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DECRETO Nº 57.432 de 1 de Novembro de 2016

Define os critérios adicionais de priorização e seleção da demanda de beneficiários das unidades habitacionais a serem edificadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV/FAR.

DECRETO Nº 57.432, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016

Define os critérios adicionais de priorização e seleção da demanda de beneficiários das unidades habitacionais a serem edificadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV/FAR.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que, à vista do que determina a Portaria nº 412, de 6 de agosto de 2015, do Ministério das Cidades, o Conselho Municipal de Habitação aprovou, por meio da Resolução nº 74, de 17 de dezembro de 2015, critérios municipais adicionais complementares de priorização e seleção da demanda de beneficiários no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV/FAR,

D E C R E T A:

Art. 1º A priorização e seleção da demanda dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR no Município de São Paulo atenderá, além dos critérios nacionais previstos na Portaria nº 412, de 6 de agosto de 2015, do Ministério das Cidades, os seguintes critérios municipais:

I - famílias de que faça parte mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - famílias beneficiárias de auxílio aluguel ou que apresentem ônus excessivo com aluguel;

III - família residente ou que trabalhe no distrito de influência ou em distritos limítrofes ao do empreendimento.

Art. 2º Do total das unidades habitacionais será feita reserva de 3% (três por cento) para atendimento aos idosos.

Art. 3º Do total das unidades habitacionais será feita reserva de 3% (três por cento) para atendimento à pessoa com deficiência ou de cuja família façam parte pessoas com deficiência.

Art. 4º Observada a hipótese de dispensa do processo de seleção prevista no item 3.3 da Portaria nº 412, de 2015, do Ministério das Cidades, a seleção dos demais candidatos deverá ser priorizada de acordo com a quantidade de critérios nacionais e adicionais atendidos, devendo ser agrupados na seguinte conformidade:

I - Grupo I – representado pelos candidatos que atendam de 4 (quatro) a 6 (seis) critérios de priorização entre os nacionais e os adicionais;

II - Grupo II – representado pelos candidatos que atendam de 2 (dois) a 3 (três) critérios de priorização entre os nacionais e os adicionais;

III - Grupo III – representado pelos candidatos que atendam até 1 (um) critério de priorização entre os nacionais e os adicionais.

Art. 5º Os candidatos de cada grupo mencionado do artigo 4º deste decreto serão selecionados e ordenados por meio de sorteio, obedecendo-se à seguinte proporção:

I - 60% (sessenta por cento) de candidatos do Grupo I;

II - 25% (vinte e cinco por cento) de candidatos do Grupo II;

III - 15% (quinze por cento) de candidatos do Grupo III.

Art. 6º O cadastro de candidatos a beneficiários tem validade pelo período de 12 (doze) meses, devendo ser periodicamente atualizado pelo próprio interessado, encontrando-se permanentemente disponível para consulta pela população no sítio eletrônico www.cohab.sp.gov.br e por meio físico na Central de Atendimento situada na Avenida São João, nº 299.

Art. 7º Estarão aptos a participar na seleção de demanda para empreendimento específico todos aqueles cadastrados até a data limite de um ano anterior ao início do processo de seleção, visando estabelecer a hierarquização e seleção de demanda.

Art. 8º Os conceitos e procedimentos para construção dos indicadores que representam os critérios e suas dimensões, bem como o detalhamento dos métodos de aferição deverão ser regulamentados em instrução normativa.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de novembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JOÃO SETTE WHITAKER FERREIRA, Secretário Municipal de Habitação

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de novembro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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