CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 57.007 de 20 de Maio de 2016

Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme previsto na Lei nº 15.920, de 18 de dezembro de 2013.

DECRETO Nº 57.007, DE 20 DE MAIO DE 2016

Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme previsto na Lei nº 15.920, de 18 de dezembro de 2013.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN, bem como fixadas as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com as disposições deste decreto, conforme previsto na Lei no 15.920, de 18 de dezembro de 2013.

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA

ALIMENTAR E NUTRICIONAL – PMSAN

Seção I

Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos Específicos

Art. 2º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - soberania alimentar;

II - direito humano à alimentação adequada, incluindo o acesso à água;

III - participação e controle social;

IV - descentralização administrativa de ações;

V - intersetorialidade, consistente na articulação de políticas, planos e programas entre áreas afins.

Art. 3º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN tem como base as seguintes diretrizes:

I - promoção do acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - promoção do abastecimento público e da estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica e solidária de produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos;

III - instituição de processos permanentes de educação alimentar, nutricional e de cultura alimentar, com foco nas tecnologias de informação e na educação popular, visando à promoção de hábitos alimentares saudáveis, a partir de diagnósticos locais, bem como, o incentivo à pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional;

IV - promoção, universalização e coordenação das ações de Segurança Alimentar e Nutricional voltadas para os povos e comunidades tradicionais de que trata o artigo 3º, inciso I, do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, povos indígenas e assentados da reforma agrária;

V - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição, em todos os níveis da atenção à saúde e em todos os ciclos da vida;

VI - monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.

Art. 4º Constituem objetivos específicos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN:

I - diagnosticar, mapear, identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional na Cidade de São Paulo;

II - articular programas e ações de diversos setores para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada, observando as diversidades social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e a livre orientação sexual;

III - fomentar, ampliar e efetivar sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, agricultura urbana e periurbana, os povos indígenas e as comunidades tradicionais, assegurando o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar no Município de São Paulo.

Seção II

Do Financiamento

Art. 5º O financiamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN incumbe ao Executivo, mediante recursos específicos para gestão e manutenção dos componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, consignados na lei orçamentária anual.

§ 1º A Administração Municipal buscará destinar recursos às Secretarias Municipais que compõem a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal e aos demais órgãos responsáveis pela implementação de programas de segurança alimentar e nutricional, destinados a ações compatíveis com os compromissos estabelecidos no plano de segurança alimentar e nutricional e no pacto de gestão pelo direito humano à alimentação adequada.

§ 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMUSAN-SP poderá apresentar propostas ao orçamento, previamente à elaboração dos projetos da lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, inclusive indicando as ações prioritárias.

§ 3º A CAISAN-Municipal, observadas as indicações e prioridades apresentadas pelo COMUSAN-SP, articular-se-á com os órgãos da sua esfera de gestão para a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 6º A CAISAN-Municipal discriminará, anualmente, por meio de resolução, as ações orçamentárias prioritárias constantes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, propondo:

I - estratégias para adequar a cobertura das ações, priorizando o atendimento da população mais vulnerável;

II - a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.

Seção III

Da Implementação

Art. 7º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada pelos componentes municipais do SISAN previstos no artigo 5º da Lei nº 15.920, de 2013, competindo:

I - à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN, indicar ao COMUSAN-SP as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, avaliando sua implementação;

II - ao COMUSAN-SP, apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, avaliando e contribuindo para sua implementação, podendo propor alterações que visem o seu aprimoramento;

III - à CAISAN-Municipal, sem prejuízo das competências previstas no artigo 2º do Decreto nº 55.868, de 23 de janeiro de 2015, incumbir-se da interlocução e pactuação com os órgãos e entidades da Administração Municipal sobre a gestão e a integração dos programas e ações do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e a apresentação de relatórios e informações ao COMUSAN-SP, necessários ao acompanhamento e monitoramento da PMSAN;

IV - aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta responsáveis pela implementação dos programas e ações integrantes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

a) participar da CAISAN-Municipal, por meio de comissões técnicas de apoio, visando a definição pactuada de suas responsabilidades e dos mecanismos de participação na PMSAN e no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) participar da elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação;

c) manter interlocução com os gestores municipais de suas respectivas áreas de atuação para a implementação da PMSAN e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência, bem como fornecer informações à CAISAN-Municipal e ao COMUSAN-SP;

e) criar, no âmbito de seus programas e ações, mecanismos e instrumentos voltados à exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

V – aos órgãos e entidades privadas:

a) aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;

b) participar de fóruns tripartites (União, Estados e Municípios) e bipartites (Estado e Municípios) para interlocução e pactuação com representantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional sobre os mecanismos de gestão e implementação dos respectivos planos, conforme previsto nos incisos III e V do artigo 7º do Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;

c) participar das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) participar da elaboração e implementação do Pacto de Gestão, em conformidade com os objetivos previstos no artigo 9º do Decreto Federal nº 7.272, de 2010.

Parágrafo único. A adesão de entidade sem fins lucrativos ao SISAN dar-se-á conforme critérios previstos nos artigos 12 e 13 do Decreto Federal nº 7.272, de 2010.

Art. 8º As entidades privadas sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município, nos termos da lei.

Seção IV

Da Participação Social

Art. 9º O Município deverá assegurar, inclusive com aporte de recursos financeiros, as condições necessárias para a participação social na PMSAN, por meio das conferências, de conselhos de segurança alimentar e nutricional, fóruns, comissões locais de segurança alimentar e nutricional ou de instâncias similares de controle social.

Parágrafo único. Para assegurar a participação social na PMSAN, além do disposto no Decreto nº 55.867, de 23 de janeiro 2015, e no artigo 7º, inciso II, deste decreto, deverá o COMUSAN-SP:

I - observar os critérios de intersetorialidade, organização e mobilização dos movimentos sociais em cada realidade, no que se refere à definição de seus representantes;

II - estabelecer mecanismos de participação da população, especialmente dos grupos incluídos nos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, nos conselhos e conferências;

III - manter articulação permanente com a CAISAN-Municipal e com outros conselhos relativos às ações associadas à PMSAN.

Seção V

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 10. O monitoramento e a avaliação da PMSAN será feito por meio de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada, o grau de implementação de referida política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º O monitoramento e avaliação da PMSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e em todas as esferas de governo.

§ 2º Caberá à CAISAN-Municipal tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população paulistana.

Art. 11. A Administração Municipal buscará desenvolver e implementar sistema próprio de monitoramento e avaliação, utilizando informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de governo.

§ 1º O sistema referido no “caput” deste artigo terá como princípios a participação social, a equidade, a transparência, a publicidade e a facilidade de acesso às informações.

§ 2º Quando implementado, o sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar os indicadores existentes nos diversos setores, de forma articulada com os sistemas de informações das demais esferas de governo, e contemplar as seguintes dimensões de análise, entre outras:

I - produção de alimentos;

II - disponibilidade de alimentos;

III - renda e condições de vida;

IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;

V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;

VI - educação;

VII - programas e ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional.

§ 3º O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada, consolidando dados sobre desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero.

CAPÍTULO II

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA

ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 12. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN-Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMUSAN-SP a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. Poderão ser firmados acordos específicos entre os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, com o objetivo de detalhar atribuições e explicitar as formas de colaboração entre os programas e sistemas setoriais das políticas públicas.

Art. 13. Deverão ser observadas, no que concerne ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do artigo 2º do Decreto nº 55.868, de 2015.

§ 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e será revisado, a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN-Municipal, nas propostas do COMUSAN-SP e no monitoramento da sua execução.

§ 2º As Subprefeituras colaborarão, de forma integrada à CAISAN-Municipal e às Comissões Locais, com a implementação das ações no nível de sua atuação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 14. A CAISAN-Municipal, em colaboração com o COMUSAN-SP, elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do termo de adesão ao SISAN.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de maio de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ARTUR HENRIQUE DA SILVA SANTOS, Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo

WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de maio de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo