CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 56.426 de 16 de Setembro de 2015

Dispõe sobre o pagamento de diferenças remuneratórias aos servidores públicos municipais, decorrentes das Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, e nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, bem como disciplina o pagamento do bônus que especifica.

DECRETO Nº 56.426, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre o pagamento de diferenças remuneratórias aos servidores públicos municipais, decorrentes das Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, e nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, bem como disciplina o pagamento do bônus que especifica.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O pagamento de diferença de remuneração decorrente do disposto no artigo 29 da Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal – QAA, será devido nos casos em que a integração nele prevista seja permanente e será efetuado no mês de setembro de 2015.

Art. 2º O pagamento de diferença de remuneração decorrente do disposto no artigo 41 da Lei nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o novo Quadro da Saúde da Prefeitura e sobre o regime jurídico dos empregados públicos da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, será devido nos casos em que a integração nele prevista seja permanente e será efetuado na seguinte conformidade:

I - aos servidores com créditos retroativos iguais ou inferiores a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais): em parcela única, com vencimento no mês de setembro de 2015;

II - aos servidores com créditos retroativos superiores a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais): em duas parcelas, sendo:

a) a primeira, com vencimento no mês de setembro de 2015, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescido da importância necessária para completar a totalidade do crédito relativo ao mês de competência que tiver sido alcançado;

b) a segunda, com vencimento no mês de julho de 2016, no valor remanescente.

Art. 3º O bônus a que se refere o artigo 124 da Lei nº 16.122, de 2015, será pago na seguinte conformidade:

I - 50% do valor no mês de setembro de 2015;

II - 50% do valor no mês de julho de 2016.

Art. 4º Fica delegada ao Secretário Municipal de Gestão competência para disciplinar as normas complementares necessárias para a implementação das medidas previstas neste decreto.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA, Secretário Municipal da Saúde

VALTER CORREIA DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de setembro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo