Regulamenta o artigo 7º da Lei nº 16.333, de 18 de dezembro de 2015, que instituiu o Conselho do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca.
DECRETO Nº 57.233, DE 19 DE AGOSTO DE 2016
Regulamenta o artigo 7º da Lei nº 16.333, de 18 de dezembro de 2015, que instituiu o Conselho do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 16.333, de 18 de dezembro de 2015, que instituiu o Conselho do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca, com a finalidade de realizar o acompanhamento do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca - PMLLLB, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Art. 2º Ao Conselho do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, competirá:
I - acompanhar a execução do PMLLLB;
II - opinar sobre a formulação do orçamento necessário à implementação do PMLLLB, fiscalizando a utilização dos respectivos recursos;
III - promover discussões e articular demandas regionais e setoriais, com as correspondentes devolutivas a essas instâncias;
IV - outras competências estabelecidas em seu Regimento Interno, compatíveis com a natureza de suas atribuições.
Art. 3º O Conselho será composto por 14 (catorze) membros, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
III - 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de São Paulo;
IV - 8 (oito) representantes da sociedade civil.
§ 1º Cada conselheiro contará com um suplente.
§ 2º Será garantida, na composição do Conselho, a participação do mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres.
§ 3º Os titulares das Secretarias Municipais de Cultura e de Educação e o Presidente da Câmara Municipal indicarão os respectivos representantes.
§ 4º Os representantes da sociedade civil serão eleitos dentre cidadãos residentes no Município de São Paulo que atuem nas áreas do livro, leitura, literatura e biblioteca, não podendo ocupar qualquer cargo ou função pública, seja eletivo ou em comissão.
§ 5º A primeira eleição dos representantes da sociedade civil será conduzida por Comissão Eleitoral composta pelos representantes das Secretarias Municipais de Cultura e de Educação.
§ 6º Caberá à Comissão Eleitoral elaborar o regulamento para a realização do processo eleitoral e convocar a primeira eleição.
§ 7º Os processos eleitorais subsequentes serão realizados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos representantes eleitos, de acordo com o procedimento fixado no Regimento Interno do Conselho.
§ 8º Os membros que comporão o Conselho serão designados mediante portaria do Secretário Municipal de Cultura.
§ 9º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 10. Concluído o mandato, os conselheiros permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos conselheiros.
Art. 4º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas por 1 (um) dos representantes da Secretaria Municipal de Cultura e por 1 (um) dos representantes da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, será observada, para ambos os cargos, a alternância entre a representação dessas Pastas.
§ 2º Caberá ao Presidente do Conselho:
I - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate das decisões do Conselho, quando necessário;
V - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
VI - exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente serão designados pelos titulares das Secretarias Municipais de Cultura e de Educação.
§ 4º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, profissionais com notório saber em assuntos relacionados à finalidade do Conselho e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constarem assuntos relacionados à sua área de atuação.
Art. 6º O Regimento Interno do Conselho deverá ser aprovado por maioria absoluta dos conselheiros, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua posse.
§ 1º O Regimento Interno conterá a definição das atividades, a periodicidade das reuniões e as demais normas relativas ao funcionamento do Conselho, inclusive o procedimento relativo ao processo eleitoral a que se refere o § 7º do artigo 3º deste decreto.
§ 2º Eventuais propostas de alteração do Regimento Interno deverão ser dirigidas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão da maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 7º As reuniões do Conselho serão públicas e ocorrerão com intervalo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º As reuniões serão convocadas por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade e do portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet e instaladas mediante o quórum da maioria absoluta dos conselheiros.
§ 2º Semestralmente, em reunião plenária, o Conselho deverá ouvir associações, movimentos sociais, outros conselhos e organizações não governamentais.
Art. 8º As atribuições dos conselheiros serão consideradas serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 9º O Conselho deverá garantir a transparência de seus atos, conferindo publicidade às suas ações por meio dos canais oficiais de comunicação e de plataforma virtual, inclusive com informativos atualizados que permitam o seu acesso direto pela sociedade.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Cultura e de Educação publicarão, no Diário Oficial da Cidade e em seus sítios eletrônicos, os extratos referentes às atividades realizadas pelo Conselho.
Art. 10. As Secretarias Municipais de Cultura e de Educação disponibilizarão ao Conselho os recursos materiais, técnicos, administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento, inclusive para a realização das eleições dos representantes da sociedade civil.
Art. 11. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de agosto de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
MARIA DO ROSÁRIO RAMALHO, Secretária Municipal de Cultura
NADIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Educação
WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de agosto de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo