Regulamenta as disposições da Lei nº 16.237, de 14 de julho de 2015, que dispõe sobre o atendimento das exigências de destinação de área construída em ZEIS, nos termos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.
DECRETO Nº 56.768, DE 13 DE JANEIRO DE 2016
Regulamenta as disposições da Lei nº 16.237, de 14 de julho de 2015, que dispõe sobre o atendimento das exigências de destinação de área construída em ZEIS, nos termos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica delegada à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP a competência para realizar a avaliação e o recebimento em nome próprio de doações de lotes com área suficiente para a implantação de Habitação de Interesse Social – HIS, nas condições previstas na Lei nº 16.237, de 14 de julho de 2015.
Parágrafo único. A delegação de que trata o “caput” deste artigo refere-se também ao repasse, a título gratuito, do imóvel recebido em doação a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, vinculada a fins de interesse habitacional, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 16.237, de 2015.
Art. 2º Além das condições previstas na Lei nº 16.237, de 2015, o imóvel objeto de doação deverá:
I - estar com a matrícula livre e desimpedida de restrições ou constrições que inviabilizem ou tragam risco à doação;
II - não possuir dívidas fiscais imobiliárias com o Município de São Paulo;
III - não possuir ações judiciais que questionem a sua posse ou titularidade;
IV - salvo nos casos previstos no §1º do artigo 2º da Lei nº 16.237, de 2015, ser entregue livre de edificações, podendo constar, do termo de doação, como encargo do doador, o compromisso de realizar a demolição e destinação dos respectivos resíduos no prazo máximo de 3 (três) meses, renovável uma única vez, desde que apresentado o motivo da não conclusão do serviço;
V - salvo nos casos previstos no inciso III do artigo 2º da Lei nº 16.237, de 2015, ser entregue desocupado.
Art. 3º O recebimento da doação pela COHAB-SP dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal de Habitação – CMH.
Parágrafo único. A partir da efetivação da doação, o CMH deverá decidir quanto ao destinatário do imóvel no prazo de até de 12 (doze) meses.
Art. 4º O interessado em realizar a doação nos termos da Lei nº 16.237, de 2015, deverá protocolizar o respectivo pedido na Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, referenciando o processo administrativo que tratou do Alvará de Aprovação e Execução ou do Alvará de Execução, comprovando o início de obras e apresentando toda a documentação necessária à análise da doação, em especial:
I - matrícula atualizada do(s) imóvel(is) objeto de doação;
II - certidão negativa de débitos imobiliários inscritos e não inscritos na dívida ativa do Município do(s) imóvel(is);
III - declaração do interessado, sob as penas da lei, de que o imóvel não é objeto de ações judiciais que questionem a posse ou titularidade do(s) imóvel(is);
IV - comprovação de que o imóvel encontra-se livre de edificações, fundações e pessoas ou declaração de compromisso de realizar a demolição e destinação dos respectivos resíduos do imóvel no prazo máximo de 3 (três) meses;
V - laudo ambiental sobre eventuais passivos ambientais do(s) imóvel(is) e que comprove a sua viabilidade para instalação de HIS, nos casos de contaminação comprovada ou suspeita.
§ 1º A SEL deverá se manifestar sobre a viabilidade do pedido frente às condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 16.237, de 2015, para a produção de HIS, previamente ao encaminhamento do processo à COHAB-SP.
§ 2º A SEL poderá solicitar a outros órgãos municiais, no âmbito de suas competências, auxílio para verificar a adequação do imóvel frente à legislação municipal.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 2016, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
PAULA MARIA MOTTA LARA, Secretária Municipal de Licenciamento
JOÃO SETTE WHITAKER FERREIRA, Secretário Municipal de Habitação
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de janeiro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo