CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 57.560 de 22 de Dezembro de 2016

Atualiza, para o exercício de 2017, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, o valor limite de metro quadrado de terreno de imóveis residenciais verticais e os valores das multas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como concede desconto para pagamento à vista desse imposto.

DECRETO Nº 57.560, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

Atualiza, para o exercício de 2017, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, o valor limite de metro quadrado de terreno de imóveis residenciais verticais e os valores das multas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como concede desconto para pagamento à vista desse imposto.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, no § 3º do artigo 3° da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004, e nos artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhes foi conferida pelo artigo 17 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam atualizados em 6% (seis por cento), para o exercício de 2017, os valores em vigor no exercício de 2016 a seguir relacionados:

I - os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, utilizados para apuração da base de cálculo e correspondente lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, estabelecidos pelo artigo 1º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013;

II - os valores unitários de metro quadrado de terreno fixados na forma do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986;

III - o valor unitário de metro quadrado de terreno estabelecido no artigo 10 da Lei nº 15.889, de 2013;

IV - os valores das multas provenientes da prática de ilícitos administrativos tributários e os valores venais de referência estipulados no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004.

Parágrafo único. Dos valores apurados na forma do “caput” deste artigo serão desprezados os centavos de real.

Art. 2º Fica concedido desconto de 4% (quatro por cento) para o pagamento à vista, até a data de vencimento normal da primeira parcela, do IPTU do exercício de 2017.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de dezembro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo