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DECRETO Nº 57.005 de 20 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 16.386, de 3 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a venda, manipulação e embalagem da carne moída no comércio varejista de carnes.

DECRETO Nº 57.005, DE 20 DE MAIO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 16.386, de 3 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a venda, manipulação e embalagem da carne moída no comércio varejista de carnes.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 16.386, de 3 de fevereiro de 2016, fica regulamentada nos termos das disposições deste decreto.

Art. 2º Para fins deste decreto, consideram-se:

I - carne moída: o produto cárneo cru obtido a partir da moagem de massas musculares de carcaças de bovinos, bubalinos e outras espécies, seguido de imediato resfriamento;

II – comércio varejista de carnes: açougue com venda direta de carne ao consumidor final, instalado em locais com acesso direto para a rua ou em áreas internas de mercearias, mercados, supermercados, hipermercados e congêneres;

III - Boas Práticas: procedimentos que devem ser adotados a fim de garantir a qualidade higiênico-sanitária e a conformidade dos alimentos e respectivas embalagens com a legislação.

Art. 3º O estabelecimento do comércio varejista de carnes estará autorizado a moer a carne e expor o produto à venda desde que atenda aos requisitos previstos na Lei nº 16.386, de 2016, devendo, ainda, observar todas as normas complementares expedidas pelos órgãos competentes na conformidade do inciso III do artigo 2º deste decreto.

Parágrafo único. A carne deve ser moída na presença do consumidor, sempre que esse o exigir, e no tipo por ele solicitado.

Art. 4º O açougue também poderá adquirir e expor à venda diretamente para o consumidor final a carne moída embalada em estabelecimentos industriais.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o “caput” deste artigo, devem ser obedecidas as recomendações dos fabricantes quanto às condições de armazenamento e exposição para a venda do produto industrializado.

Art. 5º As infrações às disposições da Lei nº 16.386, de 2016, e deste decreto ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei 13.725, de 9 de janeiro de 2004 – Código Sanitário do Município de São Paulo.

Art. 6º A fiscalização das normas higiênico-sanitárias e a apuração das infrações de natureza sanitária serão exercidas pela Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA e pelas Supervisões de Vigilância em Saúde - SUVIS, com base nas disposições do Código Sanitário do Município.

Art. 7º A Secretaria Municipal da Saúde poderá estabelecer normas complementares com vistas ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de maio de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA, Secretário Municipal da Saúde

WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de maio de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo