Regulamenta a Lei nº 16.140, de 17 de março de 2015, que dispõe sobre obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo.
DECRETO Nº 56.913, DE 5 DE ABRIL DE 2016
Regulamenta a Lei nº 16.140, de 17 de março de 2015, que dispõe sobre obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 16.140, de 17 de março de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º Para a consecução do disposto na referida lei, fica estabelecido o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar constante do Anexo Único deste decreto.
Parágrafo único. O Plano de que trata o “caput” deste artigo foi elaborado na conformidade do disposto no § 3º do artigo 10 da Lei nº 16.140, de 2015, contendo as diretrizes e metas progressivas para que todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino forneçam aos seus alunos alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
Art. 3º A execução e coordenação da política pública de agroecologia e produção orgânica nas unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino, bem como a implantação e implementação do Plano referido no artigo 2º deste decreto, será realizada pela Coordenadoria de Alimentação Escolar - CODAE da Secretaria Municipal da Educação, com apoio das Secretarias Municipais do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo, do Verde e do Meio Ambiente e da Saúde, observados o disposto nas Leis Federais nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 4º O monitoramento da implantação e implementação do Plano para a inserção gradativa de orgânicos na alimentação escolar e seu constante aperfeiçoamento será realizado por Comissão Gestora, integrada por representantes dos diferentes setores da Administração Pública Municipal envolvidos na sua elaboração, bem como representantes da sociedade civil (entidades de agricultores e do movimento agroecológico), do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMUSAN e do Conselho de Alimentação Escolar – CAE.
Art. 5º O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar deverá ser revisto e avaliado periodicamente de modo a adequá-lo aos resultados alcançados, às demandas da comunidade escolar e às ações previstas nos demais instrumentos de planejamento e gestão nas áreas relacionadas à temática.
Parágrafo único. O processo de revisão e avaliação do Plano adotará métodos participativos visando assegurar amplo envolvimento da população, comunidade escolar, produtores e organizações da sociedade civil nas discussões e deliberações.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares visando o fiel cumprimento do estabelecido neste decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de abril de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
GABRIEL BENEDITO ISSAAC CHALITA, Secretário Municipal de Educação
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de abril de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo