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DECRETO Nº 56.954 de 28 de Abril de 2016

Institui a Declaração Tributária de Obra Licenciada – DTOL e regulamenta o inciso I do § 5º do artigo 9º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, acrescido pela Lei nº 16.272, de 30 de setembro de 2015.

DECRETO Nº 56.954, DE 28 DE ABRIL DE 2016

Institui a Declaração Tributária de Obra Licenciada – DTOL e regulamenta o inciso I do § 5º do artigo 9º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, acrescido pela Lei nº 16.272, de 30 de setembro de 2015.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Declaração Tributária de Obra Licenciada – DTOL para comprovar a existência de obras paralisadas ou em andamento devidamente licenciadas, em atendimento ao disposto no inciso I do § 5º do artigo 9º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, acrescido pela Lei nº 16.272, de 30 de setembro de 2015.

§ 1º A DTOL terá por objeto os imóveis para os quais não tenham sido aplicados, no lançamento do Imposto Territorial Urbano, os limites estabelecidos nos incisos I e II do “caput” do artigo 9º da Lei nº 15.889, de 2013, em decorrência do disposto no § 4º do mesmo artigo, introduzido pela Lei nº 16.272, de 2015.

§ 2º Somente após a homologação da DTOL, os limites a que se refere os incisos I e II do “caput” do artigo 9º da Lei nº 15.889, de 2013, poderão ser aplicados no cálculo do Imposto Territorial Urbano dos imóveis referidos neste artigo.

Art. 2º A DTOL conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

I - número do cadastro do imóvel;

II - identificação do declarante;

III - tipo do documento, dentre os relacionados no artigo 3º deste decreto;

IV - número e data de expedição do documento;

V - área total a ser edificada ou ampliada;

VI - data de início da obra;

VII - declaração de que a obra não estava concluída na data do fato gerador do IPTU;

VIII - declaração de execução da obra em conformidade com o documento mencionado no inciso III deste artigo, contendo a informação de que o documento estava em vigor na data do fato gerador do IPTU;

IX - declaração de ciência do disposto nos artigos 4º e 5º deste decreto.

Parágrafo único. A DTOL deverá ser efetuada na forma, prazos e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso I do § 5º do artigo 9º da Lei nº 15.889, de 2013, acrescido pela Lei nº 16.272, de 2015, consideram-se obras licenciadas apenas aquelas que, iniciadas antes da ocorrência do fato gerador do Imposto Territorial Urbano, originem ou ampliem a área construída do imóvel e sejam autorizadas por um dos seguintes documentos:

I - Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova;

II - apostilamento de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova;

III - projeto modificativo de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova;

IV - revalidação de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova;

V - Alvará de Execução de Edificação Nova;

VI - apostilamento de Alvará de Execução de Edificação Nova;

VII - projeto modificativo de Alvará de Execução de Edificação Nova;

VIII - Alvará de Aprovação e Execução de Reforma;

IX - apostilamento de Alvará de Aprovação e Execução de Reforma;

X - projeto modificativo de Alvará de Aprovação e Execução de Reforma;

XI - revalidação de Alvará de Aprovação e Execução de Reforma;

XII - Alvará de Execução de Reforma;

XIII - apostilamento de Alvará de Execução de Reforma;

XIV- projeto modificativo de Alvará de Execução de Reforma;

XV - Alvará de Licença para Residências Unifamiliares;

XVI - apostilamento de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares;

XVII - projeto modificativo de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares;

XVIII - Alvará de Execução de Reconstrução;

XIX - apostilamento de Alvará de Execução de Reconstrução.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais envolvidas na emissão dos documentos relacionados no “caput” deste artigo fornecerão à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico os subsídios necessários para análise e validação dos dados declarados na DTOL.

Art. 4º A declaração de dados realizada de modo inexato ou incompleto sujeita o infrator à multa nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989, alterado pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011.

Art. 5º A prática de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do IPTU constitui ilícito administrativo tributário, tipificado pelas condutas elencadas no artigo 3º da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de abril de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de abril de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo