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DECRETO Nº 57.430 de 1 de Novembro de 2016

Introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

DECRETO Nº 57.430, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016

Introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 86, 93, 128 e 129 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 86. .....................................................

§ 6º Faculta-se a emissão eventual de NFS-e, aos contribuintes obrigados à entrega da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas, vedada a geração do crédito a que se refere o artigo 101 deste regulamento.” (NR)

“Art. 93. ...............................................................

Parágrafo único. ........................................................

.........................................................................

IV – aos contribuintes obrigados à entrega da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas, que deverão utilizar o documento de arrecadação conforme dispuser a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

...................................................................” (NR)

“Art. 128. As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, relacionadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ficam obrigadas a apresentar todos os módulos da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas na forma, prazo e demais condições estabelecidos por essa Secretaria.

§ 1º As pessoas jurídicas a que se refere o "caput" deste artigo, obrigadas à apresentação da referida Declaração, devem conservar os protocolos de entrega até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá determinar a centralização do recolhimento do Imposto.” (NR)

“Art. 129. Os contribuintes obrigados à entrega da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas poderão efetuar a compensação do Imposto, desde que:

I - a competência do crédito a ser compensado seja anterior à competência do módulo mensal da declaração em que o crédito será compensado;

II - seja efetuada dentro do ano civil da competência do crédito a ser compensado.” (NR)

Art. 2º Em decorrência das modificações inseridas nos artigos 128 e 129, a denominação da Seção I do Capítulo IX do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, aprovado na forma do Anexo Único do Decreto nº 53.151, de 2012, fica alterada para “Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas”.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de novembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de novembro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo