CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 56.851 de 3 de Março de 2016

DECRETO Nº 56.851, DE 4 DE MARÇO DE 2016

Introduz alterações no Decreto nº 56.668, de 1º de dezembro de 2015, que regulamenta a Lei nº 16.273, de 2 de outubro de 2015.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º As alíneas dos incisos I e II do “caput” do artigo 3º do Decreto nº 56.668, de 1º de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º.......................................................

I – em relação aos imóveis e terrenos abandonados ou desabitados:

a) a Supervisão de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde - SUVIS, deverá fixar cópia da notificação na entrada ou, no caso de terrenos não edificados sem acesso aberto para a calçada ou logradouro, no muro ou grade do imóvel e providenciar a sua imediata publicação no Diário Oficial da Cidade;

b) o proprietário deverá, pessoalmente ou por contato telefônico, agendar data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contado do agendamento;

c) decorrido o prazo de 48h (quarenta e oito horas) da publicação da notificação no Diário Oficial da Cidade, não tendo sido feito o agendamento nem concedida a permissão para realização da inspeção, o Supervisor da SUVIS poderá determinar o ingresso forçado no imóvel para a aplicação de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica de que trata este decreto;

d) no caso de terrenos não edificados com acesso aberto para a calçada ou logradouro, os agentes poderão ingressar imediatamente para adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica;

e) para atendimento ao disposto nas alíneas “c” e “d” deste inciso, caberá à Subprefeitura promover a capina e limpeza prévia do terreno, quando necessário para garantir o ingresso seguro dos agentes de saúde no local;

II - em relação aos imóveis fechados e habitados:

a) os agentes sanitários deverão realizar 3 (três) tentativas de inspeção, em dias e horários diferentes;

b) nos casos em que não tenha sido possível o ingresso no imóvel após as 3 (três) tentativas referidas na alínea "a" deste inciso ou o ocupante não tenha permitido a entrada do agente sanitário, a SUVIS deverá notificar o ocupante do imóvel, mediante entrega pessoal ou envio por carta registrada, e providenciar a imediata publicação da notificação no Diário Oficial da Cidade, para que o ocupante, pessoalmente ou por contato telefônico, agende data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contado do agendamento;

c) decorrido o prazo de 48h (quarenta e oito horas) do recebimento da notificação ou, no caso de insucesso na entrega da notificação, de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, e não tendo sido feito o agendamento nem concedida a permissão para realização da inspeção, o Supervisor da SUVIS deverá encaminhar relatório circunstanciado, caracterizando a situação de iminente perigo à saúde pública, ao Departamento Judicial da Procuradoria-Geral do Município, para que este adote as medidas judiciais visando obter autorização para ingresso no imóvel.

...................................................................” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as alíneas “d” e “e” do inciso II e o inciso III do “caput” do artigo 3º do Decreto nº 56.668, de 2015.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de março de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA, Secretário Municipal da Saúde

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de março de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo