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DECRETO Nº 56.097 de 5 de Maio de 2015

Regulamenta os artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 16.098, de 29 de dezembro de 2014.

DECRETO Nº 56.097, DE 5 DE MAIO DE 2015

Regulamenta os artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 16.098, de 29 de dezembro de 2014.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Nos casos em que o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2014, resultante da aplicação da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, for superior ao somatório dos valores apurados para o mesmo exercício em conformidade com o Decreto nº 54.731, de 27 de dezembro de 2013, a diferença será remitida.

Art. 2º Nos casos em que o valor do IPTU do exercício de 2014, resultante da aplicação da Lei nº 15.889, de 2013, for inferior ao somatório dos valores recolhidos pelo contribuinte para os lançamentos realizados para o mesmo exercício em conformidade com o Decreto nº 54.731, de 2013, a diferença favorável ao sujeito passivo será atualizada e utilizada para compensação dos valores referentes aos lançamentos de IPTU relativos ao exercício de 2015, posteriores à emissão geral desse exercício, e aos lançamentos relativos à emissão geral do exercício de 2016, exceto na hipótese de que trata o § 1º deste artigo.

§ 1º O contribuinte para cujo imóvel for apurada diferença favorável nos termos do “caput” deste artigo e que estiver isento de IPTU em 2015 terá a diferença disponibilizada para restituição em 2015, podendo solicitá-la pela internet a partir de 8 de junho de 2015, pelo Sistema de Devolução Automática de Tributos – DAT ou presencialmente na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mediante prévio agendamento, a partir de 6 de julho de 2015.

§ 2º A atualização das diferenças mencionadas no “caput” e no § 1º deste artigo será realizada conforme as regras definidas na legislação vigente para a devolução de tributos pagos indevidamente, utilizando-se como termo final para os casos de compensação a data do fato gerador do tributo a ser compensado.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico disponibilizará pela internet demonstrativo simplificado das diferenças a restituir, das diferenças remitidas e de eventuais saldos para pagamento, apurados em conformidade com as disposições deste decreto, o qual poderá ser consultado mediante informação do número do cadastro do imóvel e CPF/CNPJ do contribuinte cadastrado.

Art. 4º Os valores que não puderem ser compensados ou disponibilizados para restituição na forma do artigo 2º deste decreto serão disponibilizados no DAT em 1º de março de 2016 e poderão ser solicitados pela internet a partir da referida data.

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico divulgará o calendário para atendimento presencial das solicitações de restituição para os contribuintes que optarem por não fazê-las pela internet, que deverá ocorrer nos meses de abril, maio e junho de 2016.

§ 2º As restituições devidamente requeridas até 30 de junho de 2016 deverão ser efetivadas até 31 de dezembro de 2016.

Art. 5º O aposentado ou pensionista, bem como o beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social e o beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo, que recebeu no mês de janeiro de 2014 mais de 3 (três) salários mínimos e até 5 (cinco) salários mínimos, poderá requerer até 31 de dezembro de 2015 a isenção parcial do IPTU do exercício de 2014 de que tratam os incisos II e III do artigo 1º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, com alterações posteriores, referente a imóvel integrante de seu patrimônio, desde que atendidas as demais condições da Lei nº 11.614, de 1994, observada a exclusão do limite de valor venal estipulado no “caput” do seu artigo 1º, na conformidade do artigo 4º da Lei nº 16.098, de 2014.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico editará em até 90 (noventa) dias as normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de maio de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de maio de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo