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DECRETO Nº 57.146 de 25 de Julho de 2016

Institui o Programa Ruas de Memória, que prevê a mudança progressiva das denominações de logradouros e equipamentos públicos municipais denominados em homenagem a pessoas, datas ou fatos associados a graves violações aos direitos humanos.

DECRETO Nº 57.146, DE 25 DE JULHO DE 2016

Institui o Programa Ruas de Memória, que prevê a mudança progressiva das denominações de logradouros e equipamentos públicos municipais denominados em homenagem a pessoas, datas ou fatos associados a graves violações aos direitos humanos.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Recomendação 49 do Capítulo 18 de Conclusões e Recomendações do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, publicado em 2014, propõe a alteração da denominação de logradouros, vias de transporte, edifícios e instituições públicas de qualquer natureza, sejam federais, estaduais ou municipais, que se refiram a agentes públicos ou a particulares que notoriamente tenham tido comprometimento com a prática de graves violações;

CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3 orienta a fomentar debates e divulgar informações no sentido de que logradouros, atos e próprios nacionais ou prédios públicos não recebam nomes de pessoas identificadas como torturadores, conforme Diretriz 25, Eixo Orientador VI, Ação Programática C, constante do Anexo do Decreto Federal nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto Federal nº 7.177, de 12 de maio de 2010;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de logradouros e próprios municipais, no inciso IV do seu artigo 5º, prevê a possibilidade de alteração do nome quando se tratar de denominação referente à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações aos direitos humanos,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa Ruas de Memória, que visa promover a mudança progressiva das denominações de logradouros e equipamentos públicos municipais denominados em homenagem a pessoas, datas ou fatos associados a graves violações aos direitos humanos, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007.

Art. 2º São objetivos específicos do Programa:

I - territorializar o debate sobre direito à memória e à verdade e reconstruir a memória histórica da cidade;

II - ressignificar os logradouros e equipamentos públicos prioritários ao Programa, com melhorias de zeladoria e serviços públicos, a fim de transformá-los em locais do encontro e do exercício da cidadania;

III - promover uma reparação simbólica às vítimas dos crimes da ditadura.

Art. 3º O Programa Ruas de Memória tem caráter permanente e ficará a cargo da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC -, em articulação transversal com as demais secretarias municipais afetas ao tema.

Art. 4º Os logradouros e os equipamentos públicos municipais prioritários ao Programa serão definidos e publicados em instrumento próprio pela SMDHC, em consulta às secretarias e entidades pertinentes.

Art. 5º O Programa será composto dos seguintes eixos:

I - realização de ações para promover a alteração progressiva de denominação de logradouros e equipamentos públicos municipais que tenham o nome de personalidades, datas ou fatos históricos relacionados a violações aos direitos humanos;

II - revitalização e ressignificação dos logradouros e equipamentos prioritários ao Programa;

III - nomeação de logradouros e equipamentos públicos municipais sem denominação em homenagem a referências em direitos humanos;

Art. 6º As alterações de denominação de logradouros residenciais e comerciais serão feitas de forma participativa por meio de ações de mobilização a serem realizadas pelo poder público ou pela sociedade civil nos respectivos territórios.

§ 1º As ações de mobilização deverão:

I - promover o diálogo e a reflexão sobre a ditadura militar e seus impactos até o presente;

II - levantar junto à comunidade sugestões de novas denominações que façam sentido para a realidade local;

III - valorizar a cultura local, preferencialmente envolvendo moradores da região, organizações de bairro, coletivos e entidades da sociedade civil locais e a cultura local;

IV - ser comunicadas à SMDHC, que dará publicidade prévia às ações em seus veículos eletrônicos de divulgação.

§ 2º As ações poderão ter distintos formatos, a serem definidos, preferencialmente, em conjunto com os parceiros locais, incluindo rodas de conversa, debates, saraus, apresentações artísticas e culturais, manifestações esportivas, entre outros.

§ 3º As ações de mobilização realizadas pela SMDHC contarão com o apoio da Subprefeitura correspondente, bem como das Secretarias afetas ao tema.

§ 4º Cada ação de mobilização poderá resultar no encaminhamento de minuta de ato normativo específico, podendo ser apresentado no âmbito do Poder Legislativo ou encaminhado pelo próprio Poder Executivo.

Art. 7º Os logradouros não residenciais ou comerciais, ou que não se constituam como endereços, prescindirão de ação de mobilização.

Art. 8º A substituição das placas indicativas e placas de sinalização de trânsito que fazem referência ao logradouro alterado será realizada de forma prioritária pela Companhia de Engenharia de Tráfego.

Art. 9º Será instalada no local ao menos uma placa com o objetivo de:

I - registrar a alteração realizada;

II - indicar o nome anterior;

III - justificar a substituição do nome, com vistas a preservar a memória histórica dos fatos ocorridos no período da ditadura militar.

Art. 10. Os logradouros concernentes ao Programa receberão prioridade de atendimento nos serviços e programas da Secretaria Municipal de Serviços e das Subprefeituras, bem como nos serviços de zeladoria, com vistas a promover sua revitalização e ressignificação como locais do encontro e do exercício da cidadania.

Art. 11. O processo de alteração dos nomes dos equipamentos públicos municipais deve envolver, sempre que possível, seus usuários, sobretudo quando se tratar de unidades educacionais.

Art. 12. Fica instituído o Banco de Referências em Direitos Humanos, sob a responsabilidade da SMDHC, que conterá uma relação de nomes de personalidades que prestaram importantes serviços à garantia dos direitos humanos.

§ 1º Os novos logradouros, equipamentos públicos, vias e demais próprios municipais sem denominação deverão preferencialmente utilizar a relação de nomes constantes do Banco de Referências em Direitos Humanos.

§ 2º A relação de nomes será elaborada pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a partir de sugestões advindas das diferentes pastas do governo municipal e publicada em instrumento próprio.

§ 3º Os novos nomes priorizarão homenagens a personalidades do gênero feminino.

Art. 13. Deverão ser instaladas, gradativamente e a depender de disponibilidade orçamentária, placas contendo informações sucintas acerca da origem e significado do nome, da biografia e atividades públicas mais relevantes de homenageados que prestaram serviços à garantia dos direitos humanos, nos termos da Lei nº 13.931, de 23 de novembro de 2004.

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania editar as normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FELIPE DE PAULA, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de julho de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo