Institui o Plano Intensivo de Manejo Arbóreo - PIMA, destinado à prevenção de ocorrências comuns nos períodos de chuvas e a redução dos riscos de quedas de árvores na Cidade de São Paulo.
DECRETO Nº 56.367, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
Institui o Plano Intensivo de Manejo Arbóreo - PIMA, destinado à prevenção de ocorrências comuns nos períodos de chuvas e a redução dos riscos de quedas de árvores na Cidade de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas preventivas de manejo arbóreo antes do início do período de chuva nos bairros mais antigos e arborizados que apresentaram maior incidência de quedas de árvores no biênio 2013-2014, bem como que acumularam os maiores estoques de pedidos de vistorias técnicas de árvores em logradouros públicos;
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação em vigor, para a definição das ações que se fizerem necessárias, impõe-se a prévia realização de perícia técnica especifica por servidor público municipal para tanto habilitado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Plano Intensivo de Manejo Arbóreo - PIMA, destinado à prevenção de ocorrências comuns nos períodos de chuvas e à redução dos riscos de quedas de árvores na Cidade de São Paulo, a ser executado por equipes para esse fim especialmente designadas, as quais atuarão em áreas previamente mapeadas e propensas a incidentes com árvores vulneráveis em decorrência de fatores naturais ou de ações humanas.
§ 1º A execução do PIMA dar-se-á no período compreendido entre 1º de setembro e 15 de dezembro de 2015.
§ 2º A coordenação do PIMA caberá:
I – em âmbito geral, à Assessoria Técnica de Obras e Serviços – ATOS, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
I – no âmbito de cada Subprefeitura, ao respectivo Subprefeito.
Art. 2º Para a consecução das finalidades do PIMA, os servidores municipais titulares dos cargos de Especialista em Desenvolvimento Urbano, disciplina Agronomia, Especialista em Meio Ambiente ou Analista de Meio Ambiente, ambos com graduação em Ciências Biológicas, ficam autorizados a integrar as equipes previstas no “caput” do artigo 1º deste decreto independentemente de sua lotação efetiva.
§ 1º A atuação dos servidores no PIMA deverá ser precedida de sua manifestação de interesse, bem como de ciência expressa da chefia.
§ 2º As atividades do PIMA poderão ser conciliadas com as atividades normais dos servidores, bem como distribuídas em dias e horários de expediente normal ou realizadas em finais de semana.
§ 3º Na hipótese de trabalho realizado em finais de semana, ficam concedidos 2 (dois) dias de descanso como compensação para cada dia trabalhado, os quais serão usufruídos, de comum acordo com as respectivas chefias, até 31 de dezembro de 2016.
§ 4º As atividades exercidas serão comprovadas por meio de relatório mensal assinado pelo coordenador de cada equipe.
§ 5º A frequência dos servidores deverá ser apurada e atestada pelo coordenador de cada equipe e encaminhada à Unidade de Recursos Humanos - URH ou à Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP da Secretaria ou Subprefeitura de lotação do servidor.
§ 6º As atividades exercidas no PIMA serão consideradas como de efetivo exercício para todas as finalidades.
Art. 3º Aos Especialistas em Desenvolvimento Urbano, disciplina Agronomia, Especialista de Meio Ambiente ou Analistas de Meio Ambiente, ambos com graduação em Ciências Biológicas, que participarem do PIMA será ofertada participação em curso de 32 (trinta e duas) horas, o qual poderá ser utilizado para fins de desenvolvimento na respectiva carreira.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de agosto de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de agosto de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo