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DECRETO Nº 56.941 de 18 de Abril de 2016

Regulamenta a Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013, no tocante à instalação e o funcionamento de heliportos e helipontos no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 56.941, DE 18 DE ABRIL DE 2016

Regulamenta a Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013, no tocante à instalação e o funcionamento de heliportos e helipontos no Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A construção, reforma ou regularização para a instalação e o funcionamento de heliportos e helipontos no Município de São Paulo devem observar as regras previstas na Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013, e neste decreto, sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes.

Art. 2º Para os efeitos deste decreto, além das definições constantes do artigo 2º da Lei nº 15.723, de 2013, consideram-se:

I - helicóptero de projeto: o maior helicóptero que poderá pousar no heliponto ou heliporto;

II - heliponto regular: aquele que possui Certificado de Conclusão, Auto de Regularização ou documento equivalente nos termos do Código de Obras e Edificações;

III - ciclo: um pouso e uma decolagem;

IV - ponto sensível: local na vizinhança de aeródromos sujeito a níveis elevados de pressão sonora provenientes das aeronaves nas operações de pouso e decolagem;

V - sede de governo: edificação que abriga instalações de órgãos que compõem o Poder Executivo municipal, estadual e federal e as sedes das Forças Armadas.

DO ALVARÁ DE INSTALAÇÃO

Art. 3º A instalação de heliponto e heliporto depende da emissão de Alvará de Instalação, a ser expedido pela Prefeitura, a pedido do interessado.

Art. 4º O requerimento para instalação de heliponto deve ser assinado pelo responsável pelo equipamento e protocolado instruído com os seguintes documentos:

I - título de propriedade do imóvel;

II - no caso de edificação em condomínio, cópia da ata de reunião de condomínio registrada em cartório, na qual conste a anuência de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos condôminos, bem como da reunião na qual o síndico que assina o requerimento e as plantas foi eleito;

III - documento que comprove a regularidade da edificação de acordo com as disposições do Código de Obras e Edificações, acompanhado do respectivo jogo de plantas;

IV - plantas, assinadas pelo proprietário do imóvel ou, no caso de condomínio, pelo síndico, bem como pelo responsável pelo equipamento, com carimbo padrão da Prefeitura, contendo:

a) levantamento planimétrico do lote com a indicação das suas dimensões;

b) Projeto Simplificado com a implantação da edificação onde será instalado o equipamento, indicando seus afastamentos das divisas do lote, sua volumetria, e com corte esquemático, onde conste a indicação da altura, cotada em relação à cota geodésica de acesso ao imóvel;

c) localização da plataforma de pouso e decolagem, indicando suas dimensões conforme constante na autorização expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e os seus recuos em relação às divisas do lote de, no mínimo, 5m (cinco metros);

V - termo de responsabilidade assinado por profissional habilitado relativamente às condições de estabilidade da edificação para receber a carga do equipamento, acompanhado da respectiva anotação técnica perante o conselho da categoria;

VI – autorização da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para implantação do equipamento;

VII - autorização do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa - COMAER;

VIII - Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV-RIV aprovado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, em que constem as informações e parâmetros de incomodidade estabelecidos no artigo 6º da Lei 15.723, de 2013, sem prejuízo das demais disposições legais.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VIII do “caput” deste artigo, as medidas de raio a serem indicadas devem partir do centro da área de pouso.

Art. 5º O requerimento para instalação de heliporto deve ser assinado pelo responsável pelo equipamento e instruído com o seguinte:

I - documentação listada nos incisos I a VII do artigo 4º deste decreto;

II - Estudo e Relatório de Impacto Ambiental – EIA-RIMA, nos quais constem as informações e parâmetros de incomodidade estabelecidos no artigo 6º da Lei 15.723, de 2013, sem prejuízo das demais disposições legais.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, as medidas de raio a serem indicadas devem partir do centro da área de pouso.

Art. 6º A emissão do Alvará de Instalação de heliponto ou heliporto depende de parecer favorável da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.

§ 1º A Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS é responsável pela análise e elaboração de relatório a ser submetido à CTLU.

§ 2º O pronunciamento da CTLU deve fixar as seguintes características operacionais:

I - número de ciclos por dia;

II - helicóptero de projeto;

III - capacidade máxima em toneladas;

IV - outras diretrizes que porventura a CTLU entender pertinentes.

§ 3º As características citadas no § 2º deste artigo devem constar do Alvará de Instalação a ser emitido.

DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

Art. 7º O funcionamento e operação de heliponto e heliporto depende da prévia emissão de Auto de Licença de Funcionamento.

§ 1º Do Auto de Licença de Funcionamento devem constar os dados referentes à operação do equipamento fixados pela CTLU.

§ 2º O Auto de Licença de Funcionamento é expedido a título precário e deve ser revalidado a cada 5 (cinco) anos ou quando expirar o prazo concedido para operação pela Agência Nacional de Aviação - ANAC sempre que esse for inferior.

§ 3º Com o requerimento de revalidação, assinado pelo responsável pelo equipamento e por profissional habilitado, deve ser apresentada declaração de responsabilidade técnica atestando que as condições licenciadas permanecem inalteradas, acompanhada da respectiva anotação técnica perante o Conselho da categoria.

Art. 8º No caso de equipamento com instalação licenciada nos termos deste decreto, o Auto de Licença de Funcionamento é emitido mediante requerimento assinado pelo interessado acompanhado de termo de responsabilidade assinado pelo profissional responsável, atestando que foi observado o Alvará de Instalação concedido bem como as normas técnicas aplicáveis, acompanhado da respectiva anotação técnica perante o Conselho da categoria.

Art. 9º No caso de equipamento aprovado no mesmo alvará que licenciou a edificação, pode ser solicitada a emissão do Auto de Licença de Funcionamento ficando dispensada a emissão de Alvará de Instalação, desde que o equipamento tenha recebido parecer favorável da CNLU – Comissão Normativa de Legislação Urbanística ou de sua sucessora CTLU – Câmara Técnica de Legislação Urbanística.

§ 1º O requerimento para emissão do Auto de Licença de Funcionamento nos termos do “caput” deste artigo deve ser assinado pelo proprietário e apresentado juntamente com os seguintes documentos:

I - termo de responsabilidade assinado pelo profissional responsável atestando que foram observadas as normas técnicas aplicáveis, acompanhado da respectiva anotação técnica junto ao conselho da categoria;

II - autorização expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC no caso de não constar do documento que licenciou a obra as características operacionais do equipamento.

§ 2º Podem ser utilizadas as características operacionais que constarem do respectivo relatório adotado pela CNLU ou CTLU, que resultou em parecer favorável.

§ 3º Quando esses dados não forem localizados, o número de ciclos deve ser fixado em 2 (dois) por dia.

§ 4º - Na hipótese de que trata o § 3 º deste artigo, para a fixação de mais de dois ciclos deverá ser requerida a expedição de Alvará de Instalação para o equipamento, na forma dos artigos 4º ou 5º deste decreto.

Art. 10. Para o equipamento que obteve parecer favorável da CNLU ou da CTLU antes de 23 de outubro de 2009, porém não conste das plantas ou do documento de licenciamento, deve ser solicitada a emissão do Auto de Licença de Funcionamento nos termos do artigo 9º deste decreto.

Art. 11. No caso de equipamento instalado em edificação regular que não tenha sido aprovado nem licenciada sua instalação, deve ser solicitada a emissão do Alvará de Instalação e posteriormente do Auto de Licença de Funcionamento, observadas as disposições deste decreto.

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Licenciamento a emissão do Alvará de Instalação e às Subprefeituras a emissão do Auto de Licença de Funcionamento de heliporto e heliponto.

Art. 13. As construções necessárias para a instalação dos equipamentos de que trata este decreto deverão constar do projeto de obra nova ou de reforma a ser submetido à aprovação, pagas as taxas devidas.

Parágrafo único. A pedido do interessado, o estabelecido no “caput” deste artigo pode ser adotado nos processos ainda em andamento sem despacho decisório em última instância administrativa na data de publicação deste decreto.

Art. 14. O responsável pelo equipamento existente, que não possua licença de funcionamento válida, deve adotar os procedimentos estabelecidos nos artigos 9º, 10 ou 11 deste decreto, conforme o caso, no prazo de 180 dias a partir da data de publicação deste decreto, sob pena de aplicação das penalidades e multas pertinentes.

Art. 15. O Auto de Licença de Funcionamento emitido anteriormente à Lei nº 15.723, de 2013, não perde a sua eficácia, devendo ser renovado, nos termos deste decreto, quando vencida a sua validade ou quando ocorrer alteração das condições licenciadas.

DISPOSIÇÕS FINAIS

Art. 16. Cadastro de helipontos e heliportos licenciados deve ser elaborado e divulgado pelas Subprefeituras.

Parágrafo único. Os dados constantes do cadastro a que se refere o “caput” deste artigo devem ser amplamente disponibilizados, observados os termos da Lei nº 16.051, de 6 de agosto de 2014.

Art. 17. Caso indeferido o pedido do Auto de Licença de Funcionamento ou verificada a utilização de equipamento não licenciado ou, ainda, o desvirtuamento das condições licenciadas, a Subprefeitura deve solicitar ao interessado a sua pintura nas cores vermelha e amarela, de forma a sinalizar o impedimento de sua utilização, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei nº 15.723, de 2013, bem como informar à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para a adoção das providências cabíveis.

Art. 18. Todas as irregularidades decorrentes da inobservância das normas estabelecidas na Lei nº 15.723, de 2013, implicam a aplicação das penalidades administrativas próprias previstas no Quadro 5 – Multas da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, excetuada, somente no caso de funcionamento regular, a penalidade relativa aos parâmetros de incomodidade, em razão da natureza da própria atividade.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa deve ser cobrada em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 15.723, de 2013.

Art. 19. As disposições deste decreto aplicam-se também aos pedidos protocolados anteriormente a 25 de abril de 2013, data de entrada em vigor da Lei nº 15.723, de 2013, que ainda se encontrem sem despacho decisório em última instância administrativa.

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 50.943, de 23 de outubro de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de abril de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

PAULA MARIA MOTTA LARA, Secretária Municipal de Licenciamento

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de abril de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo