaliação pericial, o descumprimento do prazo estabelecido no § 1° deste artigo poderá acarretar a não concessão da licença médica referente ao período de internação.
§ 3º Se o servidor não estiver internado em hospital ou clínica, deverá encaminhar, em envelope lacrado, à unidade de recursos humanos a que estiver vinculado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data do surgimento do motivo do afastamento, por registro postal ou portador idôneo, relatório circunstanciado de médico ou cirurgião-dentista, emitido em unidade de saúde da localidade onde se encontrar, contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que foi submetido e declaração médica que ateste a incapacidade de locomoção do servidor, para fins de avaliação da concessão de licença médica.
§ 4º Quando se encontrar fora do País, deverá o servidor providenciar a tradução juramentada do laudo médico e dos documentos relacionados nos §§ 1º e 3° deste artigo, conforme o caso, e encaminhá-los à unidade de recursos humanos a que estiver vinculado, em envelope lacrado, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do surgimento do motivo do afastamento ou da alta médica.
§ 5º Salvo motivo justificado, a critério da avaliação pericial, o descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 3° e 4° deste artigo poderá acarretar o indeferimento da licença.
Art. 14. Recebido o envelope lacrado, deverá a unidade de recursos humanos encaminhá-lo intacto, em 2 (dois) dias úteis, ao DESS, contados a partir do dia útil seguinte ao do recebimento, para avaliação médico-pericial.
§ 1º A concessão da licença médica poderá, a critério do DESS, produzir efeitos a partir da data do relatório médico.
§ 2º Salvo motivo justificado, a critério da avaliação pericial, o descumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo acarretará a apuração de responsabilidade funcional do responsável pela unidade de recursos humanos, nos termos da legislação vigente.
Seção II
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família do Servidor
Art. 15. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, pessoa sob sua curatela, menor sob sua guarda ou tutela, quando verificado, em perícia médica, ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente ao exercício do cargo ou função.
§ 1º A curatela, a guarda ou a tutela, referidas no "caput" deste artigo, são as decorrentes de decisão judicial.
§ 2º Atendido o requisito da indispensabilidade da assistência do servidor, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida estando o assistido fora do município de São Paulo, hospitalizado ou não.
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, deverão ser observadas, conforme o caso, as disposições constantes dos artigos 13 e 14 deste decreto, inclusive quando o doente estiver impossibilitado de se locomover.
§ 4º O servidor que solicitar licença nos termos deste artigo deverá apresentar, obrigatoriamente, no momento do pedido e da perícia médica, documento que comprove o grau de parentesco, o vínculo conjugal ou a união estável e declaração médica que demonstre a necessidade de acompanhamento pessoal do servidor.
§ 5º No caso de união estável, a comprovação da relação será feita mediante declaração do servidor, sob as penas da lei.
Art. 16. No caso de licença por motivo de doença em pessoa da família, com internação, deverão ser observadas, conforme o caso, as disposições constantes do artigo 12 deste decreto.
Art. 17. A licença por motivo de doença em pessoa da família não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º A licença será concedida com vencimento integral até 1 (um) mês e, após esse tempo, com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) meses e até 6 (seis) meses;
III - total, do 7° (sétimo) ao 24° (vigésimo quarto) mês.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, será considerada como prorrogação a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior.
Seção III
Licença à Gestante
(solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação)
Art. 18. À servidora gestante, será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos integrais.
Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação até o 10º (décimo) dia de puerpério, comprovado este por certidão de nascimento.
Art. 19. Caberá ao DESS deliberar sobre a licença à gestante solicitada antes do parto.
Art. 20. No caso de natimorto ou de nascido com vida seguido de óbito, estando ou não em gozo de licença à gestante, poderá a servidora solicitá-la nos moldes do “caput” do artigo 18 deste decreto, mediante apresentação da respectiva certidão de óbito.
Seção IV
Licença Compulsória
Art. 21. Será licenciado o servidor ao qual se atribua a condição de fonte de infecção de doença transmissível, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente.
§ 1º Verificada a procedência da suspeita, será o servidor licenciado para tratamento de saúde, na forma prevista no artigo 7º deste decreto, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
§ 2º Quando não positivada a doença, deverá o servidor reassumir suas funções, a critério da autoridade sanitária competente, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.
§ 3º Caberá ao DESS proceder ao licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo, mediante ato declaratório da autoridade sanitária.
Seção V
Licença por Acidente do Trabalho ou por
Doença Profissional ou do Trabalho
Art. 22. O servidor vitimado por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho será licenciado, segundo critério médico, a pedido ou "ex-officio", garantida a observância das disposições da legislação vigente à época do acidente.
Art. 23. O acidente do trabalho deve ser comunicado, imediatamente, pelo acidentado ou por qualquer pessoa que dele houver tido conhecimento, à chefia imediata do servidor vitimado.
§ 1º O chefe imediato deverá comunicar o acidente à unidade de recursos humanos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade.
§ 2º A emissão da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, bem como o respectivo agendamento da perícia médica, deverão ser realizados pela unidade de recursos humanos a que o servidor acidentado estiver vinculado, no prazo de 1 (um) dia útil contado da comunicação prevista no § 1º deste artigo, via SIGPEC.
§ 3º O DESS procederá à perícia médica, decidindo sobre a matéria.
§ 4º A decisão de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença profissional ou do trabalho, constatada mediante avaliação pericial.
§ 5º O servidor licenciado nos termos deste artigo só poderá reassumir suas funções após a expedição de laudo de alta médica.
Art. 24. O servidor que deixar de comparecer à perícia médica na data aprazada e não apresentar justificativa em até 3 (três) dias úteis terá caracterizada sua alta por abandono, expedindo-se o respectivo laudo e publicando-se o ato no Diário Oficial da Cidade.
§ 1º Após a publicação da alta por abandono, deverá o servidor reassumir suas funções, sob pena de lhe serem apontadas faltas injustificadas, na forma da legislação vigente.
§ 2º O procedimento administrativo do acidente do trabalho poderá ser reaberto, a pedido do servidor, após a publicação da alta por abandono, ficando na dependência de sua avaliação pericial pessoal.
Art. 25. As disposições constantes da Seção I do Capítulo II deste decreto aplicam-se, no que couber, à licença de que trata esta Seção.
Seção VI
Efeito Retroativo
Art. 26. A concessão de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família produzirá efeitos a partir da data do agendamento da perícia médica, podendo retroagir até 5 (cinco) dias corridos, segundo critério médico, mediante a apresentação de documentação médica que comprove a impossibilidade para o trabalho no período correspondente, excetuados os casos específicos deste decreto em que esse prazo seja maior.
Parágrafo único. Poderão ser registrados como faltas os dias que ultrapassarem a retroação prevista no "caput" deste artigo.
Seção VII
Pedido de Reconsideração e Recurso
Subseção I
Pedido de Reconsideração
Art. 27. Da decisão que negar a licença médica, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do ato denegatório no Diário Oficial da Cidade, dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser entregue na unidade do DESS em que foi ou teria sido realizada a avaliação médico-pericial do servidor.
§ 2º Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
§ 3º A reconsideração será negada de plano quando:
I - o servidor não comparecer ao exame médico-pericial ou deixar de apresentar, sem motivo justificado, os exames complementares ou novos subsídios necessários;
II - descumprir os prazos fixados neste decreto.
§ 4º Serão publicados, no Diário Oficial da Cidade, a data e o local em que o servidor deverá comparecer para avaliação médico-pericial em grau de reconsideração.
Subseção II
Recurso
Art. 28. Negado o pedido de reconsideração, caberá a interposição de recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicação do ato denegatório no Diário Oficial da Cidade, dirigido ao Diretor da Divisão de Perícia Médica, do DESS.
§ 1º O pedido de recurso deverá ser entregue no DESS – Central.
§ 2º Nenhum pedido de recurso poderá ser renovado.
§ 3º Serão publicados, no Diário Oficial da Cidade, a data e o local em que o servidor deverá comparecer para avaliação médico-pericial em grau de recurso.
§ 4º O recurso será negado de plano quando:
I - o servidor não comparecer ao exame médico-pericial ou deixar de apresentar, sem motivo justificado, os exames complementares ou novos subsídios necessários;
II - descumprir os prazos fixados neste decreto.
Art. 29. Os dias não trabalhados serão considerados como faltas, nos casos de licença médica negada, de indeferimento de reconsideração e de indeferimento de recurso.
Art. 30. Quando se tratar de licença fora do Município de São Paulo, os prazos para a reconsideração e recurso serão de 7 (sete) dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicação da decisão em Diário Oficial da Cidade.
CAPÍTULO III
LICENÇAS QUE NÃO DEPENDEM
DE PERÍCIA MÉDICA NO DESS
Seção I
Licenças Médicas de Curta Duração
Art. 31. Poderá ser licenciado, independentemente de perícia no DESS, o servidor que apresentar:
I - atestado de seu médico assistente, da rede pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina – CRM, ou de cirurgião-dentista com registro no Conselho Regional de Odontologia – CRO, recomendando até 3 (três) dias de afastamento para tratamento da própria saúde;
II - atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista que realizou o atendimento no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, recomendando até 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho para tratamento da própria saúde.
§ 1º O servidor deverá encaminhar o atestado à chefia imediata, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis subsequentes ao da sua emissão, sob pena de indeferimento da licença prevista nos incisos I e II do “caput” deste artigo, devendo a referida chefia encaminhá-lo à unidade de recursos humanos para controle e anotações pertinentes.
§ 2º O período de afastamento será contado incluindo-se a data da emissão do atestado, mesmo quando emitido em sábado, domingo ou feriado.
§ 3º A unidade de recursos humanos do servidor deverá proceder à publicação das licenças no Diário Oficial da Cidade e ao seu cadastramento no SIGPEC.
§ 4º Os atestados médicos ou odontológicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor em sua unidade.
§ 5º O médico ou cirurgião-dentista subscritor do atestado será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.
§ 6º Poderão ser aceitos, para os fins previstos no inciso I do “caput” deste artigo, os atestados médicos ou odontológicos emitidos nos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo, relacionados no artigo 2º do Decreto nº 16.644, de 2 de maio de 1980.
§ 7º Quando se tratar de atestado médico ou odontológico emitido em município que não integre a Região Metropolitana de São Paulo, a licença prevista no inciso I do “caput” deste artigo só poderá ser concedida se o servidor estiver expressamente autorizado a residir naquela localidade, nos termos do Decreto nº 16.644, de 1980.
§ 8º Não se tratando de atestado médico ou odontológico emitido no Município de São Paulo, em município da Região Metropolitana de São Paulo ou em outro município em que o servidor esteja autorizado a residir, o documento não será aceito, devendo a unidade de recursos humanos proceder na forma prevista no Capítulo II deste decreto.
Art. 32. O servidor poderá solicitar, no máximo:
I - duas licenças de curta duração de até 3 (três) dias, prevista no inciso I do “caput” do artigo 31 deste decreto, a cada intervalo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de emissão do primeiro atestado;
II - duas licenças de até 15 (quinze) dias cada uma, recomendadas pelo HSPM, prevista no inciso II do “caput” do artigo 31 deste decreto, desde que não consecutivas, a cada intervalo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de emissão do primeiro atestado.
§ 1º Nos casos de solicitação de licenças médicas consecutivas, ou seja, ininterruptas, com base em atestados emitidos por médico ou cirurgião-dentista em atendimento realizado no HSPM, apenas a primeira licença será concedida independentemente da realização de perícia no DESS.
§ 2º A partir da terceira solicitação de licença prevista nos incisos I ou II do “caput” do artigo 31 deste decreto ou da primeira licença consecutiva de até 15 (quinze) dias baseada em atestado do HSPM, no mesmo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, a unidade de recursos humanos deverá, obrigatoriamente, providenciar o agendamento eletrônico, via SIGPEC, para avaliação pericial presencial no DESS, procedendo na forma prevista no Capítulo II deste decreto.
§ 3º Na situação prevista no § 2º deste artigo, o servidor deverá comparecer ao DESS, na data agendada, munido de documento de identidade com foto, do comprovante de agendamento emitido pelo SIGPEC e da documentação médica ou odontológica, observadas, no que couber, as disposições contidas no Capítulo II deste decreto.
§ 4º A não observância, pelas unidades de recursos humanos, do disposto no § 2º deste artigo, acarretará a apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.
§ 5º Compete à unidade de recursos humanos gerenciar e controlar o número de licenças médicas ou odontológicas que independem de avaliação pericial no DESS, concedidas aos servidores, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 33. A perícia médica, para fins de obtenção de licença prevista nos incisos I e II do “caput” do artigo 31 deste decreto, será realizada no DESS, quando:
I - mesmo com a posse de atestado que o dispense da perícia médica, prefira o servidor a ela se submeter;
II - a chefia, por motivo justificado, não aceitar os atestados apresentados pelo servidor;
III - o período de afastamento recomendado no atestado médico ou odontológico seja superior aos prazos previstos nos incisos I e II do “caput” do artigo 31 ou quando ultrapassarem os limites estabelecidos nos incisos I e II do “caput” do artigo 32, ambos deste decreto;
IV - o atestado médico ou odontológico estiver rasurado;
V - o atestado médico ou odontológico não apresentar:
a) o nome e o número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia – CRO, do médico ou cirurgião-dentista subscritor do atestado;
b) o tempo de afastamento recomendado;
c) o nome do servidor;
d) o local e a data de emissão;
e) o timbre e carimbo do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM no caso da licença prevista no inciso II do “caput” do artigo 31 deste decreto.
§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o servidor deverá solicitar à unidade de recursos humanos a que estiver vinculado, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis subsequentes ao da emissão do atestado, o agendamento da perícia nos termos do Capítulo II deste decreto, sob pena de indeferimento da licença.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II a V do “caput” deste artigo, a chefia do servidor, em até 1 (um) dia útil do recebimento do atestado, deverá comunicar à unidade de recursos humanos que não poderá conceder o afastamento e que recusará o atestado médico ou odontológico, solicitando, na mesma oportunidade, que a referida unidade providencie o agendamento eletrônico, via SIGPEC, em até 1 (um) dia útil, para avaliação pericial pessoal no DESS.
§ 3º Na data agendada, deverá o servidor comparecer ao DESS munido de documento de identidade com foto, do comprovante de agendamento emitido pelo SIGPEC e da documentação médica ou odontológica, observadas, no que couber, as disposições constantes do Capítulo II deste decreto.
§ 4º A não observância, pelas unidades, dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2° deste artigo acarretará a apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 34. A data da publicação da concessão da licença administrativa no Diário Oficial da Cidade será considerada como a da ciência do servidor para todos os efeitos legais.
Seção II
Licença à Gestante
(solicitada após o parto)
Art. 35. A concessão de licença à gestante, quando requerida após o parto, caberá à chefia imediata da servidora, podendo, de modo fundamentado e justificado, retroagir 15 dias, contados da data do parto.
Parágrafo único. Aplica-se à licença à gestante requerida após o parto, no que couber, o disposto nos artigos 18 a 20 deste decreto.
Seção III
Licença-Maternidade Especial
Art. 36. A licença-maternidade especial será concedida pela unidade da servidora nos termos da Lei nº 13.379, de 2002.
Parágrafo único. Aplicam-se à licença-maternidade especial, no que couber, os artigos 18 a 20 deste decreto.
CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Seção I
Reassunção das Funções pelo Servidor e Prorrogação da Licença
Art. 37. O servidor licenciado deverá reassumir suas funções:
I - no dia útil imediato à data do término da sua licença médica;
II - quando for considerado capacitado para o desempenho de suas funções após perícia médica realizada a pedido ou "ex-officio";
III - quando não mais subsistirem as condições previstas no artigo 15 deste decreto;
IV - nas hipóteses do § 2º do artigo 21 e do § 1º do artigo 24, ambos deste decreto.
§ 1º Desaparecendo os motivos que ensejaram o seu afastamento, antes da data de realização da perícia médica agendada, deverá o servidor reassumir seu cargo/função desde que tenha cumprido o período de afastamento sugerido pelo médico assistente, exceto nos casos de licenças médicas concedidas em virtude de acidente do trabalho ou doença profissional.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, fica o servidor obrigado a comparecer na data agendada para avaliação pericial e a apresentar o atestado do médico assistente que embasou o seu afastamento.
Art. 38. A licença médica poderá ser prorrogada:
I - a pedido, por solicitação do interessado, formulado nos 8 (oito) dias que antecederem o término da licença em curso;
II - "ex-officio", por decisão do DESS.
Seção II
Exercício de outra Atividade Remunerada e Duplo Vínculo
Art. 39. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, incompatível com seu estado de saúde, sob pena de ter sua licença médica cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade, na forma da lei.
§ 1º Se o servidor mantiver duplo vínculo funcional com o Município de São Paulo, na mesma função, a licença alcançará ambos os vínculos.
§ 2º Caso o duplo vínculo do servidor com o Município não se refira à mesma função, a licença só alcançará ambos os vínculos quando, conforme critério médico-pericial, for constatada a falta de capacidade laborativa do servidor para o exercício das duas funções.
§ 3º Se o duplo vínculo não for com o Município de São Paulo, o servidor, sob pena de ter sua licença médica cassada e de apuração de responsabilidade conforme previsto no “caput” deste artigo, deverá:
I - adotar providências para o agendamento de avaliação médico-pericial para tratamento de saúde de acordo com a legislação que rege o seu outro vínculo;
II - na hipótese de ser concedida licença no outro vínculo por período inferior ou superior ao da licença concedida pelo DESS, entregar imediatamente a documentação comprobatória à sua unidade de recursos humanos, no Município de São Paulo, a qual, sob pena de responsabilidade, deverá encaminhá-la em, até 24 (vinte e quatro) horas, ao DESS, o qual poderá manter ou rever a licença concedida.
