DECRETO Nº 57.399, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016
Regulamenta a Lei nº 16.490, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o desembarque de mulheres e idosos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 16.490, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o desembarque de mulheres e idosos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, fica regulamentada nos termos das disposições deste decreto.
Art. 2º Os veículos vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo poderão parar fora dos pontos de parada preestabelecidos para desembarque de mulheres e de pessoas idosas maiores de 60 anos, no horário de operação noturna, a partir das 22h até às 5h do dia seguinte, em dias úteis, feriados e finais de semanas.
Parágrafo único. A autorização de que trata o “caput” deste artigo estender-se-á às pessoas que estiverem acompanhando as mulheres ou idosos, conquanto desembarquem conjunta e simultaneamente com a mulher ou idoso usuário, no mesmo local previamente solicitado ao operador.
Art. 3º Para os fins deste decreto, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público, sendo permitido, portanto, o desembarque de travestis e de mulheres transexuais.
Art. 4º Para comprovação da idade mínima necessária de 60 anos de idade, bastará a apresentação de documento válido com foto ou do Bilhete Único Especial do Idoso.
Parágrafo único. O Bilhete Único Especial do Idoso é pessoal e intransferível, devendo ser apresentado sempre que solicitado pelo operador ou pela fiscalização e, em caso de constatação do uso indevido por terceiro, será retido e poderá ser cancelado.
Art. 5º Não será autorizado o desembarque fora dos pontos preestabelecidos, conforme previsto no artigo 2º deste decreto, nos seguintes casos:
I - em parcelas do itinerário que ocorram em Corredores Exclusivos de Ônibus à esquerda do viário;
II - em viadutos, pontes e túneis.
Art. 6º A parada para desembarque deverá ocorrer em local que obedeça aos itinerários determinados pela Secretaria Municipal de Transportes ou pela São Paulo Transporte S.A – SPTrans.
Art. 7º Os motoristas dos veículos coletivos somente poderão realizar a operação de desembarque nos locais onde não seja proibida a parada de veículos e onde haja espaço suficiente para o correto acostamento do coletivo, observando e zelando pela segurança de todos os usuários e demais ocupantes da via.
Art. 8º Os usuários que desejarem desembarcar fora dos pontos de parada preestabelecidos deverão previamente solicitar aos motoristas dos ônibus com a antecedência mínima necessária para que as regras de segurança de trânsito previstas no Código Brasileiro de Trânsito possam ser cumpridas.
Parágrafo único. Os motoristas deverão analisar a adequabilidade da parada, informando ao usuário se a solicitação poderá ser atendida, além de propor e oferecer alternativa adequada caso exista algum motivo impeditivo.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de outubro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de outubro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo