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DECRETO Nº 56.871 de 15 de Março de 2016

Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, do Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON PAULISTANO e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON PAULISTANO, estabelece novas regras para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, bem como transfere e altera a denominação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

DECRETO Nº 56.871, DE 15 DE MARÇO DE 2016

Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, do Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON PAULISTANO e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON PAULISTANO, estabelece novas regras para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, bem como transfere e altera a denominação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e no artigo 165 da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 7.963, de 15 de março de 2.013, que instituiu o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, com a finalidade de promover a proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC

Art. 1º Fica organizado, no âmbito do Município de São Paulo, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, previsto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e organizado na forma do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, a ser coordenado pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 1º Fica organizado, no âmbito do Município de São Paulo, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, previsto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e organizado na forma do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Justiça.(Redação dada pelo Decreto n° 57.642/2017)

Art. 2º Compõem o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:

Art. 2º Compõem o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:(Redação dada pelo Decreto n°57.642/2017)

I - a Procuradoria Geral do Município, como órgão central;

I - a Secretaria Municipal de Justiça, como órgão central;(Redação dada pelo Decreto n° 57.642/2017)

II - o Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO, como órgão executor;

III - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON PAULISTANO, como órgão consultivo;

IV - órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto no artigo 82 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

CAPÍTULO II

DO DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PAULISTANO

Art. 3º O Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON PAULISTANO, vinculado à Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, tem por finalidade promover e implementar ações voltadas à educação, proteção e defesa do consumidor, bem como orientar e harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo.

Art. 3º O Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON PAULISTANO, vinculado à Secretaria Municipal de Justiça, tem por finalidade promover e implementar ações voltadas à educação, proteção e defesa do consumidor, bem como orientar e harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo.(Redação dada pelo Decreto n° 57.642/2017)

Parágrafo único. O PROCON PAULISTANO é o órgão municipal de proteção e defesa do consumidor, nos termos previstos no artigo 165 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e nos artigos 55, § 1º, e 105 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Art. 4º O Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON PAULISTANO tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete do Diretor;

II - Divisão de Estudos, Pesquisas e Educação ao Consumidor e Fornecedor;

III - Divisão de Atendimento ao Consumidor;

IV - Divisão de Fiscalização;

V - Divisão de Termos de Ajustamento de Conduta e Ações Coletivas.

V - Divisão de Termos de Ajustamento de Conduta.(Redação dada pelo Decreto n° 57.642/2017)

Art. 5º O Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON PAULISTANO tem as seguintes atribuições:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de Defesa do Consumidor;

II - receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar consultas, reclamações, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, fornecedores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, nos termos do § 4° do artigo 55 da Lei Federal nº 8.078, de 1990;

IV - mediar conflitos de consumo, podendo designar audiências de conciliação e reuniões técnicas;

V - celebrar termos de ajustamento de conduta com fornecedores e demais intervenientes das relações de consumo, com vistas à cessação de práticas violadoras dos direitos do consumidor e à compensação e indenização pelos respectivos danos;

VI - fiscalizar e apurar infrações à legislação federal, estadual e municipal de defesa e proteção do consumidor, bem como aplicar as devidas sanções administrativas, inclusive as cautelares;

VII - ajuizar ações coletivas em nome do próprio órgão, quando se fizer necessário para a eficaz proteção dos direitos dos consumidores na Cidade de São Paulo;(Revogado pelo Decreto n° 57642/2017)

VIII - gerir os recursos provenientes do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, zelando pela correta aplicação dos valores às suas finalidades, respeitadas as competências da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

IX - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o especialmente por meios eletrônicos;

X - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas, inclusive por meio de pesquisas que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

XI – encaminhar, aos órgãos competentes, os consumidores que necessitem de assistência jurídica;

XII - participar da elaboração e acompanhamento das políticas públicas de repercussão nos direitos dos consumidores, elaborando análises de impacto regulatório nas relações de consumo e opinando em projetos de lei relacionados;

XIII – encaminhar, aos órgãos competentes, denúncias de crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

XIV – encaminhar, aos órgãos competentes, denúncias de infrações à ordem econômica, emitindo parecer fundamentado sobre a formação de cartéis e demais infrações concorrenciais, quando verificadas no âmbito territorial do Município;

XV - solicitar a cooperação de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

XVI - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, nos termos da legislação vigente;

XVII - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar a cooperação de órgãos da Administração Pública, instituições de ensino superior e sociedade civil;

XVIII – participar da elaboração e acompanhamento de políticas públicas de desestímulo à publicidade enganosa e abusiva, inclusive a voltada a crianças e adolescentes;

XIX - implementar, incentivar e estimular o acesso aos mecanismos públicos alternativos de solução de conflitos de consumo baseados na autocomposição entre consumidores e fornecedores;

XX - exercer outras atividades necessárias às finalidades de proteção e defesa do consumidor.

§ 1º As atividades relativas à orientação, recebimento, encaminhamento e mediação de reclamações de consumidores dar-se-ão prioritariamente por meios eletrônicos ou outras formas que permitam o mais célere e eficaz atendimento ao consumidor, mediante sistema próprio ou em parceria com sistemas de outros organismos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.

§ 2º O atendimento mencionado no § 1º deste artigo deve estar associado a programas de inclusão digital e de acessibilidade, com vistas à facilitação do acesso às plataformas digitais de defesa dos direitos do consumidor.

§ 3º O PROCON PAULISTANO expedirá portarias voltadas à execução dos procedimentos e atos de sua competência, estabelecidos neste decreto, na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 1997.

§ 4º O PROCON PAULISTANO atuará na proteção e defesa dos usuários dos serviços públicos estatais nos limites definidos nas leis de consumo.

§ 5º Para o desempenho de suas funções, o PROCON PAULISTANO poderá manter convênios de cooperação técnica com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no artigo 105 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON PAULISTANO

Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON PAULISTANO, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município.

Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON PAULISTANO, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Justiça.(Redação dada pelo Decreto n° 57.642/2017)

Art. 7º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON PAULISTANO tem as seguintes atribuições:

I - propor estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;

II - opinar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, bem como sobre a reconstituição dos bens lesados e a prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos neste decreto;

III - propor normas, no âmbito de sua competência, relativas à produção, industrialização, distribuição, consumo e publicidade de produtos e serviços e ao mercado de consumo;

IV - propor projetos de pesquisa, visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;

V - examinar e opinar sobre a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC.

Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON PAULISTANO será composto por 11 (onze) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) 1 (um) do Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON PAULISTANO, na pessoa do seu Diretor;

b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

c) 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;

d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

e) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal;

f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

II - 4 (quatro) representantes de entidades representativas de fornecedores e consumidores, sendo:

a) 2 (dois) dos fornecedores;

b) 2 (dois) das associações legalmente constituídas há, no mínimo, um ano e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, dispensada a autorização assemblear;

III - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - Seção São Paulo.

§ 1º O Diretor do PROCON PAULISTANO é o Presidente do CONDECON PAULISTANO, cabendo-lhe o voto de qualidade.

§ 2º Os representantes dos órgãos referidos nas alíneas “b” a “f” do inciso I do “caput” deste artigo serão indicados por seus respectivos titulares ao Procurador Geral do Município.

§ 2º Os representantes dos órgãos referidos nas alíneas “b” a “f” do inciso I do “caput” deste artigo serão indicados por seus respectivos titulares ao Secretário Municipal de Justiça.(Redação dada pelo Decreto n° 57.642/2017)

§ 3º Os representantes referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo serão indicados pelas entidades que representam ao Procurador Geral do Município, nos termos de edital de chamamento.

§ 3º Os representantes referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo serão indicados pelas entidades que representam ao Secretário Municipal de Justiça, nos termos de edital de chamamento.(Redação dada pelo Decreto n° 57.642/2017)

§ 4º Recebidas as indicações a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, caberá ao Prefeito designar, por portaria, os integrantes do CONDECON PAULISTANO.

Art. 9º Ficam asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, ambos do Estado de São Paulo, nas reuniões do CONDECON PAULISTANO, na condição de instituições observadoras, sem direito a voto.

Art. 10. Os membros do CONDECON PAULISTANO representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 11. Perderá a condição de membro do CONDECON PAULISTANO e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas no período de 2 (dois) anos.

Art. 12. As funções dos membros do CONDECON PAULISTANO serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

Art. 13. O CONDECON PAULISTANO reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º As sessões plenárias do CONDECON PAULISTANO só serão instaladas com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º As deliberações do CONDECON PAULISTANO serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes na sessão.

Art. 14. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON PAULISTANO, em prazo não superior a 90 (noventa) dias de sua instalação, elaborará e publicará o seu regimento interno, que definirá as regras de seu funcionamento.

Art. 15. O Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON PAULISTANO prestará o suporte administrativo necessário ao funcionamento do CONDECON PAULISTANO.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC

Art. 16. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, previsto no Decreto nº 40.202, de 27 de dezembro de 2000, fica vinculado à Procuradoria Geral do Município. 

Art. 16. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, previsto no Decreto nº 40.202, de 27 de dezembro de 2000, fica vinculado à Secretaria Municipal de Justiça.(Redação dada pelo Decreto nº 57.642/2017)

Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo PROCON PAULISTANO, observado o disposto no inciso II do artigo 7º deste decreto.

Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC serão aplicados com a finalidade de desenvolver ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, bem como prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Os recursos do FMDC serão aplicados:

I - na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos e entidades de defesa do consumidor do Município de São Paulo, em especial o PROCON PAULISTANO;

II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor, inclusive em campanhas de prevenção à publicidade enganosa e abusiva voltada a crianças e adolescentes;

III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório;

IV - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal e os meios de prevenção;

V - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor;

VI – na reconstituição dos bens difusos e coletivos lesados por conduta atentatória às normas de proteção e defesa do consumidor.

Art. 18. Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC:

I - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

II - os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 56 e no parágrafo único do artigo 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 1990, assim como a multa cominada pelo descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMDC.

Art. 19. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, especialmente aberta para essa finalidade.

§ 1º As receitas previstas nos incisos I, II, e V do artigo 18 deste decreto deverão ser recolhidas, preferencialmente, por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, com a prévia especificação da origem dos recursos.

§ 2º A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por razões de eficiência e segurança, poderá realizar o recebimento centralizado das receitas municipais e a transferência para a conta corrente específica do FMDC, com as respectivas atualizações devidas.

§ 3º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMDC em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda, na forma da política de investimentos financeiros aprovada pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 4º O saldo credor do FMDC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 5º As empresas infratoras comunicarão ao Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON PAULISTANO, no prazo de 10 (dez) dias, os pagamentos ou depósitos realizados em conta corrente do FMDC, com a especificação de sua origem.

§ 6º O Diretor do Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON PAULISTANO deverá elaborar e divulgar os demonstrativos contábeis e gerenciais do FMDC, conforme previsto no Decreto nº 56.313, de 5 de agosto de 2015, e alterações posteriores, repassando, cópias aos conselheiros do CONDECON PAULISTANO na primeira reunião subsequente.

§ 7º Compete ao Procurador Geral do Município aprovar a prestação de contas anual do FMDC.

§ 7º Compete ao Secretário Municipal de Justiça aprovar a prestação de contas anual do FMDC.(Redação dada pelo Decreto n°57.642/2017)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada - SAJ, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, criado pela Lei nº 11.300, de 9 de dezembro de 1992, fica transformado no Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON PAULISTANO, vinculado à Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

§ 1º Fica suprimido o Setor de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de São Paulo - PROCON MUNICIPAL e respectivas estruturas organizacionais, do Serviço de Informação Jurídica - SIJ, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, previsto no Decreto nº 40.202, de 27 de dezembro de 2000.

§ 2º Em decorrência do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo, ficam transferidos os bens patrimoniais, o acervo e o pessoal do Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada - SAJ e do Setor de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de São Paulo - PROCON MUNICIPAL para o Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON PAULISTANO.

Art. 21. Ficam transferidos cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Relações Governamentais e das Subprefeituras de Santana/Tucuruvi, Vila Mariana, Mooca e Sapopemba para a Procuradoria Geral do Município, destinados ao Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO, na conformidade do Anexo Único deste decreto.

Art. 22. A Procuradoria Geral do Município deverá implantar o Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste decreto.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 29.590, de 11 de março de 1991, as disposições do Decreto nº 40.202, de 27 de dezembro de 2000, exceto a constante do seu artigo 9º, e o Decreto nº 53.241, de 27 de junho de 2012.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de março de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de março de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto 57.642/2017 - Altera os artigos 1º a 4º, 6º, 8º. 16 e 19 do decreto.