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DECRETO Nº 57.300 de 9 de Setembro de 2016

Dispõe sobre as competências dos órgãos municipais na supervisão e gestão do funcionamento dos Conselhos Tutelares criados no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 57.300, DE 9 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre as competências dos órgãos municipais na supervisão e gestão do funcionamento dos Conselhos Tutelares criados no Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º As competências dos órgãos municipais na supervisão e gestão do funcionamento dos Conselhos Tutelares ficam regulamentadas nos termos deste decreto.

Art. 2º Resguardadas as competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:

I - coordenar a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de projetos, programas e políticas públicas no âmbito do Município;

II - supervisionar as estruturas e atividades dos Conselhos Tutelares, zelando pela aplicação das diretrizes emanadas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Compete às Subprefeituras a gestão e os encargos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, compreendendo:

I - a estrutura física adequada;

II - a gestão orçamentária e financeira;

III - a gestão de suprimentos e bens patrimoniais;

IV – a gestão de contratos;

V - a gestão de pessoas.

§ 1º As Subprefeituras deverão disponibilizar aos Conselhos Tutelares, de forma permanente, pelo menos:

I - instalações em imóveis adequados ao exercício das atividades conforme regulamentação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

II – 1 (um) servidor administrativo, garantindo a sua substituição nos períodos de férias;

III – 1 (um) veículo com motorista;

IV - acesso às redes de água, esgoto, elétrica, telefônica e de internet;

V - serviços de limpeza e segurança;

VI - mobiliário;

VII - material de uso contínuo.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, será observada a divisão territorial estabelecida nos Anexos I e II do Decreto nº 56.142, de 29 de maio de 2015.

Art. 4º As Secretarias Municipais de Direitos Humanos e Cidadania e de Coordenação de Subprefeituras editarão, em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto, portaria intersecretarial para estabelecer os parâmetros a serem observados pelas Subprefeituras, bem como para normatizar os fluxos e procedimentos necessários à gestão dos Conselhos Tutelares, inclusive no tocante ao funcionamento do plantão regionalizado a que se refere o parágrafo único do artigo 2° do Decreto nº 40.779, de 26 de junho de 2001.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, revogados os artigos 4º e 5º do Decreto nº 56.142, de 29 de maio de 2015.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FELIPE DE PAULA, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de setembro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo