Dispõe sobre as competências dos órgãos municipais na supervisão e gestão do funcionamento dos Conselhos Tutelares criados no Município de São Paulo.
DECRETO Nº 57.300, DE 9 DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre as competências dos órgãos municipais na supervisão e gestão do funcionamento dos Conselhos Tutelares criados no Município de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º As competências dos órgãos municipais na supervisão e gestão do funcionamento dos Conselhos Tutelares ficam regulamentadas nos termos deste decreto.
Art. 2º Resguardadas as competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:
I - coordenar a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de projetos, programas e políticas públicas no âmbito do Município;
II - supervisionar as estruturas e atividades dos Conselhos Tutelares, zelando pela aplicação das diretrizes emanadas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Compete às Subprefeituras a gestão e os encargos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, compreendendo:
I - a estrutura física adequada;
II - a gestão orçamentária e financeira;
III - a gestão de suprimentos e bens patrimoniais;
IV – a gestão de contratos;
V - a gestão de pessoas.
§ 1º As Subprefeituras deverão disponibilizar aos Conselhos Tutelares, de forma permanente, pelo menos:
I - instalações em imóveis adequados ao exercício das atividades conforme regulamentação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
II – 1 (um) servidor administrativo, garantindo a sua substituição nos períodos de férias;
III – 1 (um) veículo com motorista;
IV - acesso às redes de água, esgoto, elétrica, telefônica e de internet;
V - serviços de limpeza e segurança;
VI - mobiliário;
VII - material de uso contínuo.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, será observada a divisão territorial estabelecida nos Anexos I e II do Decreto nº 56.142, de 29 de maio de 2015.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Direitos Humanos e Cidadania e de Coordenação de Subprefeituras editarão, em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto, portaria intersecretarial para estabelecer os parâmetros a serem observados pelas Subprefeituras, bem como para normatizar os fluxos e procedimentos necessários à gestão dos Conselhos Tutelares, inclusive no tocante ao funcionamento do plantão regionalizado a que se refere o parágrafo único do artigo 2° do Decreto nº 40.779, de 26 de junho de 2001.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, revogados os artigos 4º e 5º do Decreto nº 56.142, de 29 de maio de 2015.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FELIPE DE PAULA, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de setembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo