DECRETO Nº 57.429, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016
Altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 31 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. .....................................................
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, o prestador de serviços deverá:
I – previamente à emissão da NFS-e, informar os documentos fiscais que comprovem as deduções na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
II – informar o número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil a que se refere o artigo 31-A deste regulamento, em campo específico da NFS-e;
III – informar o valor das deduções, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
.........................................................................
§ 5º.....................................................................
V – através de documento fiscal não informado conforme o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 6º.....................................................................
IV – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS não informadas conforme o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 2012, passa a vigorar acrescido do artigo 31-A, com a seguinte redação:
“Art. 31-A As obras de construção civil, relativamente aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do ‘caput’ do artigo 1º deste regulamento, deverão ser identificadas, para efeitos fiscais, pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
Parágrafo único. A inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil deverá ser promovida, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por uma das seguintes pessoas:
I – responsável pela obra;
II – sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente ao imóvel objeto da obra;
III – representante autorizado por um dos sujeitos referidos nos incisos I e II deste parágrafo.” (NR)
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de novembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de novembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo