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DECRETO Nº 57.320 de 16 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei nº 16.337, de 30 de dezembro de 2015, que institui o Serviço de Atendimento Especial – Serviço Atende no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 57.320, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 16.337, de 30 de dezembro de 2015, que institui o Serviço de Atendimento Especial – Serviço Atende no Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 16.337, de 30 de dezembro de 2015, que institui o Serviço de Atendimento Especial – Serviço Atende no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos das disposições deste decreto.

Art. 2º Fica integrado ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, na modalidade Serviço Complementar, o Serviço Atende, destinado a transportar gratuitamente pessoas que não possuem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transportes convencionais ou que possuam grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos e mobiliários urbanos.

Art. 2º Fica integrado ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros o Serviço Atende, destinado a transportar gratuitamente pessoas que não possuem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transporte convencionais ou que tenham grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos e mobiliários urbanos.(Redação dada pelo Decreto nº 58.200/2018)

§ 1º As viagens serão realizadas de acordo com os regulamentos vigentes do serviço e com a programação a ser fixada em função das necessidades e demandas específicas dos usuários.

§ 2º As normas e procedimentos operacionais constarão de regulamento a ser expedido por portaria da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 3º Ficam delegados à São Paulo Transportes S/A – SPTrans, por tempo indeterminado, o planejamento, a organização, o controle e a fiscalização do Serviço Atende.

Art. 4º O Serviço Atende disponibilizará aos seus usuários as seguintes modalidades de atendimento:

I - atendimento regular: transporte realizado através de uma programação de viagens fixas e regulares, com frequência semanal, para os usuários cadastrados;

II - atendimento eventual: transporte para viagens esporádicas, visando à realização de tratamento de saúde, consultas médicas, exames e eventos similares, para os usuários cadastrados;

III - atendimento a eventos: transporte nos finais de semana e feriados, a fim de promover a interação social, cultural, esportiva e outras atividades congêneres, destinado a grupo de pessoas ligadas a uma instituição cadastrada.

Art. 5º Os veículos deverão ser devidamente adaptados para o transporte confortável e seguro de passageiros e de seus acompanhantes.

§ 1º A adaptação dos veículos e as características dos equipamentos auxiliares e complementares necessários ao serviço serão definidas em conformidade com as normas vigentes e de acordo com as especificações a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes ou por quem receber a delegação para tanto.

§ 2º Sendo o serviço operado por vans ou similares, os veículos serão considerados frota especial e estarão sujeitos às condições de operação, manutenção e remuneração dos contratos de concessão do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

§ 3º No caso de o serviço ser operado por táxi, será executado e remunerado conforme as normas estabelecidas no pertinente regulamento.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 54.802, de 30 de janeiro de 2014, e nº 55.551, de 29 de setembro de 2014.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 16 de setembro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 58.200/2018 - altera o “caput” do artigo 2º.