Seção III
Convocação "Ex-Officio" pelo DESS
Art. 40. O DESS poderá, "ex-officio", convocar o servidor para reavaliação médica pericial, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. Se o servidor não comparecer na data marcada, deverá apresentar justificativa no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
Seção IV
Protocolos
Art. 41. Cabe ao DESS a elaboração de protocolos que estabeleçam, de forma objetiva, parâmetros para a concessão de licenças médicas, os quais poderão ser modificados de acordo com a evolução da medicina e das tecnologias aplicadas.
Seção V
Licença Médica em Período de Afastamento
Art. 42. Os servidores que adoecerem no período em que estiverem afastados de suas funções em razão de cumprimento de penalidade de suspensão, gozo de férias, licença sem vencimentos, licença para acompanhar cônjuge, licença à gestante, licença-maternidade especial, licença-adoção ou guarda de menor, licença-gala e licença-nojo não poderão interromper esses afastamentos para requerer a concessão de licença médica.
§ 1º A servidora gestante poderá interromper seu gozo de férias para requerer licença à gestante ou licença-maternidade especial à sua unidade de recursos humanos, caso ocorra o nascimento do filho nesse período.
§ 2º Se a unidade de lotação do servidor constatar que a licença médica se sobrepõe aos períodos de afastamentos relacionados no "caput" deste artigo, deverá propor ao órgão que a concedeu que a referida licença seja tornada sem efeito ou retificada.
Seção VI
Servidores Afastados da Prefeitura do Município de São Paulo
Art. 43. O servidor afastado, com ou sem prejuízo dos vencimentos e sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do cargo ou função, para outro órgão ou entidade pública poderá obter quaisquer das licenças referidas no artigo 2º deste decreto.
§ 1º Para fins do previsto no "caput" deste artigo, deverá o servidor dirigir-se à unidade de recursos humanos a que se vincula para agendamento de avaliação médico-pericial.
§ 2º O servidor que se encontrar fora do Município, internado ou impossibilitado de comparecer à perícia médica no DESS, deverá proceder de acordo com o estabelecido nos artigos 13 e 14 deste decreto, comunicando-se com a unidade de recursos humanos a que se vincula, que deverá agendar, via SIGPEC, avaliação médico-pericial.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. O DESS poderá conceder administrativamente, mediante pedido do interessado, licença médica em sábados, domingos ou feriados, exclusivamente nas hipóteses de servidor afastado há 12 (doze) meses consecutivos, em razão de licença para tratamento de sua saúde.
Art. 45. Quando a capacidade de realização de perícias médicas for incompatível com o atendimento dos agendamentos e essa situação excepcional acarretar o desaparecimento dos motivos de saúde que impossibilitaram o servidor de exercer sua atividade laborativa, deverá o servidor reassumir suas funções ao término do período solicitado pelo médico assistente no atestado, devendo comparecer na data agendada para a perícia, munido da documentação médica, documento de identidade com foto e comprovante do agendamento.
§ 1º Caso não apresente condições de retornar ao trabalho, deverá o servidor procurar assistência médica para obtenção de novos subsídios para apresentação em perícia médica.
§ 2º Nos casos de acidente do trabalho ou de doença do trabalho, o servidor deve aguardar o laudo de alta para retorno ao trabalho.
§ 3º A critério do DESS, a perícia por acidente do trabalho ou doença do trabalho poderá ser antecipada ou postergada.
Art. 46. A perícia documental somente será realizada nos casos previstos nos artigos 12 a 14, no § 3º do artigo 15 e no artigo 16, todos deste decreto.
Art. 47. As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores:
I - regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II - titulares, exclusivamente, de cargos de livre provimento em comissão, exceto a licença prevista na Seção II do Capítulo II, deste decreto;
III - contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
IV - cedidos por órgão público federal, estadual ou de outro município, com ou sem prejuízo de vencimentos, para prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 48. As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, a todos os servidores municipais submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.
Art. 49. Nas hipóteses em que for comprovada a má-fé dos servidores, serão eles responsabilizados na forma da legislação vigente.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Gestão poderá estabelecer, mediante portaria, instruções necessárias ao cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 51. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n° 46.113, de 21 de julho de 2005, nº 50.436, de 17 de fevereiro de 2009, e nº 55.290, de 14 de julho de 2014, bem como a Portaria nº 98/08-SMG.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
MARCOANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Gestão
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo