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DECRETO Nº 57.531 de 14 de Dezembro de 2016

Regulamenta a Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, no que se refere aos eventos funcionais que especifica da carreira de Auditor Municipal de Controle Interno – AMCI, do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG.

DECRETO Nº 57.531, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, no que se refere aos eventos funcionais que especifica da carreira de Auditor Municipal de Controle Interno – AMCI, do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, no que se refere aos eventos funcionais que especifica da carreira de Auditor Municipal de Controle Interno – AMCI, do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º Ressalvado o disposto no § 1º do artigo 14 da Lei nº 16.193, de 2015, o Auditor Municipal de Controle Interno terá sua lotação e exercício fixados na Controladoria Geral do Município, à qual caberá a definir os critérios e os mecanismos de monitoramento de suas atividades.

Art. 3º Ficam vedadas a cessão e a designação de Auditor Municipal de Controle Interno para o exercício de funções de direção ou assessoramento superior, salvo para os cargos de Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Subprefeito, Superintendente, Presidente de Autarquia e Fundação Municipal e quaisquer outros exercidos no âmbito da Controladoria Geral do Município.

Art. 4º O afastamento do Auditor Municipal de Controle Interno, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, com ou sem prejuízo de vencimentos, observará as regras constantes do Decreto nº 48.743, de 20 de setembro de 2007.

Parágrafo único. Nos casos de afastamentos para cursos e capacitações com duração superior a 40 (quarenta) horas semestrais, durante o estágio probatório, o prazo relativo a esse evento ficará suspenso, retomando-se a sua contagem quando do retorno do servidor ao exercício do cargo.

Art. 5º O aperfeiçoamento profissional do Auditor Municipal de Controle Interno obedecerá as diretrizes estabelecidas em ato da Controladoria Geral do Município, com o objetivo de incrementar a eficiência do servidor no exercício das atividades previstas em lei, bem como possibilitar a sua promoção na carreira, nos termos do artigo 19 da Lei nº 16.193, de 2015.

Art. 6º São requisitos para a promoção na carreira de Auditor Municipal de Controle Interno:

I - cumprimento do período mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na última categoria do nível;

II - obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho, de acordo com o previsto na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004;

III - conclusão de 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos e atividades de aperfeiçoamento promovidos ou validados previamente pela Controladoria Geral do Município.

§ 1º Os cursos e atividades de aperfeiçoamento validados previamente pela Controladoria Geral do Município poderão ser considerados, para fins de promoção na carreira, até o máximo 180 (cento e oitenta), independentemente de sua efetiva carga horária.

§ 2º As horas de cursos e atividades de aperfeiçoamento deverão ser apuradas por nível e por categoria, conforme regulamentação estabelecida pela Controladoria Geral do Município.

Art. 7º A jornada de trabalho do Auditor Municipal de Controle Interno deverá obedecer o disposto no Decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

GUSTAVO DE OLIVEIRA GALLARDO, Controlador Geral do Município

MARCOANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de dezembro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo