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DECRETO Nº 57.376 de 11 de Outubro de 2016

Regulamenta a expedição do Comprovante de Segurança para Equipamento Cultural Público.

DECRETO Nº 57.376, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

Regulamenta a expedição do Comprovante de Segurança para Equipamento Cultural Público.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a legislação referente ao licenciamento de funcionamento de locais de reunião;

CONSIDERANDO a complexidade da aplicação dessa legislação em razão das peculiaridades dos equipamentos culturais sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura – SMC, em especial quando se trata de edificação tombada;

CONSIDERANDO o interesse em garantir a segurança das pessoas e a preservação do patrimônio cultural;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no Código de Obras e Edificações do Município, que faculta ao Executivo estabelecer procedimentos administrativos e prazos diferenciados para exame de processos relativos ao licenciamento de edifícios públicos ou de obras que, por sua natureza, admitam procedimentos simplificados,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta os procedimentos para emissão de documento que comprova as condições de segurança de uso do Equipamento Cultural Público, que esteja sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura – SMC.

Parágrafo único. Para fins das disposições deste decreto, considera-se Equipamento Cultural Público o local de convergência de população usuária, em razão de atrativos culturais, por simples acesso ou por motivo de reunião, e que, em face de suas características peculiares, esteja sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura – SMC.

Art. 2º Fica instituído o Comprovante de Segurança para Equipamento Cultural Público, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Licenciamento, conforme Anexo 1 deste decreto.

§ 1º O Comprovante de Segurança para Equipamento Cultural Público substitui o Alvará de Funcionamento para Local de Reunião – AFLR, bem como o Auto de Licença de Funcionamento – ALF, dispensadas as exigências previstas no Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, desde que atendidas as condições estabelecidas neste decreto.

§ 2º O Comprovante de Segurança para Equipamento Cultural Público, uma vez expedido, não perde a validade desde que mantidas as condições físicas e de uso da edificação em relação ao regularmente licenciado.

Art. 3º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, a Comissão de Análise de Equipamento Cultural Público – CAEC, que será responsável pela análise e decisão dos pedidos de que trata este decreto, podendo fixar parâmetros apropriados e expedir exigências complementares para o atendimento das normas de segurança de uso.

§ 1º A CAEC terá caráter permanente e será composta por representantes da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, da Secretaria Municipal de Cultura – SMC e da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP.

§ 2º Os representantes de cada uma das Secretarias, titular e suplente, serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas e nomeados por portaria do Prefeito, sendo que a coordenação ficará a cargo do representante titular da SEL.

§ 3º Caberá à CAEC a elaboração e aprovação de seu Regimento Interno.

Art. 4º O pedido para emissão do Comprovante de Segurança para Equipamento Cultural Público será protocolado na SEL, instruído com os seguintes documentos e informações apresentados por SMC:

I - requerimento para emissão do Comprovante de Segurança para Equipamento Cultural Público, conforme Anexo 2 deste decreto;

II - peças gráficas necessárias à compreensão da área construída do imóvel, do uso e das condições de segurança existentes e daquelas propostas;

III - relatório técnico apontando as condições da edificação, visando à emissão do atestado técnico previsto no inciso V deste artigo, nos seguintes aspectos, se aplicável:

a) estabilidade estrutural das edificações;

b) instalações de gás natural ou GLP;

c) geradores do sistema de segurança;

d) inflamabilidade, ignifugação e atoxidade dos materiais;

e) sistema de proteção de descargas: atmosféricas e aterramento das estruturas;

f) instalações elétricas;

g) sinalização de segurança;

h) instalação e funcionamento dos equipamentos do sistema segurança contra incêndio;

i) formação de brigada de combate a incêndio;

IV - memorial descritivo de obras ou serviços, em caso da necessidade de execução de obras para adaptação às normas de segurança;

V - atestado técnico comprobatório do atendimento às normas de segurança de uso, conforme Anexo 3 deste decreto;

VI - declaração de divulgação das condições de segurança do local de reunião, conforme Anexo 4 deste decreto.

Art. 5º Quando for necessária a execução de obras de adaptação às normas de segurança ou às condições de acessibilidade, a CAEC deverá encaminhar o processo à SMC com as exigências pertinentes.

§ 1º O prazo para conclusão das obras fica condicionado à disponibilidade de recurso orçamentário da Secretaria Municipal de Cultura - SMC e ao procedimento licitatório.

§ 2º Após a efetiva execução e conclusão das obras, SMC devolverá o processo à CAEC para decisão final e emissão do documento.

Art. 6º Atendidas as exigências, a CAEC emitirá parecer favorável ao pedido e encaminhará o processo para a Divisão Técnica de Local de Reunião – SEGUR-3, da Coordenadoria de Atividade Especial e Segurança de Uso – SEGUR, da SEL, para emissão do documento e demais procedimentos cabíveis.

Art. 7º O Comprovante de Segurança para Equipamento Cultural Público deve permanecer na edificação em local visível ao público.

Parágrafo único. O documento e os atestados indispensáveis à comprovação da manutenção do sistema de segurança implantado devem permanecer à disposição da fiscalização.

Art. 8º No caso de Equipamento Cultural que se enquadre como Local de Reunião nos termos da legislação urbanística vigente, é obrigatória a afixação junto ao acesso principal e internamente, em local bem visível ao público, os seguintes avisos:

I - indicação da lotação máxima licenciada para a atividade;

II - informação sobre estar esgotada a lotação do recinto;

III - quando os locais forem destinados à exibição de espetáculos, programados ou não, indicação das condições de segurança oferecidas, tais como:

a) rotas de fuga e saídas sinalizadas;

b) equipamentos de combate a incêndio;

c) Brigada de Combate a Incêndio;

d) iluminação de emergência;

e) portas com barra antipânico;

f) saídas de emergência.

Art. 9º A emissão do documento que trata este decreto fica isenta do pagamento de taxas, emolumentos e preços públicos.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Cultura apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias, Plano de Regularização, levando em conta as características e situação dos equipamentos culturais existentes.

Art. 11. Integram este decreto os seguintes anexos:

I - Anexo 1- Comprovante de Segurança para Equipamento Cultural Público;

II - Anexo 2 - requerimento para solicitação de emissão do Comprovante de Segurança Para Equipamento Cultural Público;

III - Anexo 3 - atestado técnico comprobatório do atendimento às normas de segurança de uso;

IV - Anexo 4 - declaração de divulgação das condições de segurança do local de reunião.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de outubro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MARIA DO ROSÁRIO RAMALHO, Secretária Municipal de Cultura

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de outubro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo