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DECRETO Nº 57.235 de 19 de Agosto de 2016

Regulamenta a progressão funcional e a promoção dos integrantes da carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, do Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia - QEAG, criado pela Lei nº 16.414, de 1º de abril de 2016; altera o Decreto nº 56.590, de 10 de novembro de 2015.

DECRETO Nº 57.235, DE 19 DE AGOSTO DE 2016

Regulamenta a progressão funcional e a promoção dos integrantes da carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, do Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia - QEAG, criado pela Lei nº 16.414, de 1º de abril de 2016; altera o Decreto nº 56.590, de 10 de novembro de 2015.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A progressão funcional e a promoção dos integrantes da carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia, do Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia - QEAG, criado pela Lei nº 16.414, de 1º de abril de 2016, ficam regulamentadas nos termos deste decreto.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - nível: o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas;

II - categoria: o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 3º Progressão funcional é a passagem do Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia da categoria em que se encontra para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da carreira.

Art. 4º Para fins de progressão funcional, o servidor deverá contar com tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na categoria em que se encontra, nos termos do artigo 20 da Lei nº 16.414, de 2016;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de progressão para a categoria 2 do nível I, a qual se dará após a conclusão do estágio probatório.

Art. 5º A formalização da progressão funcional caberá à chefia da Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que o servidor estiver lotado.

Parágrafo único. A progressão funcional produzirá efeito a partir do cumprimento do tempo de efetivo exercício na categoria em que se encontra o servidor, de acordo com as disposições constantes do artigo 4º deste decreto.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

Art. 6º Promoção é a passagem do Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia da última categoria de um nível para a primeira categoria do nível imediatamente superior, desde que cumpridos todos os prazos e condições estabelecidos no artigo 7º deste decreto.

§ 1º A promoção será concedida mediante requerimento do próprio servidor, o qual deverá ser protocolado na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que o interessado estiver lotado.

§ 2º A promoção produzirá efeito pecuniário a partir do cumprimento dos prazos e condições estabelecidos no artigo 7º deste decreto.

§ 3º O requerimento protocolado em desacordo com o estabelecido no artigo 7º deste decreto será liminarmente indeferido por ato da chefia da Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que o servidor estiver lotado.

Art. 7º Para requerer a promoção, o servidor deverá atender os seguintes prazos e condições:

I - ter cumprido o tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na última categoria do nível em que se encontra na carreira, nos termos do artigo 20 da Lei nº 16.414, de 2016;

II - apresentar títulos, certificados de cursos e atividades que visem o aprimoramento e o desenvolvimento de competências institucionais e individuais, correlacionados com a área de atuação, nos termos do Anexo I da Lei nº 16.414, de 2016;

III - obter, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos resultantes da média aritmética simples dos resultados das avaliações de desempenho publicadas no Diário Oficial da Cidade, realizadas durante a permanência do servidor no nível em que se encontra e processadas de acordo com o disposto no Título II da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, serão considerados, no conceito de área de atuação, os títulos, certificados de cursos e atividades relacionados com:

I - o cargo efetivo titularizado pelo servidor;

II - a natureza das atividades desenvolvidas.

§ 2º Os títulos, certificados de cursos e atividades apresentados por ocasião do concurso público para o ingresso na carreira, bem como da promoção ou integração nos termos das Leis nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, não poderão ser utilizados para efeitos da promoção regulamentada por este decreto.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos Analistas de Ordenamento Territorial, disciplina Geologia, do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal – QAA, promovidos nos termos da Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, cujos cargos foram transferidos para o Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia - QEAG, criado pela Lei nº 16.414, de 2016.

§ 4º Deverão ser apresentados os originais e cópias simples dos títulos, certificados de cursos e atividades que não estejam cadastrados no Sistema de Gestão de Pessoas e Competências – SIGPEC, cabendo à respectiva Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas:

I – autenticar as cópias simples, cadastrar o seu conteúdo no Sistema de Gestão de Pessoas e Competências – SIGPEC e, após, arquivá-las no prontuário do servidor;

II – devolver os originais ao servidor.

Art. 8º Atendidos o prazo e condições estabelecidos no artigo 7º deste decreto, o requerimento deverá ser submetido à Chefia de Gabinete da Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que o servidor estiver lotado, para fins de decisão.

Parágrafo único. A decisão de que trata o “caput” deste artigo poderá ser delegada.

Art. 9º Das decisões referidas no “caput” do artigo 5º, no § 3º do artigo 6º e no artigo 8º, todos deste decreto, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da Cidade, observados os seguintes procedimentos:

I - o recurso deverá ser protocolado pelo servidor na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que estiver lotado;

II - caberá à Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que o servidor estiver lotado receber, instruir e analisar, em caráter preliminar, o recurso;

III - o recurso será decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver proferido a decisão recorrida.

Art. 10. O requerimento de promoção, incluindo eventual recurso, deverá ser arquivado no prontuário do servidor.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS APLICÁVEIS

À PROGRESSÃO FUNCIONAL E À PROMOÇÃO

Art. 11. Ficará impedido de ser progredido ou promovido, pelo período de 1 (um) ano, o Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional ou a promoção, tiver sofrido penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.

§ 1º O período previsto no “caput” deste artigo será contado a partir do dia em que o servidor atender cumulativamente todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese da penalidade de suspensão ser convertida em multa.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, o servidor será progredido ou promovido a partir do primeiro dia subsequente.

Art. 12. Relativamente à progressão funcional e à promoção, caberá à Divisão de Gestão de Carreiras – DGC 1, do Departamento de Gestão de Carreiras – DGC, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão:

I - orientar e dar suporte técnico às Unidades de Recursos Humanos ou às Supervisões de Gestão de Pessoas das respectivas Secretarias, Subprefeituras ou órgãos equiparados para a análise de títulos, certificados de cursos e atividades, para fins de promoção, quando necessário;

II - acompanhar, monitorar, gerenciar, empreender as ações necessárias à observância e à operacionalização da progressão funcional e da promoção previstas neste decreto;

III - analisar e propor, sempre que necessário, a atualização das normas relativas à progressão funcional e à promoção.

Art. 13. Caberá à Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que o servidor estiver lotado:

I - atualizar os eventos de frequência no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Competências – SIGPEC;

II - monitorar as contagens de tempo para fins de progressão funcional e promoção;

III - orientar os servidores e gestores em relação aos procedimentos destinados ao requerimento da promoção;

IV - cadastrar a progressão funcional e a promoção para produção dos efeitos pecuniários.

Art. 14. Será declarado sem efeito, por decisão do titular do órgão de lotação do interessado, o ato que enquadrar indevidamente o servidor por meio de progressão funcional ou promoção, observadas as disposições do artigo 78 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem prejuízo da apuração da eventual responsabilidade funcional e da adoção das medidas disciplinares e judiciais cabíveis.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento das disposições deste decreto.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DO Decreto nº 56.590, de 10 de novembro de 2015

Art. 16. O “caput” e o § 1º do artigo 11 do Decreto nº 56.590, de 10 de novembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Ficará impedido de ser progredido ou promovido, pelo período de 1 (um) ano, o servidor integrante do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal e do Quadro da Saúde que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional ou a promoção, tiver sofrido penalidade de suspensão, na categoria em que se encontra, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.

§ 1º O período previsto no “caput” deste artigo será contado a partir do dia em que o servidor atender cumulativamente todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção.

...................................................................”

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de agosto de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FABIO TEIZO BELO DA SILVA, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Gestão

WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de agosto de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo